Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada ( Jamil Rangel da Silva) visando à liberação de valores bloqueados em sua conta poupança, referentes à sua aposentadoria./r/n /r/nO requerente alega que teve sua aposentadoria referente ao mês de outubro de 2024 bloqueada, o que lhe causa enormes transtornos, uma vez que depende exclusivamente desse valor para sua subsistência. Informa que o bloqueio foi realizado através do SISBAJUD, totalizando R$ 2.357,32./r/r/n/nAlega, ainda, que a verba bloqueada possui natureza alimentar, sendo essencial para o pagamento de suas despesas básicas, como água, luz, alimentação e telefone./r/r/n/nAlega ser pensionista e depender da verba para sus subsistência em razão de ser idosa, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC/r/r/n/nOrdinariamente este juízo não admite a liberação dos proventos/vencimentos da parte executada em sua totalidade, determinando a manutenção de 35% dos rendimentos líquidos da parte como garantia do crédito./r/r/n/nEntretanto, considerando a delicada situação que se encontra a executada, idosa com 76 anos, conforme comprovado nos autos, tendo sua renda sido integralmente comprometida, a liberação da sua totalidade é medida que melhor se revela ao atendimento do interesse das partes, sobretudo para resguardar o mínimo existencial do devedor, razão pela qual o pedido de levantamento há de ser, excepcionalmente deferido./r/r/n/n Art. 833. São impenhoráveis: (...)/r/r/n/nIV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)/r/r/n/r/n/nPor fim, cabe consignar que, conforme se observa do recibo de protocolamento de bloqueio de valores, o Juízo adotou a devida cautela de não fazer recair a ordem de penhora sobre eventual conta-salário do devedor./r/n /r/nDiante do exposto, /r/r/n/r/n/n /r/n1) DEFIRO o pedido de desbloqueio do executado JAMIL RANGEL DA SILVA com imediata liberação dos valores bloqueados na conta poupança do requerente, agência 4337 ¿ Unidade BARÃO DE MIRACEMA, conta nº 756.938.983-3, referentes à sua aposentadoria./r/r/n/n2) Mantenho o bloqueio em contas bancárias não impugnadas./r/n /r/n3) Proceda-se pelo gabinete do Juízo, juntando-se a resposta nos autos, dispensando-se a abertura de nova conclusão formal para esta finalidade;/r/n /r/n4) Intimem-se. Cumpra-se/r/n