Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar antecedente, emendada, na forma do art. 308, do CPC, proposta por EDUARDO SIMANTOB NIGRI e REGINA BOKEHI NIGRI em face de SPRITZER CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ME (JJ INVEST), JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK e MICHELE WAKSLICHT JAIMOVICK, objetivando o arresto de bens e o pagamento de valores decorrentes de contrato de administração de investimentos./r/r/n/nAlegaram que firmaram com o 1°Réu, da qual o 2° Réu é o único sócio, contrato de administração de investimentos, em março/2018, tendo sido cadastrados com o código cliente 1844. Relataram que a proposta dos Réus era extremamente atraente, visto que o retorno prometido variava entre 5% a 10% ao mês, muito superior à prática de mercado. Informaram os aportes realizado e que o valor da /r/naplicação, computada sua rentabilidade, perfazia o montante de R$ 587.000,00, conforme último relatório. Sustentaram que diante do alerta emitido pela Comissão de Valores Imobiliários de que a empresa e sócio não estão autorizados a prestar os serviços de administração de investimentos e de consultoria financeira, os autores decidiram por solicitar imediatamente o resgate da aplicação no dia 07/01/2019. Aduziram que o prazo informado para pagamento era de três dias úteis, que foi superado sem providências por parte da empresa Ré, e, ainda, a cada novo contato dos Autores apenas informava novas datas para crédito do valor, o que nunca se concretizou./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 08/110./r/r/n/nDecisão às fls. 130/131, que deferiu a medida de urgência. /r/r/n/nDecisão às fls. 213/213, que indeferiu o pedido de inclusão da esposa do 2º Réu no polo passivo./r/r/n/nV. acórdão às fls. 293/300 que deu provimento ao recurso para deferir o ingresso no polo passivo de Michelle Jaimovick, bem como para determinar o arresto do imóvel a ela pertencente./r/r/n/nDecisão de fls. 370/371 que recebeu o aditamento à inicial de fls. 293/299. /r/r/n/nDecisão às fls. 578, que deferiu a citação por edital. /r/r/n/nDecisão às fls. 603, que decretou a revelia. /r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial às fls. 608, contestando por negação geral. /r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, os Autores, às fls. 612/613, informaram não ter provas a produzir, enquanto os Réus quedaram-se inertes, conforme fls. 615. /r/r/n/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. /r/nDecido./r/r/n/r/n/nTrata-se de tutela cautelar antecedente, emendada, na forma do art. 308, do CPC, objetivando os Autores o arresto de bens e o pagamento de valores decorrentes de contrato de administração de investimentos, pelos fatos explicitados na inicial./r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes não protestaram pela produção de novas provas, consoante fls. 608 e 612/613./r/r/n/nDecretada a revelia às fls. 603, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344, do CPC./r/r/n/nA relação jurídica de direito material entre as partes, decorrente de contrato de administração de investimentos, está comprovada pelos documentos de fls. 15/53, 83/92 e 105/106. O documento de fls. 15/53 comprova o aporte de recursos para investimento. /r/r/n/nA 3ª Ré figura no polo passivo, em cumprimento à determinação do V. acórdão de fls. 293/299./r/r/n/nRestando, pois, o Réu inadimplente, cabível o acolhimento do pedido. Vale ressaltar que o arresto de bens permanece hígido, à luz da decisão de fls. 130/131, na forma dos arts. 305, 307 e 308, do CPC. Contudo, o arresto do imóvel foi cancelado por decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, consoante se extrai de fls. 636/638./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o arresto de bens de titularidade dos Réus, tornando definitiva a tutela cautelar concedida às fls. 130/131, e condenar os Réus ao pagamento de R$ 587.000,00 (quinhentos e oitenta e sete mil reais) em favor dos Autores, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, §único, do CC, a contar da data do pagamento efetuado./r/r/n/nCondeno os Réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.