Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONICA BRISON PIRES, INÊS BRISON PIRES CARVALHO, OTÁVIO BRISON PIRES CARVALHO e MIGUEL BRISON PIRES CARVALHO ajuizaram ação de responsabilidade civil por erro médico c/c indenizatória em face de DANIEL AKIRA MINAKAMI, HOSPITAL LESTE FLUMINENSE, UNIMED LESTE FLUMINENSE e HOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS alegando, em síntese, que ALOISIO CARVALHO, que era casado com a primeira autora e pai dos demais autores, faleceu em 14/04/2018, em razão de erro médico cometido pelos réus, após a realização de cirurgia denominada abdominoplastia, em 01/03/2018. Afirmam que após a cirurgia, mesmo apresentando quadro anormal em sua recuperação, que foi relatado ao médico, com diversas intercorrências, culminando com um quadro de anemia profunda, sendo internado na UPA DE RIO BONITO, em 12/04/2018, sendo removido para o SAMCORDIS em 13/04/2018, vindo a falecer às 05h15min do dia 14/04/2018, sem o adequado atendimento do médico que lhe assistia e dos demais réus onde o ora `de cujus¿ foi internado. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 37/144. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação dos réus CASA DE SAÚDE SANTA LÚCIA LTDA (HOSPITAL LESTE FLUMINENSE e UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, às fls. 192/216, em que alegam, em síntese, que foi fornecida toda a cobertura para os procedimentos e exames que necessitou. Em relação ao segundo réu, afirma que não foi apontada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Ressaltam que o paciente obteve alta no tempo habitual e boa evolução pós-operatório. Afirmam que, logo após a narrativa realizada no dia 12/04/18, o paciente foi orientado a procurar atendimento imediato, o que foi feito, conforme narrado na inicial. Relatam que a análise técnica do caso aponta a para a ocorrência de úlcera de anastomose, sem qualquer relação de causalidade com a atuação dos réus, podendo se tratar de fato intrínseco ao paciente, o que seria uma excludente de responsabilidade. Requerem a improcedência dos pedidos da parte autora em relação ao segundo e terceiro réus. /r/r/n/n /r/r/n/n Contestação do réu HOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS LTDA, às fls. 406/424, alegando que o paciente apresentava quando de anemia importante e sinais de choque hipovolêmico, sendo realizada a reposição hipovolêmica, exame laboratorial completo e transferência do paciente para o CTI, às 15h, onde foi submetido a endoscopia alta de urgência, que não evidenciou sinais de sangramento até o alcance do endoscópio, sendo realizada a reposição de hemoderivados e outros procedimentos, todavia o paciente evolui com choque hipovolêmico severo, com necessidade de intubação orotraqueal e uso de aminas vasoativas, sendo contatada a equipe cirúrgica. Todavia, apesar do esforço médico, o paciente evoluiu a óbito às 04h45min do dia 14/04/2018. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação, às fls. 450/474, em que o primeiro réu, DANIEL AKIRA, alega que tanto a cirurgia, quanto o pré e pós-operatório foram realizados com a devida observação das normas técnicas pelo réu, ressaltando que prestou o devido atendimento e atenção ao caso, sendo certo que o paciente não compareceu no dia 17/03/2018 à consulta previamente agendada, uma vez que o dreno estaria funcionando adequadamente e, apenas no dia 12/04/2018, entrou em contato relatando o quadro de falta de ar, fraqueza, tontura e fezes enegrecidas, ressaltando que no áudio juntado pelos autores, o paciente relata que até o dia 11/04/2018, o pós-operatório transcorria de forma normal e que a causa da morte não se trata de complicação inerente à cirurgia de abdominoplastia realizada pelo primeiro réu. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica, às fls. 518/542. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 555/556, deferindo a produção de prova pericial técnica. /r/r/n/n /r/r/n/nLaudo pericial, às fls. 637/654, em que o expert conclui que ¿o primeiro réu, DANIEL AKIRA MINAKAMI, realizou a cirurgia de forma precisa, assim como o trabalho pós-operatória, não havendo responsabilidade pelos fatos ocorridos após a retirada do dreno.