Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860857-08.2023.8.19.0021.
AUTOR: VITOR DE MACEDO MOREIRA FRANCISCO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VITOR DE MACEDO MOREIRA FRANCISCO ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Em breve resumo, informa que foi surpreendido pela cobrança de faturas de abril, agosto e setembro/2023, no valor de R$ 600,00, R$ 324,23 e R$ 459,90,00, que ultrapassam a sua média de consumo, de janeiro/2022 a março/2023 – R$ 30,73. Que registrou reclamação administrativa, sem sucesso. Pretende a restituição do indébito, em dobro, segundo a média de consumo equivalente a R$ 30,73, ou segundo apurado em perícia e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 94926463 – 94926470. Deferida a gratuidade, no id 96164235 A ré colige documentos de representação processual, no id 106728538-106728542. Contestação, id 110179406. Nesta, a Concessionária, objeta os pedidos, reverberando a regularidade do faturamento de consumo. Destaca que a fatura de 04/2023, foi feita por estimativa. Que na fatura de abril/2023 e agosto/2023 há uma cobrança de recuperação de consumo referente ao faturamento gerado por meio de leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor dos meses anteriores, no qual apresentou código de leitura (TL) 03 estimada por código 1840. que é incoerente o argumento autoral de que uma residência guarnecida com o mínimo de aparelhos eletrodomésticos, inclusive, o próprio autor relata residir na residência, ou seja, é de se presumir que ocorra algum registro de consumo, permanecer por um longo período não apresentando registro de consumo. Que não pode realizar a leitura do equipamento, por falta de acesso, sendo legítimo o acerto de faturamento nos meses questionados. Desnecessária a produção de prova pericial. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 110179413 Réplica, no id 114296594. Instados, falam em provas, no id 123083097, 123947251 e 123947260. Saneador, no id 137517109, que defere a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, que não protesta pela produção de outras provas, consoante id 139645285. O autor colige as faturas de cobrança de novembro/2023 a julho/2024, no id 139661491-139661496. Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 151094257 RELATADO. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de indevida cobrança das faturas de abril, agosto e setembro/2023. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços. Assim, espera pela improcedência total da demanda. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Cediço que, embora decretada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, incumbe ao demandante a constituição de prova mínima a amparar suas alegações. O cerne da questão consiste na verificação se a cobrança reflete o consumo real da unidade e a existência de danos correlatos. Em que pese a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, observo que a Concessionária não foi apta a produzir prova segura da legitimidade do TOI, porquanto as telas sistemáticas por ela apresentadas, são insuficientes para o fim colimado. Concessionária que afirma que os valores acentuados se deram por conta de um acerto no faturamento, que vinha sendo feito por estimativa, dada a dificuldade de acesso ao medidor. Não há nos autos comprovação de que a parte autora teria sido informada acerca da impossibilidade de aferição do real consumo da unidade, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ademais, além de a demandada não ter comprovado qual o real motivo pelo qual restou impedida de realizar o faturamento, também não protestou pela produção de prova técnica, a ser realizada em juízo por profissional idôneo e de confiança do juízo, sujeita ao amplo contraditório. Importante salientar que é vedado o faturamento por estimativa. Note-se que em nenhuma das faturas consta a informação de que o faturamento era realizado por estimativa, ainda que haja a cobrança da tarifa mínima de disponibilização – 30 kWh. Assim, se ausente a observância dos princípios da informação e da transparência, que regem a relação de consumo, impõe-se o refaturamento conforme a média de consumo da unidade. Por outro lado, a média de consumo declinada pelo autor na peça principiada, no equivalente a R$ 30,73, é incoerente para uma unidade habitada, ainda que com parcos eletrodomésticos. Na verdade, a média indicada pelo autor dista muito das demais faturas não debatidas, cuja cobrança ultrapassa R$320,00, ainda que observada a sazonalidade novembro/2023 a julho/2024, no id 139661491-139661496. Por conseguinte, a fim de não permitir o indevido enriquecimento de qualquer das partes, já que devida a cobrança da contraprestação dos serviços, impõe-se o refaturamento, segundo a média de consumo a ser apurada no ano subsequente às faturas debate, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Deverá restituir eventual indébito, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Vale dizer que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Na hipótese, não houve interrupção dos serviços, tampouco negativação dos dados do consumidor. Por conseguinte, não evidenciada qualquer ofensa moral a justificar o pedido indenizatório.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, PARA CONDENAR a Ré: a) no refaturamento dos meses debatidos - abril, agosto e setembro/2023, segundo a média de consumo do período de doze meses subsequentes a esse período. b) na restituição do indébito em dobro dos valores comprovadamente pagos, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais. Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as, cada qual,no pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença