Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, cumulada com perdas e danos, ajuizada por YPU EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS S.A., inicialmente, em face de PAULO DA COSTA CORDEIRO e demais ocupantes, sendo que, após a notícia de seu óbito, passou a figurar no polo passivo da presente demanda as suas herdeiras necessárias e atuais possuidoras do imóvel JOSEFA SALETE CORDEIRO e LILIAN CORDEIRO./r/r/n/nNarra a autora ser proprietária do imóvel sito na Rua Maximiliano Falck, n° 1-A, Perissê, nesta cidade, sendo que tal imóvel foi cedido muitos anos antes, a título de comodato verbal, ao seu então funcionário./r/r/n/nOcorre que, após o levantamento feito pela nova administração acerca dos bens a ela pertencentes e dos contratos outrora celebrados, a autora interpelou a parte ré extrajudicialmente, no ano de 2020, em duas oportunidades distintas, para que desocupasse o referido bem ou, se assim desejasse, celebrasse um contrato de locação./r/r/n/nDiante de tal quadro e da caracterização do esbulho possessório, requereu a parte autora a concessão de liminar para a desocupação imediata do imóvel objeto de debate e, no mérito, a confirmação dessa liminar, o arbitramento de aluguel e o pagamento de IPTU pelo período de ocupação indevida do bem em debate, além da condenação do réu e demais ocupantes em ônus sucumbenciais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 09/139./r/r/n/nApós a regularização das custas e a verificação da ilegibilidade de parte da documentação que instruiu a exordial, a autora procedeu a nova juntada às fls. 167/251./r/r/n/nÀs fls. 253, foi determinada a citação da parte ré e, por ora, não deferida a medida liminar./r/r/n/nNa sequência, às fls. 263, houve a juntada de certidão negativa, em que atestado o falecimento do réu e informado que o imóvel em litígio permanecia sendo ocupado por seus familiares./r/r/n/nEm virtude do teor de tal certidão, às fls. 270/275, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da citação e, subsidiariamente, o recebimento da emenda à inicial para inclusão no polo passivo desta demanda e posterior citação do espólio do réu e de seus herdeiros. /r/r/n/nContestação apresentada às fls. 279/296, acompanhada da documentação de fls. 297/357, em que alegam as ocupantes do imóvel e herdeiras do de cujus (i) a aquisição da propriedade através do instituto da usucapião, ante a sua posse com animus domini e sem oposição desde 1998 até as interpelações extrajudiciais ocorridas em 2020; (ii) a ocorrência de sucessão da posse pelas herdeiras do de cujus a partir de outubro de 2004, ante o seu falecimento; (iii) a inviabilidade da celebração de contrato de locação de bem que já lhes pertencia; (iv) a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a comprovação do direito à reintegração de posse pela autora./r/r/n/nAssim sendo, requereram a improcedência do pedido autoral para que fosse reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel em favor de suas ocupantes, ante a posse ad usucapionem, e, de forma subsidiária, o direito de retenção/indenização das benfeitorias realizadas./r/r/n/nRéplica de fls. 364/375./r/r/n/nÀs fls. 382, foi determinada a manifestação das partes em provas, o que se deu conforme petição de fls. 391/392./r/r/n/nEm seguida, às fls.395 e 406, foi determinada a retificação do polo passivo desta demanda para incluir as atuais possuidoras do mencionado bem e a intimação delas, pessoalmente, via OJA, oportunizando-as novo prazo para manifestação em provas./r/r/n/nEm que pese tal determinação, considerando os esclarecimentos trazidos pela parte autora, em sua petição de fls. 414/415, foi decretada a perda da prova em relação às rés que, devidamente intimadas, se quedaram inertes./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça em favor da parte ré às fls. 423./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 448/449, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nEmbargos de declaração opostos às fls. 461/463, ante a existência de erro material na decisão saneadora, do que foi intimada a parte embargada, nos termos da certidão de fls. 477, sem manifestação./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada, nos termos da assentada de fls. 479/480 e 482, ocasião na qual compareceram apenas a parte autora, o seu patrono e as testemunhas arroladas, tendo estas últimas prestado depoimento, conforme termos de fls. 483/484. Na mesma oportunidade, foram os acolhidos os embargos de declaração, retificando-se o erro material existente naquela decisão, houve a homologação da desistência da prova pericial e, por fim, foi determinada a remessa dos autos em tela à conclusão para sentença./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nDiante dos elementos dos autos, da natureza da ação e das provas produzidas nos autos tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, o que passo a fazer./r/r/n/nComo sabido em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio sendo certo que os artsigos 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. /r/r/n/nA presente ação não é nova nesta Comarca sendo certo que existem dezenas de ações semelhantes nas quais a parte autora pretende se reintegrar na posse de imóveis que foram cedidos em comodato para seus funcionários, mormente após a aposentadoria, demissão ou mesmo falecimento do funcionário./r/r/n/nCom efeito, nota-se que a parte autora possuía a prática rotineira de alocar seus funcionários em imóveis próximos da sede da mesma, facilitando tanto a vinda de novos funcionários para trabalharem no local como o acesso dos funcionários já existentes./r/r/n/nDesta forma, patente que a relação inicialmente existente e que deu origem a ocupação do imóvel foi um comodato firmado entre a parte autora e seu funcionário, devendo ser relembrado que, nos termos da parte final do artigo 581 do Código Civil, o contrato de comodato protraiu-se no tempo, perdurando mesmo após o prazo especificamente determinado em razão da continuidade do uso para o qual foi outorgado./r/r/n/nOs elementos dos autos demonstram tal situação fático/jurídica, sendo certo ainda que o depoimento dos informantes, ainda que com as vênias de estilo, confirmam tal situação./r/r/n/nSobre o tema, cito o depoimento de GISELE BOM DE SOUZA:/r/r/n/n... que conhece o imóvel objeto da presente ação apenas documentalmente, também conhecendo de nome o réu inicial da presente demanda, de nome Paulo; que segundo sabe, Paulo seria um antigo funcionário da fábrica que teria recebido o imóvel em comodato ou em locação não tendo a informante efetiva certeza; que acredita que tal contrato também englobasse a família do funcionário; que soube ha algum tempo que Paulo havia falecido acreditando que seus familiares permaneçam no local; que não sabe dizer se Paulo ou mesmo sua família pagavam ou pagam algum valor para a parte autora; que não sabe dizer o tempo em que o imóvel seria ocupado pela parte ré; que pelo que sabe por volta do ano de 2004 quando a associação de funcionários assumiu a fábrica, foi tentada uma composição com os moradores das casas que pertenciam a mesma; que, em 2018, com a alteração da administração também foi feita a mesma tentativa mas, pelo que sabe, Paulo sequer teria comparecido para qualquer tipo de composição.../r/nque embora não saiba dizer se existe algo escrito ou se seria mero acordo verbal, esclarece a informante que era comum que a empresa permitisse que seus funcionários permanecessem residindo nos imóveis até o integral recebimento de direitos trabalhistas... /r/r/n/nJá o informante ALEXANDRE DA SILVA EYNG esclareceu:/r/r/n/n... que conhece o imóvel objeto da presente ação eis que esteve no local em uma oportunidade no ano de 2018 eis que em tal ano assumiu uma nova administração na empresa autora, sendo que tal administração resolveu comparecer em todas as casas de propriedade da empresa para realizar um levantamento de quem efetivamente residia em cada local, se funcionário ou terceiro, bem como para que tais pessoas pudessem regularizar sua situação; que conhece de nome o autor inicial da presente demanda, de nome Paulo; que segundo veio a descobrir, Paulo seria um antigo funcionário da fábrica que teria recebido o imóvel em comodato; que não conseguiu saber efetivamente quanto o mesmo teria deixado de trabalhar ou e tinha alguma verba trabalhista a receber; que veio a saber que Paulo havia falecido acreditando que seus familiares permaneçam no local; que inclusive quando esteve em tal local, tinha o intuito de justamente buscar informações sobre eventuais valores relacionados com verbas trabalhista para que pudesse ser feita uma composição mas foi recebido pela filha de Paulo que não quis sequer conversar afirmando que somente falaria em Juízo; que não sabe dizer o tempo em que o imóvel seria ocupado pela parte ré; que não sabe dizer se ao longo do tempo foi pago algum valor ou mesmo se foi realizada alguma obra haja vista que sequer teve acesso ao local... /r/r/n/nConsiderando todos estes elementos tenho que, a priori, inexiste dúvida de que a propriedade e posse do local em discussão nestes autos era da parte autora, sendo tal posse repassada a Paulo, seu funcionário, provavelmente por contrato de comodato./r/r/n/nTal posse, durante a vigência do contrato, como de conhecimento geral, não se mostra apta a gerar maiores efeitos mormente diante do dever inerente ao usufrutuário, ao locatário, ao comodatário, ao arrendatário etc., sempre que, cessada a relação jurídica que lhes permitiu ter a posse justa e legítima de uma coisa, devolver o bem./r/r/n/nOcorre que os elementos dos autos demonstram que Paulo faleceu em 2004 e que, de tal data em diante, seus familiares permaneceram no imóvel sem qualquer tipo de vínculo contratual ou de subordinação com a parte autora, agindo como se donos do local fossem e sem qualquer tipo de incômodo, até a data da notificação e da propositura desta demanda, qual seja, 2020./r/r/n/nÉ sabido que o Código civil dispõe no artigo 1.203 que entende-se manter a posse o mesmo caráter em que foi adquirida, contudo, tal entendimento pode ser relativizado./r/r/n/nEsta mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável./r/r/n/nUma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião, sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como detenção ou posse direta transmuda-se e adquire autonomia, passando a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião.
Trata-se de comportamento omissivo que gera a supressio./r/r/n/nAnalisando os elementos dos autos de forma aprofundada e, ainda que pese o desinteresse da parte ré na produção de provas, me parece claro o decurso do prazo de MAIS DE DEZESSEIS ANOS desde o falecimento de Paulo até a data da notificação e a posterior propositura da ação, tempo este que seus familiares continuaram residindo no imóvel sem qualquer tipo de pagamento e nem de subordinação, agindo como se donos fossem./r/r/n/nNesse ponto, relevante frisar que, cumpridos os pressupostos da usucapião extraordinária, não há necessidade de comprovação de justo título e boa-fé, que se presume, para a aquisição da propriedade, o que afasta a análise dos critérios objetivos relacionados à violência, clandestinidade ou precariedade, além dos subjetivos ligados ao conhecimento de eventual vício a macular a posse, consoante art. 1.238 do Código Civil de 2002./r/r/n/nReza o mencionado artigo que:/r/r/n/nArt. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis./r/nParágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo./r/r/n/nSobre o tema:/r/r/n/nPOSSESSÓRIA - Ação de reintegração de posse - Como (a) restou que demonstrado a posse da parte ré relativamente ao imóvel objeto da ação, sem justo título, e ainda que injusta, perante a parte autora, de forma continua e sem oposição, após a interversão da posse ou inversão de ânimus, com a mudança da condição da parte ré de mero detentor para a de possuidor com posse injusta, em relação à parte ré, por prazo superior aos 17 anos exigidos para a prescrição aquisitiva para a usucapião extraordinária, iniciada na vigência do CC/1916, caso dos autos, a teor dos arts. 1.238 e 2.029, do CC/2002, e (b) a inércia da parte autora adotar providência para reaver a posse do imóvel nesse período ou eficaz para interromper a prescrição, dado que a notificação foi realizada não se prestou a esse fim, dado que sem a especificação de que ela se destinava à interrupção do decurso do lapso temporal para a aquisição da propriedade pela usucapião, de rigor, (c) a rejeição do pedido de reintegração de posse, com julgamento de improcedência da ação. Manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de improcedência da ação, ainda que por outros fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 06050600620088260007 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. A transmudação da natureza da posse, desde que provada nos autos, viabiliza a usucapião. Existindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica, bem como o transcurso do prazo aquisitivo, viável a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente. No caso concreto, a posse decorrente de comodato transmudou-se em posse ad usucapionem, o que, preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva, enseja a procedência do pedido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070067525, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/06/2017)./r/r/n/nDiante de tal quadro tenho que não se fazem presentes os requisitos necessários para o acolhimento da proteção possessória pleiteada pela parte autora haja vista que o conjunto probatório carreado demonstra a ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel por parte dos ora réus./r/r/n/nRessalto, por fim, que embora seja patente que nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF, o certo é que a efetiva declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria./r/r/n/nCom efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória ( AgRg no REsp 1389622/SE ). /r/r/n/nIsso posto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS./r/r/n/nCondeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se como de praxe e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.