Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por COSME DO NASCIMENTO SILVA em face de DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTO E COM LTDA./r/r/n/nAlega, em síntese, que, em 08/12/2015, adquiriu junto ao réu uma motocicleta, no valor de R$ 14.800,00./r/r/n/nRelata que, desde o mês da retirada da mencionada motocicleta da concessionária a mesma começou a apresentar defeito, qual seja: vazamento de óleo no motor./r/r/n/nAduz que tentou resolver de forma administrativa, pedindo a troca da motocicleta, todavia, não logrou êxito./r/r/n/nRequer, em sede de tutela, a imediata manutenção e reparo definitivo da motocicleta; no mérito pretende a troca da motocicleta ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais./r/r/n/n A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/23./r/r/n/nDespacho de fls. 27 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão de fls. 41/42 recebendo a emenda de fls. 30/39, indeferindo o pedido de tutela, designando audiência de conciliação e determinando a citação./r/r/n/nConciliação infrutífera, conforme assentada de fl. 67./r/r/n/nContestação de fls. 71/92, com os documentos de fls. 93/94, arguindo a ilegitimidade passiva; no mérito sustenta que a primeira passagem da motocicleta pela oficina da ré se deu para a realização da revisão obrigatória; que somente em 01/02/2016 o autor abriu a O.S. requerendo fosse verificado o inconveniente de vazamento de óleo no motor, que finalizado o serviço, o produto foi testado, aprovado e retirado pelo autor sem ressalva; que no mês seguinte (02/03/2016) o autor esteve na oficina para a realização da 2ª revisão obrigatória, sem que tenha havido qualquer tipo de reclamação de vazamento de óleo; e finalmente, em 06/06/2016, o autor abriu a O.S. requerendo fosse verificado o vazamento de óleo no cilindro, serviço finalizado, testado, aprovado e retirado pelo autor./r/r/n/nRéplica de fls. 96/98 ratificando os termos da inicial./r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, o autor se manifestou à fl. 108 e o réu à fl. 111./r/r/n/nSaneador à fl. 113./r/r/n/nDecisão de fls. 160/161 fixando os honorários periciais./r/r/n/nPetição do autor à fl. 248 informando que a motocicleta foi roubada./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 253/262./r/r/n/nInstadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 273./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 277/280./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. /r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, tendo em vista que a demanda envolve discussão acerca de vício na motocicleta adquirida sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que o laudo pericial (fl. 262) atestou não ser aceitável o problema apresentado, e reapresentado após 4 meses do primeiro reparo, para um veículo adquirido 0 Km./r/r/n/nEm que pese a perícia ter sido realizada de forma indireta, uma vez que a motocicleta objeto da presente demanda foi roubada no curso do feito, restou incontroversa nos autos a existência de vícios e a abertura de O.S. (fls. 21 e 23)./r/r/n/nÉ senso comum que aquele que adquire veículo zero com esse tipo de promessa publicitária nutre expectativa de utilizar o bem de consumo durável de forma contínua, com segurança e conforto esperados e não se ver poucos meses depois obrigado a deixar a motocicleta na concessionária para a realização de reparos como ocorreu no caso concreto./r/r/n/nDesse modo, da narrativa dos autos depreende-se a configuração do dever de compensar o consumidor, uma vez que a sensação de impotência, bem como a violação de sua legítima expectativa são suficientes a ensejar o dever de compensar./r/r/n/nAdemais, o caso em apreço se enquadra na chamada teoria do desvio produtivo: constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação, o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obterá uma solução pela via judicial./r/r/n/nO valor dos danos morais deve ser fixado com base em parâmetros razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada. /r/r/n/nSeguindo os critérios mencionados, assemelha-se razoável a quantia de R$ 8.000,00./r/r/n/nConsiderando que o objeto da demanda foi roubado na posse do autor, tornando assim impossível a concretização da troca, julgo improcedentes os pedidos de troca da motocicleta ou devolução do valor pago./r/r/n/nDiante do exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. /r/nE JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos./r/r/n/nVerificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e diante da vedação de compensação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 14, do CPC, determino que as despesas processuais sejam rateadas, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor./r/r/n/nCONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do benefício econômico não obtido (troca da motocicleta ou a devolução do valor pago), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor./r/r/n/nCONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.