Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Defiro a gratuidade de justiça à executada. Anote-se./r/r/n/n2 - Tendo em vista o comparecimento espontâneo, dou a segunda executada por citada./r/r/n/n3 - Realizado o arresto online nas contas da segunda executada, essa compareceu aos autos impugnando o bloqueio, conforme manifestação de p. 366-399 e alegando se tratar de verba impenhorável, posto que decorrentes da remuneração de seu trabalho como autônoma, requerendo, assim, seu desbloqueio./r/r/n/nIntimado, o exequente se manifestou às p. 429-432 sustentando que os valores bloqueados não se enquadram nos limites fixados pela jurisprudência para caracterização da verba como salário ou de caráter alimentar e que a executada não teria comprovado adequadamente que o valor é decorrente de seu trabalho como autônoma, requerendo a manutenção da penhora./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nOs documentos trazidos pela executada às p. 366-399 comprovam que o valor de R$ 600,00 bloqueado advém de seu trabalho como autônoma, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC./r/r/n/nAlém disso, os demais valores bloqueados são de pequena monta, podendo ser considerados ínfimos, e serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual também não merece ser mantido o bloqueio sobre eles, conforme art. 836, do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a impugnação de p. 366-373 e determino o imediato desbloqueio dos valores nas contas da executada./r/r/n/n4 - Diga o exequente como pretende seguir com a execução, providenciando a citação da primeira executada e indicando bens da segunda executada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC./r/r/n/nP. I.