Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820377-85.2023.8.19.0021.
AUTOR: FELIPE DE ABREU MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE DE ABREU MADEIRA
RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS PRATIC ABM S E N T E N Ç A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FELIPE DE ABREU MADEIRA em face de PRATIC – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Discorre o autor que mantém vínculo contratual com a ré, através dos serviços de proteção veicular, que oferece assistência 24 horas, antirroubo e furto, entre outros benefícios. Entretanto, no dia 29 de agosto de 2022, seu veículo foi roubado na Avenida Presidente Kennedy, no bairro Pilar/RJ. Em seguida, realizou o registro de ocorrência e encaminhou junto com outros documentos para a Ré, a fim de receber o auxílio necessário, mas não obteve a cobertura do benefício contratado. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da empresa ré no pagamento de indenização a título de danos morais; o ressarcimento de R$ 48.000,00, a título de prejuízo sofrido pelo autor pela negativa do referido contrato de seguro veicular; mais a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Instruem a inicial, ID 56258147. Decisão, ID 59661531, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação, ID 75482267. Informa que a autor estava ciente das normas e regulamentos presentes no contrato, devidamente assinado por ele; alega que que foi instaurado inquérito policial em face do autor e identificado contradições acerca do ocorrido, e devido a isso suspendeu a indenização solicitada; aponta a inexistência de danos e requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, ID 78815780. Decisão saneadora, ID 121619321, indeferindo a prova oral requerida e deferindo a produção de prova superveniente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do méritonos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. No caso em tela, a parte autora alega que realizou a contratação de uma apólice de seguro veicular, entretanto, após um suposto roubo teve seu benefício negado. Noutro giro, a concessionária Ré sustenta que o autor não faz jus a indenização do veículo, tendo em vista inquérito policial nº 060-06357/2022 e relatório de sindicância que apontam inconsistências acerca do suposto roubo. Pondera que devido a ocorrência, agiu de boa-fé e conforme prevê o Regulamento Associativo, suspendendo a indenização do autor. Portanto, cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar o pedido da parte Autora a condenação da Ré a título de danos morais e materiais. Compulsando os autos, verifico que os documentos carreados pela parte Autora, bem como suas próprias alegações, estão consubstanciados para improcedência de seu pleito. Nesse sentido, verifico que do escasso lastro probatório acarreado aos autos, não restou comprovada nenhuma irregularidade praticada pela Ré, tendo em vista a liberalidade do Autor em contatar a Ré sobre o ocorrido, bem como, a perceptibilidade das investigações realizadas. De outra banda, calha destacar que a Ré agiu corretamente ao negar a indenização, uma vez que o inquérito policial, index 75482279, concluiu pela contradição nos depoimentos do autor e nas circunstâncias relatadas sobre o roubo, conforme disposto no Art. 766 do Código Civil. “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Neste sentido, o STJ se pronunciou: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO.I. Caso em exame 1.
Trata-se de demanda através da qual a autora pretende o recebimento de indenização securitária relativa a seu veículo que teria sido roubado no Rio de Janeiro em 13/06/2011, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a quarenta salários mínimos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte ré provou a alegação de que o roubo do veículo foi forjado para receber a indenização securitária, e condenou a autora em litigância de má-fé, bem como ao pagamento do valor dos honorários contratuais da parte ré e outras despesas, se houver.II. Questão em discussão3. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se a autora faz jus ao recebimento da indenização securitária e se restaram configurados os danos morais. Caso seja mantida a improcedência do pedido, cabe analisar se houve litigância de má-fé, e a possibilidade de redução da multa, e se a autora deve ressarcir os honorários contratuais pagos pela parte ré ao seu patrono.III. Razões de decidir4. A teor do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e a prestação das informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. 5. Pelo Registro de Ocorrência anexado pela autora, verifica-se que seu companheiro foi o comunicante da ocorrência, tendo informado que estava conduzindo o veículo no momento do suposto roubo, o qual teria ocorrido no bairro Padre Miguel, no Rio de Janeiro. Observa-se ainda que na apólice de seguro o mesmo consta como principal condutor, embora a autora seja a proprietária do veículo. 6. Em sua defesa, o primeiro réu, Itaú Seguros de Auto e Residência S.A, aduz que, durante a regulação do sinistro, tomou conhecimento da instauração de inquérito policial na Delegacia da Comarca de Maravilha, no Estado de Santa Catarina, a fim de apurar atividade criminosa de quadrilha especializada em fraudes contra seguradoras, tendo sido um dos produtos dos crimes o veículo da autora. Diante de tais informações, a parte ré negou o pedido de indenização securitária. 7. Por sua vez, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os integrantes da quadrilha, cujo chefe adquiria os veículos dos proprietários, por meio de sua atividade comercial no Rio de Janeiro, a fim de retirá-los de circulação para que os mesmos pudessem fazer a comunicação de furto ou roubo e então receber de forma fraudulenta a indenização securitária. Os veículos eram transportados até Santa Catarina, onde ocorria o desmanche. 8. A denúncia foi recebida, dando início à ação penal que tramitou perante a Comarca de Maravilha, no Estado de Santa Catarina, tendo sido o réu condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do CP (receptação). 9. Foi apurado que o veículo da autora já se encontrava em Santa Catarina quando do registro do roubo no Rio de Janeiro, sendo que em nenhum momento a autora informa que viajou com seu carro até Santa Catarina nesse período. 10. Diante das provas constantes dos autos, conclui-se que não ocorreu o sinistro alegado, mas sim falsa comunicação de roubo pelo companheiro da autora para fins de recebimento da indenização securitária, sendo certo que o envolvimento da mesma ou não na fraude não muda o fato de que o seu veículo não foi roubado, e de que, sendo assim, não ocorreu a condição suspensiva necessária para o recebimento da indenização. 11. Não obstante não tenha sido a autora a comunicante do falso roubo, o fato é que o veículo e o seguro estão em seu nome, e, sendo assim, seria a autora que se beneficiaria do crime ao receber a indenização securitária, e não o seu companheiro, motivo pelo qual se mantém a condenação em litigância de má-fé. 12. Multa por litigância de má-fé que, todavia, deve ser reduzida, eis que o Juízo fixou o percentual de 10% sobre o valor da causa, ao passo que o art. 81 do CPC prevê que esta deve ser inferior a este percentual. 13. Sendo assim, entendo razoável a fixação da multa no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa (R$ 30.385,30). 14. Da mesma forma, em decorrência da litigância de má-fé, deve ser mantida a condenação da autora a arcar com os honorários advocatícios contratuais e com todas as despesas que a parte ré efetuou, conforme previsão igualmente contida no art. 81 do CPC. 15. Por outro lado, entendo razoável atender ao pedido da autora para que o ressarcimento dos honorários contratuais observe a tabela da OAB-RJ para o tipo de causa, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça e que a parte ré é uma grande instituição financeira, de modo que, conforme afirmado, "os honorários que convenciona com os grandes escritórios de advocacia que contrata podem superar em muito, não apenas o valor da causa, como o próprio orçamento da Autora."IV. Dispositivo16. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: art. 757 do Código Civil; art. 81 do CPC.Jurisprudência relevante citada: 0003924-10.2021.8.19.0024 - APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 06/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) (0036756-93.2011.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).” Conclui-se, portanto, que não restou comprovada qualquer abusividade praticada pelo réu, razão pela qual o pleito não merece prosperar em sua totalidade. Posto isto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a JG. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2025. CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Grupo de Sentença