Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819085-65.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELIZABETH FRANCISCO DE LIMA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ELIZABETH FRANCISCO DE LIMA DA SILVA ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma que a requerida está cobrando R$ 2.247,46, referente a TOI lavrado, parcelado em duas vezes. Que, além disso, a ré realizou o corte no fornecimento de energia em 10/01/2023. Que não foi observada a ampla defesa e o contraditório. Vale ressaltar que durante o período da alegada irregularidade, outubro de 2021 a agosto de 2022, foi cobrado valores que não foge a realidade de consumo. Requereu, liminarmente, requer a religação dos serviços de energia, além da abstenção do aponte negativo. Pretende ainda a anulação do TOI e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 55188239–55190216. Deferida a gratuidade e a liminar, no id 55617838. Contestação, id 70773535. Nesta, a Concessionária objeta os pedidos, reverberando a regularidade do TOI 2022-50611015, após verificação de rotina realizada, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo não registrado em razão de irregularidade no medidor. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 70773537-70773539. Réplica, no id 71005655, refutando os argumentos defensivos e destacando que a Lei Estadual nº 7.990/2018 veda a cobrança dos valores oriundos de TOI na mesma fatura que remunere o serviço. Além disso, os serviços somente foram restabelecidos em julho/2023. Instadas, apenas a autora fala em provas, no id 92812396, conforme id 127369000. Saneador, no id 129084277, que defere a produção de prova documental e a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, indeferindo a pretendida prova oral e instando a autora a comprovar que o imóvel estava desocupado no período de outubro/2021 a agosto/2022. Instada, a autora apresenta as declarações dos vizinhos, no id 138736109-138736120. Encerrada a fase instrutória e determinada a remessa ao grupo de sentença – id 151885401. RELATADO. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido dano moral decorrente de lavratura de TOI nulo, indevida interrupção dos serviços, pretendendo, além de a indenização, a declaração de nulidade do TOI e inexigibilidade da cobrança decorrente. Foi concedida decisão liminar. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços. Assim, espera pela improcedência total da demanda. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Entretanto, aplica-se o entendimento firmado na Súmula 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". O cerne da questão consiste na verificação se legitimo o TOI e a existência de danos correlatos. Esquadrinhando o acervo probatório carreado aos autos. A demandante pretende positivar sua pretensão tão somente pelos documentos que acompanham a peça principiada, que, ao meu olhar, são insuficientes para legitimar seus pedidos. Registre-se que a demandante não discute o faturamento de consumo dos meses anteriores ao período de recuperação de consumo da lavratura do TOI. Compulsando os autos de forma detida, foi possível observar que o consumo da unidade era invariável – 50 kWh - id 55189269 - Pág. 3 – nov/2021 a agosto /2022 apesar dos períodos sazonais, o que não é razoável, para uma casa habitada e provida com eletrodomésticos essenciais mínimos. Ademais, no id 55190216 - Pág. 1-4, é possível observar que no mês de fev/2022 a cobrança é zerada. A Concessionária, por sua vez, cobrou a recuperação de consumo em fatura individual - id 55189278 - Pág. 1. Comprovou ainda a irregularidade através do TOI no id 70773538 - Pág. 1. Em sua réplica, o autor altera o discurso e pretende justificar o seu baixo consumo pelo fato de a casa estar inabitada. Instado a comprovar o fato pela decisão saneadora de id 129084277, o autor colige declarações de supostos vizinhos, sem trazer o comprovante de residência destes (id 138736109-138736120), razão pela qual não tem o condão de corroborar o alegado. Por conseguinte, entendo restar incontroversa que a média de consumo antes do período questionado superava 200 kWh, id 70773539 - Pág. 3. Neste cenário, resta evidente a irregularidade a justificar a lavratura do TOI debatido, legitimando a cobrança da recuperação de consumo. Caberia a autora provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese, pois ainda que observada a hipossuficiência do consumidor, no presente caso conclui-se pela ausência de veracidade nas alegações autorais à luz das provas dos autos. Por conseguinte, impõe-se a improcedência da demanda. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Light. Pretensão de detalhamento, nas faturas de consumo, dos valores cobrados a título de transmissão, distribuição, encargos setoriais e tributos. Sentença de improcedência. Irresignação. Ausência de qualquer prejuízo à autora, visto que não existiu cobrança além do valor atribuído. Não há violação ao dever de informação ao consumidor, na forma do art. 6º, III do CDC. Parte autora que não prova os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC, e Súmula nº 330, do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Este Tribunal já teve diversas oportunidades de analisar as faturas emitidas pela Light, em ações idênticas a esta, concluindo por sua regularidade. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00248675420208190001 202200159829, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 14/12/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2023) Consigne-se que, além de ser a cobrança justificada, não sobreveio a interrupção dos serviços, tampouco a negativação dos dados da demandante, de modo que não resta configurado o dano moral.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, revogo a decisão liminar concedida. CONDENO a demandanteno pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o constante no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença