Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804618-75.2023.8.19.0023.
EXECUTADO: MICAL MACIEL Na petição de ID 128986638, o ex patrono da parte exequente pretende executar os honorários sucumbenciais deferidos no despacho inicial e fixados pelas partes no acordo de ID 113820842. Intimada, a parte exequente e seus novos patronos discordaram do pedido formulado pelo ex-patrono (ID 151655853). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nesses casos, os honorários devem ser cobrados do ex-cliente, mediante ação autônoma: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.537 - RS (2015/0190191-4)DECISÃOTrata-se de agravo interposto por Böhmer Advogados Associados S/C e Itelmar Böhmer contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.Na origem, o Banco Meridional do Brasil S.A. propôs ação de execução em desfavor de Curto Comércio e Representações Ltda., Getúlio dos Santos Curto, Mauro Souza Gonçalves, Maria Helena Aires Curto, Maria Francisca Araújo Gonçalves. Determino sejam juntadas aos autos as referidas informações.No curso do processo, o crédito exequendo foi cedido pelo Banco Meridional do Brasil S.A. à Caixa Econômica Federal, então representada em juízo pelo advogado Itelmar Böhmer, ora agravante.A Caixa, após se sub-rogar na posição de exequente, revogou o mandato anteriormente outorgado a Itelmar Böhmer e, com novos patronos, celebrou acordo com os executados.Então, o antigo procurador da CEF, cujos poderes haviam sido revogados, requereu a habilitação de seus honorários, ao argumento de que a negociação entre as partes foi feita sem a sua participação.O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, indeferindo a habilitação dos honorários.O advogado interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 700):EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO.1. O processo executivo existe para satisfação do direito do credor, objetivo que foi alcançado neste feito através da transação realizada pelas partes. Assim, noticiada a existência de que houve o adimplemento do débito na via extrajudicial, a presente execução deve ser extinta.2. Indeferido o pedido de habilitação de honorários advocatícios, porquanto houve a revogação do mandato outorgado e ulterior transação entre as partes, com a participação de novo causídico.Então, o apelante interpôs recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e 267, VI, do CPC, além de divergência jurisprudencial em torno de sua interpretação. Em síntese, pretende ver deferido o pleito de habilitação dos honorários na execução.Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 877).A Corte de origem negou seguimento ao inconformismo.Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do especial.Brevemente relatado, decido.Segundo a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que o acórdão recorrido, ante a peculiaridade do caso concreto consubstanciada na revogação do mandato outorgado ao advogado ora recorrente e ulterior transação entre as partes com a participação de novo causídico, conclui que a controvérsia daí originada quanto ao direito aos honorários advocatícios deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 556.570/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 17.05.2004).Esse entendimento já foi acolhido pela Terceira Turma, como se depreende de excerto do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.093.648/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 1/2/2012, adiante transcrito:Outro não é o entendimento desta Corte que, analisando situação análoga à dos autos, afirmou inexistir ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 "na hipótese em que o acórdão recorrido, ante a peculiaridade do caso concreto consubstanciada na revogação do mandato outorgado ao advogado ora recorrente e ulterior transação entre as partes com a participação de novo causídico, conclui que a controvérsia daí originada quanto ao direito aos honorários advocatícios deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 556.570/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 17.05.2004. No mesmo sentido: AgRg no Ag 698.342/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.06.2006; e REsp 901.983/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.10.2008).Imperioso, portanto, reconhecer a ausência de interesse das recorrentes na execução dos honorários sucumbenciais, dada a inadequação da via eleita, e, por via de consequência, a ausência de violação dos arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB.Ainda nesse sentido, confira-se a ementa abaixo:PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO.INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma.2. Recurso especial provido.(REsp 1181250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) Como se vê, o aresto impugnado está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o apelo nobre esbarra no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.Publique-se.Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(AREsp n. 757.537, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 11/09/2015) Nesse sentido também tem se posicionado o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. REVOGAÇÃO, PELO CONDOMÍNIO AUTOR, DO MANDATO OUTORGADO AOS PATRONOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O CLIENTE E OS PATRONOS DESTITUÍDOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023); 2. In casu, denota-se que houve a revogação, pelo Condomínio autor, do mandato outorgado aos advogados inicialmente constituídos. Indeferido o pedido de reserva de honorários pelo Juízo de origem, pugna-se, no presente recurso, pela reserva de honorários sucumbenciais; 3. Ocorre que, consoante entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma, mormente quando existir litígio entre o cliente e o patrono destituído; 4. Recurso desprovido.(0037588-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 2 indefiro o pedido de ID 128986638. Intimem-se. Após, aguardem-se os autos suspensos até o cumprimento do acordo homologado no ID 113826842. ITABORAÍ, 3 de fevereiro de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular