Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de peças de embargos à execução apresentadas nos próprios autos da execução fiscal, o que configura erro procedimental./n /nSobre o tema assim se posicionou o STJ:/n /nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART./n914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL./n1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais./n2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015./n3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva)./n4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art./n914, § 1º, do CPC/2015./n5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade./n6. Recurso especial conhecido e não provido./n(REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019)/n /nDestarte, considerando o teor desta decisão, concedo prazo de 15 (quinze) dias, à parte interessada para sanar o vício, distribuindo-se os embargos em processo autônomo em dependência à presente execução fiscal./n /nO cartório deverá certificar a tempestividade dos embargos considerando-se a petição protocolizada de forma equivocada nos autos da presente execução fiscal./n /nDecorrido o prazo, certifique-se e desentranhe-se a petição de embargos, que deverá ser mantida anexa aos autos.