Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se a presente de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente fora intimada para dar andamento ao feito, contudo manteve-se inerte, conforme se comprova das intimações de fls. 69 e 78, bem como o certificado em fls. 80./r/r/n/nRessalta-se que nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o seu endereço atualizado, portanto, considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, quando não comunicado ao juízo a sua alteração. /r/n /r/nDiante do exposto acima, o abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse da parte autora quanto ao prosseguimento, por razões que escapam ao Juízo. /r/n /r/nNão pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte, e, de toda sorte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não lhe acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação. /r/n /r/nPelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III CPC. /r/n /r/nCondeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários, eis que inexiste citação válida. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I.