Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Defiro JG ao excipiente. Anote-se./r/n /r/n2.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Leonardo Rodrigues de Britto às fls. 60/67, pela qual sustenta a ocorrência de prescrição para cobrança do crédito tributário pelo Município de Itatiaia./r/n /r/nImpugnação à exceção às fls. 90/101./r/n /r/nA exceção de pré-executividade é admissível quando versa sobre questões cognoscíveis ex officio, em situações que não demandem dilação probatória./r/n /r/nA verificação quanto à ocorrência de prescrição é matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória, razão pela qual conheço da exceção apresentada./r/n /r/nO Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 980 que (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. /r/n /r/nNo presente caso, verifica-se a ocorrência de prescrição originária tão somente quanto ao débito referente ao exercício de 2005, inclusive já manifestado pelo exequente em petição de fls. 11, sendo que a presente execução foi distribuída em 16/12/2010, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do tributo prevista no art. 174, caput, CTN./r/n /r/nEntretanto, com relação aos débitos de 2006 à 2009, verifica-se que os vencimentos ocorreram em 04/05/2006, 28/12/2007, 31/12/2008 e 15/08/2009, respectivamente (relatório de valores fls. 18), e, portanto, foram ajuizadaa as execuções fiscais dentro do quinquídio previsto no art. 174, caput, CTN./r/n /r/nDesta feita, verifica-se a ocorrência da prescrição originária tão somente quanto ao débito do exercício 2005, conforme manifestado./r/n /r/nQuanto à prescrição intercorrente, observa-se que Execução foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual vale a regra de que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN./r/r/n/nNeste caso, o despacho citatório nos autos, se deu em 26.02.2021, mais de 10 (dez) anos após sua distribuição, sendo que o primeiro requerimento por parte da Fazenda Pública, se deu somente em 22.07.2020 (fls. 11)./r/r/n/nDemora que não pode ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provocar o impulsi-onamento do feito. Faltou o exequente com o seu dever de colaboração, sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça/r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009./r/n /r/n3. Ciência às partes.