Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800522-63.2024.8.19.0061.
REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO ESPABRA LTDA, TERESA CRISTINA QUERO NOGUEROL, MARIA TERESA NOGUEROL VALLE DE QUERO
REQUERIDO: HELENA QUERO NOGUEROL, CARLOS EDUARDO QUERO NOGUEROL QUINTELLA, RICARDO FELIPE QUERO NOGUEIROL MOREIRA, CONRADO QUERO NOGUEROL MOREIRA, MARIA TERESA QUERO NOGUEROL QUINTELLA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de requerimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada em nome de INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESPABRA LTDA, TERESA CRISTINA QUERO NOGUEROL NEVESe MARIA TERESA NOGUEROL VALLE DE QUEROem face de HELENA QUERO NOGUEROL, CARLOS EDUARDO QUERO NOGUEROL QUINTELLA, RICARDO FELIPE QUERO NOGUEROL MOREIRA, CONRADO QUERO NOGUEROL MOREIRAe MARIA TERESA QUERO NOGUEROL QUINTELLA, pela qual pretendem: a) Suspender qualquer efeito da 24ª Alteração Contratual da 1ª Autora, até o julgamento final da presente demanda; b) Determinar que os Réus se abstenham a tentar assumir a administração da primeira Autora; c) Determinar que a segunda Autora continue na Administração da primeira Autora, até o julgamento final da presente demanda; d) Determinar aos bancos, onde a primeira Autora possui conta, que voltem a dar acesso às contas da 1ª Autora, à 2ª Autora como sempre ocorreu. Distribuído o feito inicialmente perante a 2ª Vara Cível de Teresópolis, aquele juízo declinou da competência em favor deste juízo por conexão com o processo0803299-07.2024.8.19.0001. No ID 150977489 - Decisãofoi determinada a regularização da representação da sociedade ré, diante da procuração de ID 97870500, sem atendimento. Passo a decidir. Com efeito, decisão proferida nos autos do processo conexo determinou o afastamento da autora TERESA CRISTINA QUERO NOGUEROLda administração da sociedade autora, validando assim, em sede de tutela provisória, a deliberação da assembleia realizada em 04/12/2023, por sua destituição da função de administradora outrora desempenhada. Tal decisão, tomada poucos dias após o ajuizamento desta medida cautelar, acabou por esvaziar o objeto deste feito, sendo certo que a tutela provisória aqui pretendida está condicionada à manutenção ou não da tutela lá concedida em caráter definitivo, devendo os interessados lá se dirigir para expor suas razões. Certo é que a simples existência de decisão judicial contrária à tutela cautelar pretendida acaba por prejudicar o fumus boni iuris e, não havendo a formulação do pleito principal,nada justifica o prosseguimento deste feito. No mais, a procuração em nome da sociedade autora foi firmada pela sócia afastada da administração, havendo claro vício de representação da parte, de maneira que verifico igualmente a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, EXTINGO o feito pelo artigo 485, IV e VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e em honorários que fixo em R$ 5.000,00 pelo critério da equidade, monetariamente corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16, do CPC. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual execução por trinta dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 4 de fevereiro de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Substituto