Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844299-58.2023.8.19.0021.
AUTOR: EDINAR RICARDO DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por EDINAR RICARDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.com o objetivo de que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é pensionista e recebe menos de dois salários mínimos. Diz que ao perceber que estava recebendo menos do que deveria, consultou extrato junto ao INSS e foi surpreendida com descontos no valor de R$ 157,76 em 2023 e R$ 125,35 em 2022, os quais desconhece. Afirma que desconhece os contratos que originaram tais descontos sobre a “Reserva de Margem Consignável”. Diz que nunca realizou a contratação de tal modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, bem como nunca utilizou tal cartão ou o recebeu. A inicial consta em id. 77901961 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 88580767. Contestação em id. 93274753, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, que a autora firmou o referido contrato de cartão de crédito consignado por livre e espontânea vontade, cuja contratação ocorreu em 31/05/2022. No ato desta contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 2.866,50 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), o qual foi disponibilizado em 01/06/2022 através de transferência bancária no Banco BMG, na agência 49, na conta 13695261-6. Em 31/08/2022, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 217,23 (duzentos e dezessete reais e vinte e três centavos) através de transferência bancária na Caixa Econômica Federal, na agência 4881, na conta 6889-0. Em 01/11/2022, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 225,33 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) através de transferência bancária no Banco BMG, na agência 49, na conta 13695261-6. Em 01/12/2022, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 273,15 (duzentos e setenta e três reais e quinze centavos) através de transferência bancária na Caixa Econômica Federal, na agência 4881, na conta 6889-0. Em 20/12/2022, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) através de transferência bancária no Banco BMG, na agência 49, na conta 13695261-6. Sustenta que foi disponibilizado o cartão, ocorrendo diversos saques do valor principal e complementares, assim, aduz a inexistência de danos a indenizar. Por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 111406517. Manifestação da parte ré em id. 114163062 pela produção de prova oral. Decisão que declarou encerrada a fase instrutória em id. 153779835. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito
Cuida-se de ação em que a parte autora alega desconhecer a contratação de empréstimo na modalidade consignado junto à ré com débitos mensais realizados em seus vencimentos, tendo sido surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado vinculado ao empréstimo, com descontos mensais referentes ao pagamento mínimo cartão de crédito consignado. A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período, além de recebimento de indenização por danos morais. Contudo, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos (id. 93274755), a parte autora, de fato, celebrou um contrato de cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, realizado a contratação de forma eletrônica, com reconhecimento facial e apresentação de documento de identidade. Extrai-se do contrato acostado aos autos (id. 93274755) que a contratação do cartão de crédito consignado se deu em 31/05/2022, com faturas a serem pagas mediante desconto de valor mínimo em folha de pagamento, como se observa no referido instrumento, restando assim inconteste a natureza jurídica do contrato ajustado entre as partes. Além disso, a instituição financeira ré juntou aos autos comprovantes de disponibilização dos valores contratados pela parte autora, inclusive demonstrando que a autora sacou os valores disponibilizados (id. 93274762). Além de juntar as faturas com os pagamentos mínimos (id. 73274754). Com efeito, o cartão de crédito consignado consiste na contratação de um cartão de crédito em que se autoriza o saque imediato de determinada quantia, que será descontada em parcelas tanto no contracheque do contratante como na fatura do cartão de crédito como pagamento mínimo. In casu, o empréstimo em espécie fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco réu, uma vez que a autora tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos, cuja redação é perfeitamente compreensível para um cidadão alfabetizado), teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo. Destaco que o referido contato de adesão possui cláusula clara e expressa a respeito do cartão e da forma de funcionamento do crédito consignado. Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora. Se entendermos que a assinatura da parte autora em documento é insuficiente para caracterizar a existência de consentimento, o resultado prático será a de vedar toda e qualquer cláusula contratual que autorize margem consignada para operações com cartão de crédito. Há legislação federal que expressamente autoriza essa modalidade de cobrança, conforme lei nº 13.172 de 21 de outubro de 2015: “LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. Conversão da Medida Provisória nº 681, de 2015 Altera as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.....................................................................................” (NR) “Art. 2º....................................................................... III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;............................................................................................. VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e § 2º............................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e...................................................................................” (NR) “Art. 3º......................... § 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º....................................................................................” (NR) “ Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. § 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. § 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados. § 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil....................................................................................” (NR) “Art. 5º.......................................................................... § 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes....................................................................................” (NR) “ Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito..................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 115...................................................................... VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.....................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45......................................................................... § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal prevista acima, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador. Tratando-se de lei federal em vigor, o Poder Judiciário só possui duas opções: aplicar a lei ou afastar sua aplicação do caso concreto com fundamento na supremacia da Constituição. Jamais deixar de aplicá-la de forma discricionária ou arbitrária. Em lição que este magistrado considera correta, o professor Lênio Luiz Streck sustenta: "Há muito tenho insistido na tese de que uma lei votada pelo Parlamento só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses: a) se for inconstitucional, b) se for possível uma interpretação conforme a Constituição, c) se for o caso de nulidade parcial sem redução de texto, d) no caso de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, e) se se estiver em face de resolução de antinomias e f) no caso do confronto entre regra e princípio (com as ressalvas hermenêuticas no que tange ao pamprincipiologismo). Fora disso, estar-se-á em face de ativismos, decisionismos ou coisa do gênero. Portanto, o judiciário possui amplo espaço. Nada mais, nada menos do que seis maneiras. Mas parece que, na cotidianidade, o judiciário prefere um atalho. Sim, um atalho silipsístico." (STRECK, Lênio Luiz. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tanto-descumpre-lei-ninguem-faz-nada Acesso em: 12/04/2019) Se a matéria já foi regulamentada, entendo que o Poder Legislativo é a esfera mais adequada para solução do problema, não o Poder Judiciário. A lei é constitucional. Não há conflito aparente entre normas jurídicas – nem mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, já que a Lei 13.172/2015 é posterior e também trata de relações de consumo – o que é óbvio, pois trata de operações envolvendo instituições financeiras (que sempre são consideradas fornecedores). O papel do Poder Judiciário é aplicação da Constituição e das leis vigentes no país, bem como concretizar direitos fundamentais ainda que a lei tenha sido omissa. Contudo, não há qualquer omissão no caso concreto, pois a relação contratual em questão já foi disciplinada de forma específica pela legislação já citada. A única forma de acolher a pretensão da parte autora seria reconhecer vício de consentimento, o que também não ocorreu. Sabendo das cláusulas contratuais, a parte livremente utilizou o cartão de crédito para saque do valor. Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado. Mais uma vez, repito: o contrato previu expressamente suas formas de pagamento, desconto e cláusula específica que autoriza a forma de incidência dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, exatamente da forma prevista em lei. Se o contrato adotou cláusula expressamente prevista por lei federal que não é inconstitucional, a única forma de o banco provar que o consumidor sabia do contrato é sua assinatura. Do contrário, na prática, passaremos a ter de filmar todas as contratações, dando ciência expressa e pormenorizada de cada uma das cláusulas do contrato, de modo a fazer prova quando a questão inevitavelmente for judicializada. Se a assinatura em um contrato escrito, com todas as cláusulas relevantes para a realização do negócio e, mais ainda, tendo a parte autora feito uso das cláusulas que lhe foram favoráveis (ou seja, o uso do crédito que lhe foi disponibilizado), é impossível – absolutamente impossível – acolher a pretensão sem revogar as leis que autorizam esse tipo de crédito ou, ainda, criar requisito de validade para o contrato. O art. 54, § 4º do CDC dispõe, ainda: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". A utilização do cartão consignado está claramente negritada no contrato. Quanto mais leio o contrato, mais dificuldade encontro de identificar a violação de qualquer norma prevista em lei. Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, a instituição financeira ré logrou êxito na comprovação de que o negócio jurídico celebrado entre as partes existe e é válido, afastando, assim, as alegações da parte autora que o contrato não foi celebrado. Desta forma, como a autora não demonstrou o pagamento do saldo devedor, seu débito é legítimo, restando inolvidável sua ciência da incidência dos encargos de financiamento, devendo arcar com a dívida. Nesse sentido, tem-se por inexistente a prática de ato ilícito do Banco réu ao efetuar os descontos em folha, não havendo, pois, que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores ou, ainda, de qualquer reparação a título de danos morais. Veja-se, a propósito, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos assemelhados: “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONDUZ À EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0813053-74.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 06/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, PREVENDO O DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O PAGAMENTO DO EXCEDENTE DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE BOLETO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE FÁCIL ENTENDIMENTO, REGULARMENTE FIRMADO PELA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RÉU RECORRIDO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A REALIZAÇÃO DE PELO MENOS CINCO SAQUES EM PERÍODOS DISTINTOS, A FRUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DISPONIBILIZADOS, BEM COMO AUSENTE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO, INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E MUITO MENOS EM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AINDA QUE SE PUDESSE COGITAR DA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO AJUSTE EM REFERÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA QUE A AUTORA RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO PLÁSTICO, JÁ POSSUÍA ALGUNS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE RELATIVOS AEMPRÉSTIMOS QUE JÁ ALCANÇAVAM A QUASE TOTALIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL, FATO QUE CORROBORA QUE A INTENÇÃO DA DEMANDANTE ERA REALMENTE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM REFERÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (0013011-50.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 24/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) “Ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade, bem como de indenização. Cartão de Crédito na modalidade consignado. Alegação de desconto indevido no contracheque da autora. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Incidência do CDC. Contrato de cartão de crédito, administrado pelo Banco BMG S.A (réu), sendo certo que o titular recebe mensalmente as faturas para pagamento, podendo escolher entre pagar o total, o mínimo ou valor intermediário. Se por nada optar, o valor mínimo é diretamente descontado em folha de pagamento, passando o saldo remanescente a ser incluído na nova fatura, após o desconto do pagamento mínimo efetuado, acrescido de multa, juros e correção monetária. Réu que trouxe aos autos prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado. Contrato assinado pela autora, onde consta a autorização para desconto pelo valor mínimo da fatura. Inexistência de provas mínimas de que a autora tenha sido enganada pela instituição financeira. Faturas do cartão de crédito trazidas aos autos pela parte ré em contestação, que provam que a parte autora também utilizou o cartão de crédito em diversas ocasiões, para compras. Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Precedentes. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0816795-19.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, PREVENDO O DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O PAGAMENTO DO EXCEDENTE DIRETAMENTE PELA CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE FÁCIL ENTENDIMENTO, REGULARMENTE FIRMADO PELA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RÉU RECORRIDO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O SAQUE E A FRUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO, A REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O PLÁSTICO, BEM COMO AUSENTE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO, INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E MUITO MENOS EM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AINDA QUE SE PUDESSE COGITAR DA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO AJUSTE EM REFERÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA QUE A RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, JÁ POSSUÍA ALGUNS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS QUE JÁ ALCANÇAVAM QUASE A TOTALIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. FATO QUE CORROBORA QUE A INTENÇÃO DA DEMANDANTE ERA REALMENTE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM REFERÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (0821288-95.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 17/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito