Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800010-78.2025.8.19.0212.
REQUERENTE: SERVICO DO RCPN DO 2 DISTRITO (5 ZONA JUDICIARIA) DA COMARCA DE NITEROI
INTERESSADO: ARTHUR CLAUDE MICHEL GUIOL, JULIA ROSAS SANT ANA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: DÚVIDA (100)
Cuida-se de Dúvida suscitada pelo delegatário do Cartório de RCPN do 2º Distrito (5ª Zona Judiciária), referente à habilitação de casamento nº 29.581, formulada em 02/01/2025, referente aos nubentes ARTHUR CLAUDE MICHEL GUIOL e JULIA ROSAS SANT’ANNA. Destaca, para tanto, que o nubente Arthur é cidadão francês; que ele ingressou no Brasil em 27/08/2024, portando visto de turista; que tal visto lhe permite a permanência no país pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 20 do Decreto nº 9.199/2017; que em 25/11/2024 tal período cessou, restando ele em situação migratória irregular, ante o disposto no art.109, II, da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). Sustenta que o art. 725 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial impede a habilitação à casamento do estrangeiro irregular; que, no entanto, os nubentes informaram que foram lavrados Auto de Infração e Notificação (nº 0178_0082_2024) e Termo de Notificação (nº 0178_000066_2024), pela Delegacia de Polícia Federal em Niterói, em desfavor do primeiro nubente, no dia 27/12/2024; que tal notificação confere o prazo de 60 dias para a regularização de sua situação migratória; que, assim, conforme art. 176 e seguintes do Decreto 9.199/2017, restou descaracterizada a irregularidade de sua permanência; que quitaram a multa administrativa; e que, assim, não persiste impedimento ao casamento. Em seu parecer, id. 167637604, o Ministério Público opina pelo regular prosseguimento da habilitação de casamento dos nubentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 725 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial dispõe que: “Art. 725. O estrangeiro em situação regular no país, poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante apresentação dos seguintes documentos: I – cédula de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil; II – passaporte; III – atestado consular; IV – certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado, se for o caso, e registradas ambas em registro de títulos e documentos; V – carteira de registro migratório, na modalidade temporária ou definitiva, ou para nacionais de países fronteiriços; VI – documento provisório de registro nacional migratório; ou VII – protocolo da solicitação de refúgio com fotografia. Parágrafo único. Se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o oficial não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do registrador, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a indicação de sua identificação e do seu registro na Junta Comercial, se tradutor público, bem como o devido compromisso, se indicado pelo oficial.” Dessa forma, vê-se que faz sentido a dúvida do delegatário acerca da possibilidade de prosseguimento do procedimento de habilitação para o casamento, tendo em vista que o supracitado dispositivo destaca a necessidade de que o estrangeiro esteja em situação regular no país para que possa fazer prova de idade, estado civil e filiação, condições necessárias à habilitação. Inquestionável que o nubente ingressou no país em 27/08/2024, tendo visto de permanência pelo prazo de 90 dias, ou seja, até o dia 25/11/2024 e que tal prazo se expirou sem que tomasse qualquer providência para a prorrogação do período do visto, de modo que sua situação restou irregular, o que deu azo à notificação perpetrada pela Polícia Federal. O procedimento referente ao visto e eventuais prorrogações consta no art.20 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, abaixo transcrito: “Art. 20. O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no País não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório, ressalvado o disposto no § 7º do art. 29. § 1º A contagem do prazo de estada do visto de visita começará a partir da data da primeira entrada no território nacional e será suspensa sempre que o visitante deixar o território nacional. § 2º A prorrogação do prazo de estada do visto de visita somente poderá ser feita na hipótese de nacionais de países que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros. § 3º A Polícia Federal poderá, excepcionalmente, conceder prazo de estada inferior ao previsto no caput ou, a qualquer tempo, reduzir o prazo previsto de estada do visitante no País. § 4º A solicitação de renovação do prazo do visto de visita deverá ser realizada antes de expirado o prazo de estada original, hipótese em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - comprovante de recolhimento da taxa; e III - formulário de solicitação de renovação do prazo disponibilizado pela Polícia Federal. Art. 21. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará os procedimentos para a renovação do prazo de estada do visitante. Art. 22. O prazo inicial de estada dos portadores de vistos temporários, diplomáticos, oficiais e de cortesia será igual ao seu prazo de validade. Parágrafo único. O prazo inicial de estada do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência. Art. 23. O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País. Parágrafo único. Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poderão ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.” Da leitura dos aludidos artigos, vê-se que, caso o nubente tivesse requerido a prorrogação de seu período de estada no Brasil antes de expirado o prazo, era possível a concessão de prorrogação, inclusive por mais 90 dias. Além disso, da leitura da notificação da Polícia Federal, que instrui a inicial, vê-se que lhe foi oportunizado o prazo de 60 dias para a regularização de sua situação migratória, nos termos do art. 109, II da Lei 13.445/2017 e do art.176 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, “in verbis”: “Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;” “Art. 176. O imigrante que estiver em situação migratória irregular será pessoalmente notificado para que, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o País voluntariamente. § 1º A irregularidade migratória poderá ocorrer em razão de: II - estada irregular; ou § 4º O prazo estabelecido no caput será prorrogável por até sessenta dias, desde que o imigrante notificado compareça a unidade da Polícia Federal para justificar a necessidade da prorrogação e assinar termo de compromisso de que manterá as suas informações pessoais e relativas ao seu endereço atualizadas. § 5º A notificação a que se refere o caput não impedirá a livre circulação no território nacional, hipótese em que o imigrante deverá informar à Polícia Federal o seu local de domicílio e as atividades por ele exercidas no País e no exterior. § 6º Na hipótese de o imigrante notificado nos termos estabelecidos neste artigo não regularizar a sua situação migratória e comparecer a ponto de fiscalização para deixar o País após encerrado o prazo estabelecido no caput, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como deportação. § 7º A notificação será dispensada quando a irregularidade for constatada no momento da saída do imigrante do território nacional, e será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como deportação, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 307. § 8º O prazo para regularização migratória de que trata o caput será deduzido do prazo de estada do visto de visita estabelecido no art. 20.” Dessa forma, vê-se que o nubente quitou a multa e lhe foi concedido prazo para a devida regularização de sua situação no país, de modo que não está irregular, aplicando-se, ainda, o princípio da promoção da regularização documental dos migrantes, conforme bem salientou o “parquet”, sendo, ademais, aplicável ao caso o princípio da proteção à família, constante no art.226 da CRFB/88. Relevante, ainda, ressaltar que foram apresentadas todas as certidões negativas, o que atesta não ser o nubente pessoa ameaçadora ou nociva à sociedade brasileira. Isso posto, não procede a dúvida, devendo o delegatário dar prosseguimento ao procedimento de habilitação dos nubentes. P.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 4 de fevereiro de 2025. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular