Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.../r/r/n/nTrata-se de Ação de Execução entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. /r/nO feito se encontra paralisado há longo tempo sem que seja providenciado o necessário e regular andamento. /r/nA fls. 137 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando o regular andamento do processo. /r/nO AR, enviado para o endereço constante nos autos, retornou com a informação mudou-se./r/nVieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos./r/nÉ o breve relatório. Decido. /r/nNa presente hipótese se verifica que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, sendo patente o abandono da causa./r/nExpedida intimação para suprir a falta veio a informação de mudança de endereço, sem qualquer comunicação ao Juízo./r/nNeste contexto, há de se aplicar o contido no parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumindo-se válida a comunicação./r/nCom efeito, a norma mencionada é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)./r/nNão se olvide que os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual não se prestam a escudar o comportamento desidioso das partes. /r/nO processo deve caminhar para frente, não podendo se prolongar indevidamente, sob pena de se afrontar outro princípio, este com assento constitucional, o da duração razoável do processo./r/nSobre o tema:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. Realização de intimação pessoal para a empresa dar andamento ao feito. Certificada a inércia. Recurso da parte autora pretendendo a anulação da sentença, ao argumento de violação do § 1º do art. 485 do CPC. Existência de intimação válida de pessoa jurídica, que ocorreu através de Aviso de Recebimento, cujo resultado negativo decorreu de inércia da autora em informar o novo endereço no Juízo. É dever da parte comunicar a mudança de endereço durante o curso processual, de modo a manter atualizado os seus dados perante o juízo, sob pena de se reputar válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos. Sentença de extinção do processo por abandono da causa mantida, haja vista a intimação pessoal da autora, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00746932520158190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)/r/nPosto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso III e 354, caput, ambos do CPC DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito./r/nCustas pela parte exequente. Sem honorários./r/nP. R. I. /r/nApós, certifique-se como de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.