Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807297-20.2024.8.19.0021.
AUTOR: SUNAMITA GODOY MIRANDA DE SOUZA
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SUNAMITA GODOY MIRANDA DE SOUZApropõe ação ordinária em face de SINDINAP – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINIDICAL, sob o argumento de que passou a ser descontada em seu benefício previdenciário por obra da ré, com quem jamais teve relação jurídica. Pede restituição em dobro e indenização por danos morais. Contestação do id 109317203 em que o réu sustenta a adesão da autora por áudio e meio digital. Réplica no id 124529813. Instadas à produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório, decido. O caso permite o julgamento imediato, na forma do art. 355 do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a a autora comprova com seu histórico de crédito do INSS, que acompanha a petição inicial, que merece o benefício, bem assim que o comprovante de residência é uma carta da DPU, servindo para demonstrar que é domiciliada em Duque de Caxias. Por fim, não se exige prévio exaurimento administrativo para se postular em juízo. Passo ao mérito. A parte ré comprova a adesão da autora ao seu sindicato, afastando a aplicação do CDC ao caso vertente. Note-se que a contestação apresenta adesão digital, juridicamente válida, mas sobretudo áudio em que a parte autora concorda com os descontos (vide 109317203 e os documentos que a instruem). A réplica, “modelão” para financeiras, até refuta a adesão digital, mas silencia sobre o áudio apresentado, em que a autora concorda com os descontos da ré. Assim, dada a ausência de impugnação específica sobre o áudio, tenho que a adesão está suficientemente comprovada. Observo ainda que a ré promoveu a desfiliação e a cessação dos descontos ao tomar conhecimento da lide (id 109317205), cumprindo registrar que nem houve pedido para isso na petição inicial, em demonstração da lisura da parte ré, que não se coaduna com a figura da fraude. Ademais, a autora não buscou resolver o problema de forma administrativa, seja perante a ré, seja perante o INSS, como estava a seu alcance, a indiciar que seu interesse é obter indenização por danos morais, que o juízo não vislumbra ocorrentes. Vale dizer, o juízo não reconhece a prática de ato ilícito da ré. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se a parte autora nas custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)