¿ Em relação ao réu, HOSPITAL SAMCORDIS, aponta que este era preparado para emergências clínicas, mas não para emergência cirúrgica na área digestiva e que, mesmo tendo ciência de que não possuía equipe cirúrgica especializada, não providenciou a remoção do paciente ou o recebimento de equipe cirúrgica, não havendo prova de que tenha comunicado o fato à UNIMED e solicitado a transferência ou o recebimento de equipe especializada¿. Em relação ao réu UNIMED LESTE FLUMINENSE, afirma que houve grave falha na gestão do atendimento médico de emergência pela empresa que se mostrou inerte diante do quadro gravíssimo que apresentava o paciente, pelo que deveria ter enviado o paciente a hospital em que tivesse rede adequada para o caso. /r/r/n/n /r/r/n/nUNIMED se manifestou, às fls. 673/685, impugnando o laudo pericial, que houve conclusões equivocadas; que o hospital possui várias especialidades; que o paciente foi recebido com indicativa de investigação diagnóstica e não cirúrgica; que o paciente foi recebido com instabilidade clínica, o que impossibilitava a cirurgia de imediato, /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação da parte autora, às fls. 711 e 914, 975 e 1084, concordando com o laudo pericial e esclarecimentos. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do primeiro réu, às fls. 714/718, 973 e 1048, concordando com o laudo pericial. /r/r/n/n /r/r/n/nEsclarecimentos do expert, às fls. 748/756. /r/r/n/n /r/r/n/nUNIMED e HOSPITAL LESTE FLUMINENSE impugnaram os esclarecimentos ao laudo pericial, às fls. 789/799, ressaltando que a indicação na transferência era de investigação diagnóstica de anemia aguda e que o HOSPITAL não é apenas para emergências cardíacas, é um Hospital Geral, atendendo várias especialidades cirúrgicas. /r/r/n/n /r/r/n/nHOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS se manifestou, às fls. 909/912, sobre os esclarecimentos ao laudo pericial, impugnando-os. /r/r/n/n /r/r/n/nEsclarecimentos do expert, às fls. 922/924, em que afirma que ¿a equipe presente no referido Hospital limitou-se a manter uma hidratação ao paciente. Porém, esta medida não foi eficiente pois existia um foco de grave sangramento interno que com o tempo levaria o paciente ao óbito, como de fato ocorreu.¿ /r/r/n/n /r/r/n/nUNIMED e HOSPITAL LESTE FLUMINENSE impugnaram os esclarecimentos ao laudo pericial, às fls. 940/951. /r/r/n/n /r/r/n/nEsclarecimentos do expert, às fls. 984/989, em resposta aos quesitos, afirma que o tempo decorrido antes da avaliação médica no Hospital réu pode ter contribuído para a piora do quadro; que não há nos autos exame de imagem ou endoscopia digestiva alta realizados na UPA; que havia indicação para identificar a localização do sangramento contínuo a fim de para o sangramento; não há registro de avaliação realizada por cirurgião especialista; que não há pedido de vaga cirúrgica para abordagem imediata, nem mesmo indicar de prioridade vida ou morte e pedido de autorização de cirurgia de aparelho digestivo de emergência; que pede desculpa às partes por ter cometido erro na resposta relativamente ao meio de identificar o sangramento gástrico, eis que não necessariamente deve ser indicada uma cirurgia de imediato, podendo ser utilizado exames de imagem, com contraste; que o paciente deveria ter sido internado nestes casos em hospital com serviço de imagem e centro cirúrgico; que nestes casos se o exame de imagem não fosse esclarecedor; deveria o paciente ser encaminhado diretamente para cirurgia de laparotomia exploradora; que o pedido de transferência deve ser tratado entre médicos; que o Hospital não demonstrou estar preparado para atendimento emergencial de hemorragia gastrointestinal; que a equipe medica do Hospital sem dúvida era de alta qualificação. Manter um paciente com hemorragia importante, vivo por 16 horas, não é para qualquer um. Os colegas médicos demonstraram que possuem conhecimentos profundos no tratamento clínico para manter o paciente vivo e transferir o mesmo para um Hospital mais equipado e com equipe especializada em cirurgia de aparelho gastrointestinal... Por motivos desconhecidos, o paciente não foi transferido para um Hospital com capacidade física de cirurgia e com equipe de cirurgia pronta para ser acionada; que o ideal seria contatar equipe de endoscopia com experiência em realizar tamponamento de lesões com hemorragias. A equipe poderia se dirigir ao referido Hospital se lá tivesse equipamento de endoscopia de aparelho gastro-intestinal. /r/r/n/n /r/r/n/nUNIMED e HOSPITAL LESTE FLUMINENSE impugnaram os esclarecimentos ao laudo pericial, às fls. 1015/1026. /r/r/n/n /r/r/n/nHOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS se manifestou, às fls. 1050/1053, sobre os esclarecimentos ao laudo pericial, impugnando-os. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nOs autores pleiteiam o recebimento indenização por danos materiais e morais em razão de alegado erro na cirurgia médica de abdominoplastia realizada pelo primeiro réu, Dr. Akira, junto ao Hospital Leste Fluminense, assim como falha na prestação dos serviços dos réus UNIMED e HOSPITAL SAMCORDIS, no atendimento emergencial dispensado ao paciente ALOISIO, marido da primeira autora e pai dos demais autores, que teria acarretado o falecimento do paciente. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil subjetiva, em que para a caracterização da responsabilidade dos réus em razão de erro médico, torna-se imprescindível a ocorrência dos seguintes pressupostos: A) - ação ou omissão do agente; B) - culpa do agente; C) - relação de causalidade entre o evento e o dano; e D) - o dano experimentado pela vítima. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme precedentes do STJ, a responsabilidade dos hospitais e dos planos de saúde, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital e o plano de saúde. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento hospitalar e autorização para consultas, exames e procedimentos, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, indispensável a produção de prova inequívoca de que houve culpa no proceder do médico, sendo certo que provada a culpa, ainda que levíssima, obrigará os réus culpados a indenizar o paciente pelo prejuízo sofrido, todavia, sem a prova da culpa do médico, tudo deverá ser imputado unicamente ao infortúnio. /r/r/n/n /r/r/n/nEm análise aos pressupostos supramencionados e, especialmente, ao laudo pericial e, após diversas impugnações ao laudo e prestados os devidos esclarecimentos, restou claro não ter ocorrido desvio de conduta profissional do primeiro réu, assim como não restou prova qualquer responsabilidade a ser atribuída ao segundo réu, HOSPITAL LESTE FLUMINENSE, onde foi realizada a cirurgia de abdominoplastia, tendo os autores concordando com a conclusão do laudo pericial que afirmou que o primeiro réu, DANIEL AKIRA MINAKAMI, realizou a cirurgia de forma precisa, assim como o trabalho pós-operatório, não havendo responsabilidade pelos fatos ocorridos após a retirada do dreno. /r/r/n/n /r/r/n/nO expert ressaltou que não são consideradas falhas técnicas, mas resultado da readaptação dos tecidos em cicatrização as intercorrências até a retirada do dreno e que os problemas apresentados pelo paciente se deram em período posterior, quase um mês após a retirada do dreno. /r/r/n/n /r/r/n/nTodavia, em relação às responsabilidades do plano de saúde UNIMED e do HOSPITAL SAMCORDIS, entendo diversamente, haja vista que a prova pericial e a prova documental que acompanha os autos indicam que o paciente foi indevidamente transferido para Hospital que não possuía todos os equipamentos necessários para a devida análise e procedimentos do caso e, ainda que se trate de um Hospital Geral, conforme asseverado pelo réu, verifica-se na sua página de internet, https://www.samcordis.com.br/portal/servicos/, que possui como atendimento emergencial apenas a área de cardiologia e clínica geral, não havendo todos os serviços necessários para o atendimento do caso. /r/r/n/n /r/r/n/nRessalta-se que o laudo técnico e justificativa de internação juntados às fls. 706/707, apontam que, apesar da pequena melhora no quadro de anemia, seria necessária investigação diagnóstica e que se tratava de quadro grave, sendo certo que a regulação da vaga do paciente deveria primar para que fosse encaminhado para hospital com os devidos recursos para o caso, o que não foi feito, configurando a falha na prestação do serviço do plano de saúde. /r/r/n/n /r/r/n/nAinda que o plano de saúde afirme que não restou claro, no pedido de remoção, a necessidade de eventual intervenção cirúrgica para estancar a perda de sangue do paciente, a observação mais detalhada do laudo técnico de fls. 706/707, aponta em sentido contrário, não podendo ser interpretado o pedido final constante no referido documento de forma independente das demais informações ali constantes e, conforme bem asseverado pelo expert, o paciente deveria ter sido encaminhado para um local em que fosse possível dar o completo e melhor atendimento a fim de evitar o falecimento do paciente, o que não foi realizado adequadamente pelo plano de saúde. /r/r/n/n /r/r/n/nNo que concerne à responsabilidade do HOSPITAL SAMCORDIS, importante asseverar que, apesar da demora inicial na admissão do paciente, o atendimento médico, conforme ressaltado pelo expert, em esclarecimentos de fls. 984/989, foi realizado inicialmente na forma indicada, através do exame da endoscopia digestiva alta, porém, como não foi encontrada a causa do sangramento que causava a anemia, seria necessária a realização imediata de outro exame/intervenção não disponível no referido local, motivo pelo qual deveria o paciente ser encaminhado diretamente para cirurgia de laparotomia exploradora ou outro exame de imagem que indicasse a causa da hemorragia e o necessário estancamento, sendo certo que não restou provado nos autos o pedido de transferência para realização deste exame/intervenção em outro hospital ou a vinda de equipe especializada em regime de urgência para que se possibilitasse a manutenção da vida do paciente, sendo certo que o Hospital não demonstrou estar preparado para atendimento emergencial de hemorragia gastrointestinal, bem como teve tempo suficiente, aproximadamente 16 horas, para que tomasse as providências necessárias e não o fez. /r/r/n/n /r/r/n/nO pedido de indenização por danos materiais é genérico, assim como os recibos juntados aos autos se referem às despesas realizadas com a cirurgia de abdominoplastia que, conforme fundamentação supra, não foi encontrada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida a justificar a determinação de devolução do valor pago pelo serviço. /r/r/n/n /r/r/n/nO dano moral resta evidenciado, uma vez que este ocorre ¿in re ipsa¿, ou seja, decorre do vício na prestação do serviço ré do plano de saúde e do hospital, sendo certo que a atitude do plano de saúde em realizar o encaminhamento para hospital que sabia não possuir todas as condições para o tratamento da urgência que se apresentava e, em relação ao hospital, a demora na solicitação da medida adequada para o caso, quer seja por intervenção de equipe externa preparada para tanto, ou o pedido emergencial de remoção para hospital com condições para a continuidade do atendimento a buscar evitar o evento morte do paciente, caracterizam a falha na prestação do serviço e o direito ao recebimento da indenização pleiteada pelos autores. /r/r/n/n /r/r/n/nNão há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado. /r/r/n/n /r/r/n/nA indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido. /r/r/n/n /r/r/n/nCabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo justa a fixação da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. /r/r/n/n /r/r/n/nSegue acórdão sobre o tema: /r/r/n/n /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PLANOS DE SAÚDE E HOSPITAIS. SÚMULA Nº. 293/TJRJ A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESPONDE SOLIDARIAMENTE EM RAZÃO DE DANO CAUSADO POR PROFISSIONAL POR ELA CREDENCIADO. OBJETIVOS DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE LIMITAM A ADMINISTRAR E COBRIR OS CUSTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO, MAS, AO REVÉS, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO MÉDICO POR MEIO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, CRITERIOSAMENTE SELECIONADOS PELA EMPRESA. TARDIA AFERIÇÃO ADEQUADA DA ENFERMIDADE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PERDA DA CHANCE DO TRATAMENTO EFETIVO. MORTE DA PACIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/n(0271822-38.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 07/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos réus DANIEL AKIRA MINAKAMI e HOSPITAL LESTE FLUMINENSE, na forma do art. 487, I do CPC/15. /r/r/n/n /r/r/n/nConsiderando o grau de zelo dos patronos do primeiro e segundo réus, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos destes réus, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação aos réus UNIMED LESTE FLUMINENSE e HOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC. /r/r/n/n /r/r/n/nConsiderando a sucumbência mínima da parte autora, o grau de zelo do patrono, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno os réus UNIMED LESTE FLUMINENSE e HOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS, ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15. /r/r/n/n /r/r/n/nFicam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15. /r/r/n/n /r/r/n/nEfetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração. /r/r/n/n /r/r/n/n P.I. Transitada em julgado, certifique-se. /r/r/n/n /r/r/n/n Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. /r/r/n/n