Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Ordinária movida por GILMAR XAVIER em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍIO DE DUQUE DE CAXIAS, COMLURB e NOVO GRAMACHO ´ENERGIA EMBIENTAL S.A onde alega o autor que foi catador de material reciclável no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho durante anos, exercendo sua atividades até o fechamento do Aterro de Jardim Gramacho em junho de 2012, e atualmente encontra-se desempregado, devido ao fechamento do Aterro; apesar de se enquadrar na condição de catador, tentou participar das reuniões e se cadastrar no programa de inclusão social junto ao Conselho Gestor de Administração dos Recursos Financeiros Destinados ao Apoio dos Catadores Atuantes no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, para o recebimento da verba compensatória, mas sempre foi impedido, sendo excluído, e assim, deixou de receber o que tinha direito; com isso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material de R$ 150.000,00 e dano moral de R$ 100.000,00 (fls. 02)./r/r/n/n Inicial instruída com documentos, ID 08/12./r/r/n/n Despacho de conteúdo positivo concedendo a J.G., ID 24./r/r/n/n Contestação do 2º réu, ID 50./r/r/n/n Contestação do 4º réu, ID 110./r/r/n/n Contestação do 1º réu, ID 208./r/r/n/n Contestação do 3º réu, ID 325./r/r/n/n Manifestação do autor requerendo a retificação do polo passivo com a substituição da 5ª ré pela GAS VERDE S.A, ID 465./r/r/n/n Decisão deferindo a retificação do polo passivo, ID 491./r/r/n/n Contestação da 5ª ré, ID 499./r/r/n/n Réplica, ID 706./r/r/n/n Manifestação das partes informando não possuir mais provas a produzir, ID 873, 878 e 880./r/r/n/n Manifestação do MP informando não ser hipótese de intervenção no feito, ID 887./r/r/n/n Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença, fls. 950./r/r/n/n É O RELATÓRIO. DECIDO./r/n /r/n
Trata-se de ação indenizatória onde pretende o autor o recebimento de verba destinada aos beneficiários cadastrados administrativamente na lista de catadores de lixo, em razão do encerramento das atividades do Aterro Sanitário de Jardim Gramacho./r/r/n/n O Fundo de Apoio à Inclusão Social e Econômica dos Catadores do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho foi instituído durante o processo de desativação do aterro sanitário de Jardim Gramacho com o objetivo precípuo de mitigar os impactos sociais e econômicos dos catadores de lixo da região, em razão do fechamento do aterro, mediante concessão de benefício assistencial./r/r/n/n O fechamento do referido Aterro Sanitário ocorreu por imposição legal, em decorrência do encerramento da licença ambiental e da impossibilidade de renová-la. /r/r/n/n A desativação também buscou atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, a qual, no art. 17, previu a erradicação dos chamados lixões. /r/r/n/n Assim, com a edição da Lei nº 12.305/10, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos e determina que a Administração Pública elimine ou recupere os aterros sanitários, houve a desativação do Aterro Sanitário de Jardim em 03/06/2012. /r/r/n/n Com o fechamento do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, foi celebrado Contrato de Concessão com a empresa Nova Gramacho, ora 4ª ré, para adoção de medidas para mitigar os efeitos decorrentes do encerramento das atividades operacionais do aterro. Através do Contrato nº 155/2007, restou estabelecido em seu item 7.2 que ficaria a cargo da concessionária ré (COMLURB - 5ª ré) a instituição e depósitos no Fundo de Participação dos Catadores./r/r/n/n Enquanto se estruturava a desativação do aterro sanitário, para alinhamento com as diretrizes da Lei de Resíduos Sólidos, foi firmado Convênio a fim de que a empresa que viesse a explorar o local destinasse, no prazo de quinze anos, os recursos necessários à criação de fundo para profissionalização e reinserção social dos catadores que trabalhavam no aterro./r/r/n/n Com isso, foi criado o Fundo de Apoio à Inclusão Social e Econômica dos Catadores do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos para os catadores de lixo da região. /r/r/n/n Através da Resolução 262 da Secretaria de Estado e Ambiente (SEA), foi criado em abril de 2012 o Conselho Gestor para administrar os recursos financeiros destinados ao apoio para inclusão social e econômica dos catadores atuantes no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho./r/n /r/n Estabeleceu-se a substituição dos programas de serviços (treinamentos, cursos, reinserção no mercado de trabalho), que se estenderia por quinze anos, pelo pagamento de valor total em parcela única, antes do fechamento do aterro sanitário, em benefício de cada catador individualmente. /r/r/n/n A Resolução SEA n.º 262/12 estabeleceu que a administração do Fundo ficaria a cargo do Conselho Gestor do Fundo, e com isso, a responsabilidade pela administração dos recursos financeiros e pelo pagamento do benefício assistencial recaiu sobre o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, integrantes do Conselho Gestor, que exerceram participação ativa no processo de identificação e pagamento dos beneficiados pelo Fundo, tendo as 4ª e 5ª rés (Nova Gramacho e Comlurb) agido na qualidade de meras executoras do projeto. Assim, tanto essas, como o Município do Rio de Janeiro, não tiveram responsabilidade pelo cadastro dos catadores e realização do pagamento dos benefícios assistenciais. /r/r/n/n O Conselho Gestor teve por finalidade específica administrar o Fundo, competindo-lhe, dentre outras medidas, receber e avaliar o cadastro de catadores contemplados, definir a listagem dos beneficiários dos recursos, bem como os trâmites necessários ao seu pagamento./r/n /r/n Nesse giro, os Recursos aportados ao Fundo foram distribuídos aos catadores, mediante simples divisão aritmética do montante pelo número de catadores cadastrados, chegando-se ao valor de R$ 14.800,00 para cada um, de modo que após o rateio, não restou qualquer saldo no fundo. /r/r/n/n Os recursos previstos no contrato eram certos e limitados, o que exigiu a identificação individual dos beneficiários pelo preenchimento de determinados requisitos, sendo o 3º réu (Estado do Rio de Janeiro), na condição de integrante do Conselho, que passou a gerir o cadastro dos beneficiários./r/r/n/n Como já visto, o enquadramento dos beneficiários da verba compensatória é feito pelo Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Catador/r/r/n/n Apenas os catadores que preencheram os requisitos da lista editada pelo Conselho Gestor instituído pela Resolução SEA nº 262, puderam ser contemplados com a indenização./r/r/n/n Assim, para ser reconhecida a qualidade de beneficiário do aludido Fundo, deveria ser comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução n.º 02/2012 do Conselho Gestor do Fundo. /r/r/n/n O autor não atendeu as Regras de Acesso e do Regimento do Comitê Gestor, aprovadas pelo Conselho de Liderança dos Catadores e Catadoras de Jardim Gramacho na Assembleia de 31/03/2012, que fixaram os critérios e requisitos para a seleção e inclusão na lista de cadastro dos catadores beneficiários com direito a participar do rateio dos valores do Fundo de Apoio./r/r/n/n Analisando as provas dos autos, nota-se que o autor se limitou a juntar declaração de residência, sem apresentar nenhuma outra prova, indício ou elemento de convicção sobre sua condição de catador de resíduos do aterro de Gramacho./r/n /r/n Apesar de tal requisito (inscrição no cadastro único do Governo Federal) ser alternativo, e não cumulativo, conforme se observa na redação do art. 4°, da Resolução n.º 02/2012, do Conselho Gestor do Fundo, o caput do referido dispositivo considera catador apto a acessar os recursos aqueles cadastrados no Cadastro Único do Governo Federal, apenas os que cumprirem os requisitos dos incisos seguintes, o que também não comprovou o autor que os preenche. /r/r/n/n No caso dos autos, o autor não produziu essa prova, tal como exige o art. 373, inciso I, do CPC, isto é, não há prova nos autos de que o autor foi catador de material reciclável e/ou reutilizável no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho./r/r/n/n Com isso, não há como prosperar a pretensão autoral, eis que não restou comprovada sua condição de catador de resíduos, não se desincumbindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito./r/n /r/n Ademais, essa verba que não possui natureza indenizatória, constituindo benefício estabelecido por mera liberalidade, decorrendo de Ato discricionário da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário, portanto, imiscuir-se no mérito da decisão, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. /r/r/n/n Se o autor não demonstrou sua condição, e a verba do Fundo já se exauriu, não há como acolher o desiderato autoral./r/r/n/n Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, e em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por ser o autor beneficiário do pálio da justiça gratuita./r/n /r/n Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n P.R.I.