Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do art. 187 do CTN./r/r/n/nNesse sentido, o art. 7º-A, § 4º, I, II e V, da Lei nº 11.101/2005 não impede prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que a opção entre a penhora na execução fiscal ou a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar constitui prerrogativa da Fazenda Pública. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste E. TJ-RJ:/r/r/n/n Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Falência da executada. Prosseguimento da execução fiscal. Incidência do art. 6º., §7º-B L. nº. 11.101/05. Recurso provido. /r/n1. As alterações promovidas pela L. nº. 14.112/20 na Lei de Recuperação Judicial e Falência não deixam dúvidas quanto à inaplicabilidade do art. 6º., I, II e III L. nº 11.101/05 às execuções fiscais./r/n2. A decretação da falência da sociedade empresária, por si só, não autoriza a suspensão da execução fiscal, porquanto a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal de credores (art. 187 CTN), mas tão apenas ao concurso material, na forma dos arts. 83 e 84 L. nº. 11.101/05./r/n3. Em regra, deve o Juízo a quo prosseguir com a execução fiscal, salvo se a Fazenda Pública optar pela habilitação do crédito no processo falimentar, na forma do art. 7º-A L. nº. 11.101/05, o que não ocorreu no presente caso./r/n4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. /r/n(0047590-65.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 31/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)/r/r/n/n COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA - POSSIBILIDADE (TEMA 1092 DO STJ) - NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENTIENTE DO INTERESSE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚM. 393 DO STJ). /r/n1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela massa falida de devedora de crédito tributário./r/n2. O pedido de habilitação do crédito no juízo falimentar e a execução fiscal coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público./r/n3. A mera habilitação do crédito na falência não enseja a extinção da execução fiscal correlata. Aplicação do Tema 1092 dos Recursos Especiais Repetitivos: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo./r/n4. Na hipótese dos autos, as partes divergem quanto à efetiva habilitação da certidão de dívida ativa no juízo falimentar, fato esse a demandar dilação probatória. Aplicação do enunciado nº 393 da súmula de jurisprudência do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/nAgravo de instrumento desprovido. /r/n(0094518-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 29/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) /r/r/n/nDessa forma, mantenho a Decisão de index 448, determinando a intimação do administrador judicial para cumprir com a anotação do crédito fiscal no QGC.