Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BRUNO CAMARA ALENCAR ARAUJO RIBEIRO ajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da QUEIROZ GALVÃO RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA aduzindo que em out/2020 firmou com a ré contrato de compra e venda da unidade imobiliária descrita na inicial pelo preço de R$ 620.400,00, com pagamento à vista de R$ 573.700,00, e o saldo remanescente de R$ 43.700,00 a ser pago com o FGTS; aduz que apesar de ter cumprido integralmente o contrato, com os pagamentos em dia e liberação do FGTS para complementação do preço, a ré se manteve inerte, o que fez com que a quantia do FJTS que já havia sido debitada da instituição financeira retornou para conta do fundo de garantia do autor. Ao questionar, tomou conhecimento que a ré entrou em recuperação judicial, e que novo processo interno deverá ser aberto com a finalidade de resgatar o valor do FGTS para quitação da quantia remanescente; contudo, a ré se mantém inerte, o que está impedindo a finalização do negócio e transferência definitiva da titularidade do imóvel ao autor; assim, requer que a ré providencie o levantamento do FGTS junto à CEF, no valor de R$ 43.700,00 para quitação total do contrato, e após, promova a baixa da hipoteca que consta gravada no RGI, efetue a lavratura da escritura definitiva de compra e venda, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00./r/r/n/n Inicial instruída com documentos de fls. 10/119./r/r/n/n Decisão de conteúdo positivo, fls. 134./r/r/n/n Mandado do OJA de citação pessoal positiva, fls. 183./r/r/n/n Certidão de inércia da ré, fls. 190./r/r/n/n Decisão decretando a revelia e determinando que as partes especifiquem provas, fls. 192./r/r/n/n Manifestação do autor, sem provas, fls. 195./r/r/n/n Encerrada a instrução, os autos me formam remetidos para sentença, fls. 197./r/r/n/n É O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/n
Cuida-se de pretensão que busca compelir a ré, construtora, na obrigação de finalizar o contrato de compra e venda imobiliário, promovendo o levantamento do FGTS relativo ao saldo final para quitação do contrato, e posteriormente, formalizar escritura definitiva de compra e venda com o autor./r/r/n/n Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, incisos I e II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, eis que o feito se encontra devidamente instruído documentalmente, assim como face aos efeitos materiais da revelia do demandado estabelecidos no art. 344 do CPC./r/r/n/n Pelo que se nota, o réu foi citado pessoalmente, por OJA, e deixou de apresentar defesa ou impugnar os fatos descritos na inicial, fazendo gerar os efeitos materiais da revelia que, associada a vasta prova documental produzida, milita em favor do autor./r/r/n/n A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC. /r/r/n/n Comprovou o autor o contrato firmado com a ré (48 e 13/32), todo pagamento acordado (fls. 77/78), pagamento da corretagem (fls. 97), de outros encargos (fls. 79/81), quitação do ITBI (fls. 82), Termo de Entrega das Chaves (fls. 51), bem como o Registro Imobiliário do imóvel objeto da lide (fls. 111), com averbação de gravames./r/r/n/n Também restou comprovado que diligenciou para liberação do FTGS, para pagamento do preço final e quitação do contrato, conduto, a ré deixou de promover os atos que lhe cabia para finalização do contrato./r/n /r/n Assim, o pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido negado pelo réu, inexistindo, portanto, nada que obste ou mitigue a pretensão autoral. /r/r/n/n Nesse contexto, deve ser reconhecido o cumprimento de todas as obrigações do autor, com a quitação do contrato e de qualquer outra responsabilidade, sem que a ré possa lhe atribuir nenhum outro encargo financeiro por atraso, eis que o atraso foi provocado pela própria ré, o que afasta a mora do autor, à luz do art. 396 do Código Civil./r/r/n/n /r/r/n/n Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. /r/r/n/r/n/r/n/n Da mesma forma, deve a ré ser condenada a dar cumprimento às obrigações assumidas contratualmente, de modo a finalizar e concluir satisfatoriamente o negócio jurídico entabulado em contrato válido, regular e sem nenhum vício que o inquine./r/r/n/n Por fim, observe-se que a inércia da ré acarretou sua mora, implicando em prejuízo ao autor e, necessariamente, o dever de reparar os danos que o descumprimento de sua obrigação causou ao demandante, ainda que exclusivamente moral, à luz dos arts. 389, 395 e 186 do Código Civil/r/r/n/r/n/r/n/n Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. /r/r/n/r/n/r/n/n Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. /r/r/n/r/n/r/n/n Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/n O dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pela autora. /r/n /r/n No caso, o impasse todo se iniciou em meados dos anos de 2020/2021, e passados cerca de 04 anos, não foi resolvido, circunstância que evidentemente gera angústia e aborrecimentos que fogem da normalidade./r/r/n/n A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. /r/r/n/n Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado. /r/r/n/n Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do C.C.. Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para reconhecer e declarar a quitação das obrigações do autor perante a ré, concernente ao contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, e condenar a ré a providenciar o levantamento do FGTS junto à CEF, no valor de R$ 43.700,00 para quitação total do contrato e promover a baixa de eventuais restrições gravadas no imóvel, averbadas na matrícula do imóvel junto ao RGI, como hipoteca, etc, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Condeno ainda a ré a formalizar a escritura definitiva de compra e venda no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de mais R$ 1.000,00, sem prejuízo da outra multa coercitiva aplicada./r/r/n/n Condeno ainda a ré ao pagamento ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC./r/r/n/n Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC./r/r/n/n Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I.