Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OMNI S.A. C.F.I em face de ROBERTA FRANCA VILLELA MARINHO DE FREITAS, alegando o exequente, em resumo, ter celebrado contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária com executada, que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais. /r/r/n/nA ação foi inicialmente distribuída como busca e apreensão. /r/r/n/nContudo, a fl. 139, foi deferida a sua conversão em ação executiva./r/r/n/nInstada a se manifestar sobre o resultado negativo da última diligência de citação (fls. 287), a exequente quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 295./r/r/n/nPor isso, foi determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (fls. 298)./r/r/n/nA intimação do exequente se deu por via eletrônica, tendo em vista que se encontra regularmente cadastrada perante o SISTCADPJ e o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006./r/r/n/nA exequente foi regularmente intimada pelo portal em 20/12/2024, conforme a certidão de fls. 307./r/r/n/nA fl. 309, o cartório certificou a inércia da exequente./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/r/n/nPessoalmente intimado para dar prosseguimento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, o exequente manteve-se inerte até a presente data, deixando que se escoasse o prazo assinalado sem atender à determinação judicial, encontrando-se o feito paralisado há mais de um mês./r/r/n/nAtente-se que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial. Confira-se:/r/r/n/n Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico./r/r/n/n§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. /r/r/n/nEste Tribunal já se manifestou neste sentido:/r/r/n/n0002202-23.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO/r/nDes(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Apelação da instituição financeira autora requerendo a anulação da sentença e consequente prosseguimento do feito. 1. Parte autora que é pessoa jurídica, devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, recebendo as citações e intimações pelo portal, na forma do art. 246, §1º do CPC. 2. Art. 5º, §6º da Lei 11.419/06 que define como pessoal a intimação realizada por meio do portal eletrônico. 3. Parte autora que se quedou inerte à intimação para que comparecesse à Central de Mandados a fim de agendar a diligência de busca e apreensão e citação da parte ré, bem como ao despacho para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Autor que abandonou o processo, não praticando os atos e diligências que lhe competiam. 5. Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, III, que não merece reforma. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/nAssim, ante o abandono da causa pela parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, III, do CPC./r/r/n/nCustas pela exequente. Sem honorários, pois não ocorreu a triangulação da relação processual./r/r/n/nÀs partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nFace ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. /r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.