Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS propôs ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de MELIZA COUTO BASTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. /r/r/n/nA citação constitui pressuposto processual de existência e sua ausência conduz à extinção prematura do feito./r/n /r/nA respeito, confira-se a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, in Nulidades do Processo e da Sentença, São Paulo, RT, 6ª ed, 2007, p. 53: Para parte da doutrina, a ausência de citação ensejaria não a inexistência, mas a ineficácia do processo. Sob este prisma, a citação não seria pressuposto processual de existência. Argumenta-se em prol desta tese, que o juiz realiza atos processuais antes da citação do réu, o que demonstra que o processo existe antes da citação. A observação, contudo, não permite inferir-se que a citação não seja pressuposto processual. Deve-se ter em conta que o processo é relação jurídica que se forma gradualmente e, embora possa ter se formado entre o autor e juiz, não haverá processo em relação ao réu enquanto este não foi citado. /r/r/n/nNeste caso, o exequente foi instado a manifestar sobre certidão negativa do OJA. Ocorre que, decorrido o prazo que lhe foi concedido, o exequente nada fez, conforme afirmado na certidão de index 250./r/n /r/nDe fato, o processo permanece sem qualquer andamento há longo tempo, eis que não obstante intimado a providenciar a sua marcha, o exequente insiste em se manter omisso. /r/r/n/nRessalta-se que a presente ação foi distribuída em julho de 2015 e até hoje não foi ultrapassada a fase inicial com a citação do executado. /r/r/n/nComo se vê, o exequente não praticou ato necessário e imprescindível a fim de viabilizar a citação do executado, dever que lhe competia. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. Neste sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Sucessivas tentativas de citação frustradas. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC. Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (0032386-08.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO, REL. DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 19/09/2013 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nRessalte-se que, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal do exequente, o que só seria cabível nos casos previstos no artigo 485, II e III do CPC, em atendimento ao disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo mencionado. /r/r/n/nPelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC. Custas pelo exequente, já satisfeitas. Dê-se baixa e arquive-se.