Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória proposta por IATE CLUBE DE SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, em virtude de protestos. A parte autora, em síntese, alegou que o réu encaminhou de forma indevida certidões de dívida ativa para protesto, uma vez que goza de isenção. Afirmou que a Lei Municipal nº 3.662, editada em 19 de janeiro de 2017, que suspendeu as isenções, somente se aplicaria ao exercício seguinte. Aduziu que o protesto é forma desproporcional de cobrança do crédito. Requereu a anulação dos títulos e o cancelamento dos protestos (vide emenda da pasta 83). Decisão de fls. 78 que indeferiu a tutela cautelar de forma liminar. A parte ré, devidamente citada às fls. 97, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de conexão. No mérito, afirmou que o protesto é admitido por lei. Alegou que não é possível a retroatividade da isenção. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica às fls. 214/221. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Rejeito a questão preliminar de conexão, uma vez que apesar de se tratar do mesmo tema, as inscrições imobiliárias são distintas, assim como as certidões de dívida ativa, pelo que a reunião implicaria em atraso no andamento dos processos, já que cada ação anulatória está apensada à respectiva execução fiscal. Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor. Com efeito, inicialmente deve ser afastada a alegação autoral de que a cobrança do crédito fiscal via protesto é indevida ou desproporcional, uma vez que a escolha de como será feita tal cobrança é ato discricionário da Administração Pública, sendo que o protesto da CDA é devidamente permitido pelo artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/2007, cuja constitucionalidade fora reconhecida pela Suprema Corte. No tocante à alegação de que goza de isenção quanto ao valor protestado, igualmente não lhe assiste razão. Verifica-se que a parte autora teve concedido o título de utilidade pública pela Lei Municipal nº 3.473, editada em 29 de fevereiro de 2016, o que lhe daria direito à isenção tributária. Entretanto, como confessado na inicial, os protestos dizem respeito ao IPTU do exercício de 2016, cujo lançamento ocorreu no dia 01 de janeiro de 2016. Assim, considerando que a isenção somente fora reconhecida posteriormente ao lançamento do exercício encaminhado à protesto, não há como reconhecer a retroatividade de tal benefício fiscal, mormente porque nada ficou estabelecido neste sentido na lei, o que indica que não fora indevido o protesto, pelo que se afasta integralmente a pretensão deflagrado na peça de ingresso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.