Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827256-45.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARX EMILIAM ROSA SANTOS
RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratóriacumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgênciaajuizada pelo MARX EMILIAN ROSA SANTOSem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega o autor que é servidor público militar inativo do Estado do Rio de Janeiro desde o ano de 2020, sob a patente de Subtenente da polícia militar. Afirma que, desde a sua inclusão nos quadros da Reserva, foi observada a paridade e integralidade da remuneração. No entanto, aduz que em janeiro/2022, o réu passou a pagar a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) apenas para os ativos da corporação, o que causou um grave comprometimento das suas finanças e não teria observado a paridade nos vencimentos. Inicial e documentos em index 31829328e seguintes. Gratuidade de justiça em index 65633279. Citado, o Réu apresenta contestação em índice 87540889. Alega, como matérias de defesa, a gratificação como parcela de natureza “pro labore faciendo”e ainadmissibilidade de paridade ao recebimento da gratificação pedida. Réplica em index 106474380. Instadas em provas, nenhumadas partes se manifestou por novas modalidades probatórias. É O RELATÓRIO. DECIDO Partes legítimas e capazese bem representadas. A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos. Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação, sob o rito comum objetivando o autor, militar inativo, seja implantada em folha de pagamento para o fim de integrar os seus proventos de maneira definitiva a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, no mesmo percentual e na mesma forma prevista no artigo 19 da Lei Estadual nº 9537/2021, extensíveis a todos os militares estaduais que passaram para a inatividade a partir de 31 de dezembro de 2021. Sobre a gratificação em debate, dispõe a lei Estadual 279/1979, alterada pela Lei Estadual 9537/2021: "Art. 10. O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (...) IV - deRisco da Atividade Militar (...) Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade." Nota-se, com evidência, que a gratificação é devida somente aos militares do Estado do Rio de Janeiro que se encontram na ativa, eis que relacionada ao exercício da função, tendo como fato gerador que o agente policial coloque em risco a sua própria vida em defesa da sociedade e do Estado. Portanto, a legislação é cristalina no sentido da necessidade de exposição ao risco para a percepção da verba, o que não é o caso do apelante, militar inativo à data de sua criação. Nesse diapasão, não há a possibilidade de o autor receber a gratificação pretendida, porque se foi para a Reserva, conforme sua própria narrativa, em 2020. A GRAM somente foi criada em 2021 com a referida Lei Estadual 9.537. Desse modo, não há verba a ser incorporada, por não ter ele recebido o benefício quando na ativa. A propósito, confira-se os dispositivos da Lei 9.537/2021 que regulam a matéria: Neste sentido, precedentes do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Policial Militar da reserva. Pretensão de implementação na base de cálculo de seus proventos da Gratificação de Risco de Atividade - GRAM. Lei Estadual 9.537/2021. Impossibilidade. Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais. Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos. Tema 1082 do Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática da repercussão geral. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0198487-39.2022.8.19.0001 - Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 25/01/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) "0183420-34.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 05/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) AO AUTOR, MESMO NA INATIVIDADE. AUTOR QUE É BOMBEIRO MILITAR DA RESERVA E PRETENDE A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM, CRIADA PELA LEI ESTADUAL 9.537/2021, AO FUNDAMENTO DE QUE TEM DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR ¿ GRAM QUE FOI CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021, É PREVISTO O SEU PAGAMENTO PARA SERVIDORES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO É PRO LABORE FACIENDO, QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL PERDURANDO SOMENTE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E FUNÇÃO ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE DA PERCEPAÇÃO DE GRAM E ADICIONAL DE INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO." Outrossim, cumpre frisar que se aplica ao presente caso, ainda, a Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se DUQUE DE CAXIAS, 3 de fevereiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular