Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GLORIA YVETTA FERRARI SOTTO MAIOR propôs ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de ESPÓLIO DE OSWALDO JESUS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. /r/r/n/nA citação constitui pressuposto processual de existência e sua ausência conduz à extinção prematura do feito./r/n /r/nA respeito, confira-se a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, in Nulidades do Processo e da Sentença, São Paulo, RT, 6ª ed, 2007, p. 53: Para parte da doutrina, a ausência de citação ensejaria não a inexistência, mas a ineficácia do processo. Sob este prisma, a citação não seria pressuposto processual de existência. Argumenta-se em prol desta tese, que o juiz realiza atos processuais antes da citação do réu, o que demonstra que o processo existe antes da citação. A observação, contudo, não permite inferir-se que a citação não seja pressuposto processual. Deve-se ter em conta que o processo é relação jurídica que se forma gradualmente e, embora possa ter se formado entre o autor e juiz, não haverá processo em relação ao réu enquanto este não foi citado. /r/r/n/nNeste caso, intimado no index 381, o exequente foi instado a manifestar sobre o ofício requerido. Ocorre que, decorrido o prazo que lhe foi concedido, o exequente nada fez, conforme afirmado na certidão de index 383./r/n /r/nDe fato, o processo permanece sem qualquer andamento há longo tempo, eis que não obstante intimado a providenciar a sua marcha, o exequente insiste em se manter omisso. /r/r/n/nRessalta-se que a presente ação foi distribuída em novembro de 2020 e até hoje não foi ultrapassada a fase inicial com a citação do executado. /r/r/n/nComo se vê, o exequente não praticou ato necessário e imprescindível a fim de viabilizar a citação do executado, dever que lhe competia. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. Neste sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Sucessivas tentativas de citação frustradas. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC. Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (0032386-08.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO, REL. DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 19/09/2013 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nRessalte-se que, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal do exequente, o que só seria cabível nos casos previstos no artigo 485, II e III do CPC, em atendimento ao disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo mencionado. /r/r/n/nPelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC. Custas pelo exequente, já satisfeitas. Dê-se baixa e arquive-se.