Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Autos encaminhados à conclusão para tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Considerando a ordem de preferência do Art.11 da Lei 6830/80, defiro o pedido de penhora online em eventuais contas bancárias do devedor, com possibilidade de repetição da ordem por pelo menos 60 dias até a satisfação integral do crédito, registrando-se que os honorários de execução (10%) e as custas processuais mínimas (R$ 993,71) foram incluídas na diligência, na forma do Ato Normativo 19/2021, ficando ressalvada a cobrança de eventual diferença ao final do processo. Fica consignado que a penhora será realizada no valor atualizado do dia, conforme informação obtida no sistema conveniado./r/r/n/n2- Em caso de diligência positiva de forma integral ou parcial, intime-se o executado para apresentar embargos no prazo de 30 dias, mediante reforço da penhora, se necessário, caso assim já não tenha procedido. Tendo a citação sido realizada: /r/r/n/na) pela via postal com assinatura do próprio devedor, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo meio;/r/r/n/nb) pela via postal com AR assinado por terceiro, a comunicação da constrição deverá ocorrer por O.J.A, e;. /r/r/n/nc) pela via editalícia, nomeio a Defensoria Pública para representar o executado como Curadora Especial, observando-se o prazo em dobro para manifestação./r/r/n/n3- Em simetria com as alíneas acima relacionadas, sendo a diligência de item 2 negativa: /r/r/n/na) a intimação deverá ser considerada positiva, na forma do Art.274, parágrafo único do CPC, fluindo-se os respectivos prazos;/r/r/n/nb) realize-se pesquisa eletrônica de endereços para localização do devedor a fim de viabilizar sua intimação./r/r/n/n4- Na hipótese de inércia do devedor, venham os autos conclusos para verificação junto ao sistema conveniado da suficiência da penhora online para fins de pagamento e extinção do processo./r/r/n/n5- Havendo penhora online infrutífera, ainda que parcial, considerando o resultado negativo das consultas ao SISBAJUD, sem qualquer indício de saldo passível de constrição, determino a anotação de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do Art.40 da LEF bem como tese fixada no REsp. 1.340.553-RS, intimando-se o exequente. /r/r/n/n6- Ocorrendo bloqueio parcial, porém, em valor suficiente para pagamento das custas processuais mencionadas no item 1, expeça-se mandado de pagamento ao DEGAR. /r/r/n/n7- Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 36/2020./r/r/n/n8- Transcorridos 6 anos da ciência do exequente acerca da não localização de bens do devedor, seja eventualmente desta diligência realizada ou outra anterior, desarquivem-se os autos e intime-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para prolação de sentença.