Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PORFIRIO GOMES MIRANDA ADVOGADO: SONIA MARIA GOMES MIRANDA OAB/RJ-062942 DECISÃO: Recurso Especial n. 0038491-17.2018.8.19.0204
Requerente: ANTONIO JOAO ALVES TEIXEIRA MOTA
Requerido: PORFIRIO GOMES MIRANDA DESPACHO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038491-17.2018.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0038491-17.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00985377 RECTE: ANTONIO JOAO ALVES TEIXEIRA MOTA ADVOGADO: MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE OAB/RJ-219301 ADVOGADO: RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE OAB/RJ-222279
Trata-se de requerimento de efeito suspensivo nos autos do Recurso Especial em referência, a fim de que se determine "a suspensão imediata de quaisquer obras no terreno objeto da lide, sob pena de multa diária a ser fixada por esta Corte." É o breve relatório. De antemão, por conveniente e necessário, de se ressaltar que, neste momento processual, a análise do pedido se limita à aferição da existência dos pressupostos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o risco de demora e a fumaça do bom direito, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, que lhe confira efetiva probabilidade de êxito no Tribunal Superior, não cabendo, pois, nesta ocasião, a manifestação quanto à admissibilidade do recurso, que será objeto de análise oportuna. Explico a assertiva, fazendo brevíssima digressão a respeito da suspensividade dos recursos e, bem assim, dos seus pressupostos de validade. Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo também que o artigo 1.029, §5º, III, do mesmo diploma, prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente. Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1.030, I, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018). Feitas estas considerações iniciais, por ora, determino o quanto segue: 1- Intime-se o recorrido/requerido para que se manifeste. 2- Após, direi sobre o pedido de efeito suspensivo. 3- Tudo pronto, voltem imediatamente conclusos. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência