Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803972-71.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELOISA OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: POIT DOS CABELOS - CHARLES ALVES 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por ELOISA OLIVEIRA DA SILVA em face de POIT DOS CABELOS - CHARLES ALVES com o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 22/11/2022 realizou a compra de cabelos naturais humanos no estabelecimento da ré no valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais por meio de cartão de crédito. Diz que após começar a utilizar o cabelo, este começou a embolar em sua mão, tendo descoberto que se tratava de cabelo orgânico, portanto, diverso do produto pretendido, o que seria uma propaganda enganosa. Afirma que tentou realizar a troca do produto, mas foi recusado pela atendente do estabelecimento. A inicial consta em id. 43965034 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 44090802. Contestação em id. 66849479, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, que a autora não juntou nenhuma prova de que tenha efetuado qualquer compra junto ao réu, sequer nota fiscal do produto. Assim, requer a condenação da autora em litigância de má-fé, condenação em perdas e danos referentes aos honorários contratuais, além de improcedência total da ação. Réplica em id. 68970078. Oportunizada a produção de provas, somente a parte ré se manifestou em id. 89505726. Saneamento em id. 98712880. Manifestação das partes pela impossibilidade de produção de produção de provas em id. 135604867 (ré) e em id. 137177311 (autora). Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço ( CDC, art. 14), bastando ao consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de fornecer produto ou prestar serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. Nesse contexto, cabe ao consumidor a prova da falha na prestação dos serviços, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. Sabe-se que o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste Eg. TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Dos autos tem-se que a autora sustenta que teria realizado a compra de cabelo natural humano, contudo, ao começar a utilizar o produto, constatou a ocorrência de sinais que não se tratava de produto natural, mas, sim, orgânico. Assim, afirma que retornou ao estabelecimento para realização da troca do produto, o que teria sido recusado pela ré. Para comprovação das alegações colacionou aos autos alguns documentos, tais como, imagem da página social da empresa (id. 43967128), imagem de uma embalagem (id. 43967130), imagem de cabelo (id. 43967131), fatura de cartão de crédito (id. 43967133), imagem de um cartão de crédito (id. 43967134) e imagem de transação bancária (id. 43967136). Assim, verifica-se que não há nenhuma prova nos autos de que o suposto produto tenha sido adquirido do estabelecimento réu, haja vista que o principal documento comprovante de compra e venda de produto em estabelecimento comercial consiste na nota fiscal. Logo, das provas juntadas aos autos nenhuma, sequer faz alusão ao réu, com a exceção do print de uma transação bancária que consta como favorecido Charles Alves Pinheiro, contudo o print isoladamente não pode ser considerado documento idôneo para comprovação dos fatos narrados. Ressalta-se que o dano moral, no caso em análise não restou caracterizado, visto que não há qualquer falha nos serviços prestados pela ré. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. Nesse diapasão, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de apresentar documentação apta a conferir verossimilhança às suas alegações. A propósito jurisprudência deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCADORA DE VEÍCULOS. ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual a parte autora pretende indenização por danos moral e material, sob a alegação de falha na prestação de serviço por parte das rés. Narra que locou veículo junto à 1º ré, intermediado pela 2a ré, e que teria perdido controle do automóvel por falha mecânica do veículo, vindo a se acidentar. Afirma que, por não ter acionado o airbag, seus danos foram agravados. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Todavia, o consumidor como regra é quem deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe, portanto, à parte demandante. Em que pese a narrativa autoral, a apelante nada demonstra para comprovar o alegado, sendo certo que tal ônus lhe incumbe, mesmo em sendo consumerista a ação. Correta a sentença de improcedência ante a absoluta ausência de provas e indícios acerca de falha na prestação do serviço. Aplica-se à hipótese a súmula 330 do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0018331-58.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO CONSUMO DE CHOCOLATES ADQUIRIDOS NA LOJA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NOS TERMOS DO ART. 12, § 3º, DO CDC, CABE AO FABRICANTE, AO PRODUTOR, OU AO IMPORTADOR, NA HIPÓTESE DE ACIDENTE DE CONSUMO, DEMONSTRAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO; QUE, EMBORA HAJA COLOCADO O PRODUTO NO MERCADO, O DEFEITO INEXISTE; QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AINDA, CONSOANTE A DICÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CDC, O FORNECEDOR DOS SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANTO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE; A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AO CONSUMIDOR, POR OUTRO LADO, ASSISTE APENAS O DEVER DE COMPROVAR QUE OCORREU UM ACIDENTE DE CONSUMO. INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O FATO DE QUE A MERCADORIA ESTAVA NO PRAZO DE VALIDADE. DOCUMENTOS COLIGIDOS À PETIÇÃO INICIAL QUE SÃO DESPICIENDOS PARA COMPROVAR, MINIMAMENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INGESTÃO DOS CHOCOLATES E OS SINTOMAS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSOANTE O ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0053046-05.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des (a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 17/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AIRBAG DO VEÍCULO DO AUTOR NÃO FUNCIONARA DURANTE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELO DEMANDANTE. ARTIGO 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARTIGO 344 DO CPC. FATO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0004895-68.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Do requerimento de condenação da autora em litigância de má-fé O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal. O artigo 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses em que caracterizada a litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Muito embora a autora não se desincumbido de ônus probatório, sua conduta não se amolda com temerária a ensejar reprovação mais rígida, certo é que, seja qual for a hipótese, a litigância de má-fé não prescinde da prova inconteste de que a parte tenha agido com nítido dolo processual. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, de ludibriar o juízo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa. Somente mediante a configuração clara e inequívoca é que pode ser submetida a parte à sanção imposta pelo artigo 81 do Código de Processo Civil. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que possui reiterados julgados acerca da matéria: "Somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé se houver o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, o que não está presente neste feito." (REsp nº. 523.490/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; DJ 01.08.2005) “INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. (...) 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). (...)” (STJ - REsp 906269 / BA - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - Dje 29/10/2007). No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE EM RELAÇÃO A EMPRESA ORA AGRAVANTE. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PRETENDENDO SEJAM AS AGRAVADAS CONDENADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO RESSARCIMENTO DOS DANOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONSIDERANDO QUE O ART. 85, § 1 º DO CPC NÃO PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA EM INCIDENTES PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO RESTOU CONFIGURADO O DOLO NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POR FIM, NÃO SE OLVIDA QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE ADVERSA DOS PREJUÍZOS ADVINDOS COM O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, É CONSEQUÊNCIA EX LEGE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 302 DO CPC/15. CONTUDO, O PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL DETERMINA QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA NOS AUTOS EM QUE A TUTELA HOUVER SIDO CONCEDIDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL. NO PRESENTE CASO, PROCEDER COM A LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS TRARÁ UMA DESORDEM DESNECESSÁRIA, QUE PODERÁ SER EVITADA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA PARA TAL FIM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00490320820198190000, Relator: Des (a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-12-02) “(...) A imposição à parte de pena por litigância de má-fé exige cautela na aplicação, reservada para os casos de presença de dolo processual, não configurado neste caso, em que a parte agiu no regular exercício do direito de defesa de seus interesses, que considera legítimos. Perda superveniente do objeto do recurso. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido.” (TJ-RJ - AI: 00271880220198190000, Relator: Des (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Vê-se, pois, a inequívoca orientação da jurisprudência no sentido da impossibilidade de presunção da atitude maliciosa e, por outro lado, da imprescindibilidade da caracterização de culpa grave ou dolo por parte do litigante. Assim, tal penalidade pressupõe a existência de componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. Entende-se que a improbidade processual deve se mostrar tão clara, a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta. No caso em exame, contudo, não há demonstração inequívoca do dolo. Não se constata deslealdade processual ou conduta que possa caracterizar tal penalidade. Nessa esteira, não preenchidos os requisitos necessários à aplicação da sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé. Da indenização por perdas e danos arguídas pela ré Pretende o réu a condenação da autora ao ressarcimento dos gastos que despendeu para exercer a sua defesa nos presentes autos com a contratação de advogado. Todavia, descabe ao réu pretender obter o ressarcimento dos honorários contratuais devidos ao seu patrono em razão do patrocínio dos seus interesses nestes autos, vez que tal circunstância implicaria em conferir ilicitude a qualquer demanda judicial ajuizada ou resistida, o que afrontaria o amplo acesso à Justiça, a ampla defesa e o contraditório. Deveras, a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não pode se constituir em dano material passível de indenização, por se tratar de fato inerente ao exercício regular de direito constitucional à ampla defesa. Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes do E. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 2. Se "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013). 3. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1653575 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0029258-4 – Rel, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – Julg. 16/11/2017 – Publ./Fonte DJe 23/11/2017) “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 746234 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0174736-3 – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julg. 27/10/2015 – Publ./Fonte DJe 19/11/2015) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito