Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os auto, nota-se que o apenado não deu continuidade ao cumprimento de suas reprimendas restritivas de direitos estabelecidas na sentença./r/r/n/nAdemais, verifica-se que o apenado se encontra em lugar incerto e não sabido, considerando as certidões negativas do Oficial de Justiça e pesquisas de endereços que não apontaram outros endereços. /r/r/n/nInstada a se manifestar, a Defesa Técnica manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 299./r/r/n/nO apenado tem por obrigação manter seu endereço atualizado perante o Juízo, o que no caso em tela não foi feito, demonstrando, assim, descaso para com o Poder Judiciário. /r/r/n/nCumpre destacar que há jurisprudência recente no sentido da conversão das reprimendas restritivas em pena privativa de liberdade, conforme abaixo: /r/r/n/nHABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, a, determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. ( HC-379.336/MA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/5/2017). 3. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída ( HC-357.384/SC, 6ª Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. /r/n(STJ - HC: 418291 ES 2017/0250715-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) /r/r/n/nHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CONDENADO, QUE NÃO INFORMOU OUTRO ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NOS AUTOS - ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. RECONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 2. Conforme dispõe o art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 3. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, ocorrerá a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade se o apenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital. 4. Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade. 5. Ordem de habeas corpus denegada. /r/n(STJ - HC: 493068 RS 2019/0040323-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. O art. 44, § 4º, do Código Penal autoriza a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. O art. 181, § 1º, b, da Lei de Execução Penal, por sua vez, estabelece que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade quando o condenado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. 2. O condenado que, apesar de ter participado de todos os atos processuais e conhecer as consequências do descumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi imposta, não é encontrado no endereço e nos contatos indicados ao juízo competente, evidencia desprezo pela execução penal, não havendo falar, assim, em qualquer nulidade. 3. Conforme já decidiu esta CORTE, ¿o art. 181, § 1º, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel¿ ( HC 92012. Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 26/6/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. /r/n(STF - HC: 191893 SP 0103911-41.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/12/2020) /r/r/n/nE M E N T A: Recurso de agravo. Execução penal. Porte e disparo de arma de fogo. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena não efetivada. Réu não localizado no endereço dos autos. Conversão. Alegação de cerceamento de defesa, consistente na ausência de expedição de ofícios aos órgãos de praxe, a fim de obter o paradeiro do apenado. Manutenção do decisum que se impõe. Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimação pessoal que só não foi possível porque o agravante não foi localizado. Ônus do apenado de comunicar qualquer alteração do seu domicílio, a fim de se fazer localizar. Recurso desprovido. /r/n(TJ-RJ - EP: 00494132620138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS, Relator: ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA, Data de Julgamento: 10/09/2015, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2016) /r/r/n/nAssim sendo, acolho a promoção ministerial e converto as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 181, § 1º, a, da Lei nº 7.210/1984. /r/r/n/nConsiderando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena corporal e, considerando, ainda, o teor da Resolução TJ / OE / RJ Nº 07/2012 e o atual entendimento dos Juízes da VEP, encaminhe-se a Carta de Execução de Sentença para a Vara de Execuções Penais, onde será avaliada a necessidade de expedição de mandado de prisão. /r/r/n/nIntimem-se. Promovam-se as comunicações e anotações de estilo. /r/r/n/nApós as formalidades de praxe, arquivem-se.