Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827635-83.2022.8.19.0021.
AUTOR: ANDREIA CHRISTINE ASSIS DE MORAES
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por ANDREIA CHRISTINE ASSIS DE MORAESem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. com o objetivo de que a ré seja condenada a realizar o restabelecimento do serviço de energia com a reativação do contrato, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que é usuária dos serviços da ré desde julho de 2017, conforme código do cliente sob nº 32152167 e código de instalação nº 0421125188. Diz que em 01/08/2022 a ré realizou o encerramento do contrato indevidamente, pois não solicitou tal procedimento. Diz que tentou solucionar o problema administrativamente, contudo não obteve resposta. A inicial consta em id. 32162208 e foi instruída com os documentos anexados. Deferimento da gratuidade de justiça em id. 88925210, bem como deferida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia. Contestação em id. 93440558, sustentando, em preliminar, litispendência e coisa julgada, pois o objeto do Proc. 0828171-94.2022.8.19.0021, foi o encerramento de contrato realizado pela Cia no qual a autora relata que não solicitou, conforme se podemos verificar nas informações mencionadas nos fatos e nos pedidos na inicial. O mencionado processo encontra-se encerrado, cujas obrigações decorrentes de sentença no qual julgou procedentes os pedidos autorais, já foram devidamente esclarecidas e cumpridas (processo tramitando na 01ª Juizado Especial Cível da comarca de Duque de Caxias), NÃO podendo assim, se vincular ao débito ora discutido. No mérito, ressalta-se que a empresa Ré não abre e nem encerra contratos de forma aleatória. Todos os procedimentos de abertura e de encerramento de contrato são por demais relevantes, na medida em que inaugura e encerram direitos e obrigações. E diferentemente das alegações autorais, a parte autora solicitou a abertura de titularidade em ambas as unidades para seu nome. Aduz a inexistência de ato ilícito e exercício regular do direito. Por fim, aduz a inexistência de danos morais e, assim, requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada e, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Oportunizada a produção de provas, somente a parte ré se manifestou em id. 136578448, conforme certificado em id. 150573667. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Versa a demanda sobre pretensão obrigacional e reparatória veiculada por consumidor na qual narra o encerramento do contrato de forma indevida. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre “Fornecedor” (art. 3º do CDC) e “Consumidor” (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”). Preliminarmente, verifica-se a existência, ou não, da coisa julgada deste processo com os autos de nº 0828171-94.2022.8.19.0021, o qual tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. Em verdade tem-se que a controvérsia gira em torno do preenchimento dos pressupostos processuais extrínsecos, consubstanciado, na hipótese, ao exame do denominado" Princípio do Ineditismo da Demanda ", requisito negativo para a válida judicialização da pretensão, na forma disposta na legislação processual. Com efeito, verifica-se que o processo nº 0828171-94.2022.8.19.0021 tinha pedido de obrigacional de restabelecimento do contrato de fornecimento de energia, bem como indenizatório por danos morais, tendo sido o dispositivo da sentença proferido nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida pela decisão constante do index nº 32654166, tornando-a definitiva; b) condenar a ré a reativar o contrato objeto da ação em nome da autora, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela e. CGJ/RJ a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas nem honorários, nos termos do Art. 55, da Lei 9.099/95.” Nesse diapasão, a ora ré foi condenada integralmente nos exatos termos dos pedidos formulados na presente demanda. Portanto, vê-se que na demanda anterior, a autora já havia requerido os mesmos pedidos, referentes à mesma causa de pedir, tendo a demanda transitado em julgado, de modo que outro meio não há a não ser reconhecer a evidente coisa julgada incidente à presente hipótese. Outrossim, inconteste que havendo descumprimento do determinado na demanda anterior, na respectiva execução deve ser exigido seu adimplemento, e não, por meio de nova demanda, o que claramente se consubstancia em meio inadequado ao fim a que se destina. Assim, outro caminho não há, senão o da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito e reconheço a coisa julgada, na forma do artigo 485, V do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito