Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831872-63.2022.8.19.0021.
AUTOR: KEISSE SILVA DE CARVALHO
RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por KEISSE SILVA DE CARVALHO em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA com o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 05/05/2022 dirigiu-se ao mercado PREZUNIC para realizar compras. Diz que após ter ido guardar o carrinho de compras no local indicado, retornando ao caixa para pagamento das mercadorias, sofreu uma grave queda devido ao chão estar molhado sem sinalização. Diz que no dia seguinte, devido às fortes dores, compareceu ao médico e recebeu o diagnóstico de edema localizado, recebendo prescrição médica. A inicial consta em id. 35731918 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 36004857. Contestação em id. 36336109, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, perda do direito de ação, ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que os sintomas apresentados pela autora não dizem respeito ao suposto acidente, além de ausência de responsabilidade civil da empresa ré. Afirma que não houve falha na prestação de serviços, portanto, não haveria danos a indenizar. Assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 45095868. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 45099539 (autora) e em id. 55113350 (ré). Saneamento em id. 98712880. Manifestação das partes pela impossibilidade de produção de produção de provas em id. 135604867 (ré) e em id. 137177311 (autora). Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço ( CDC, art. 14), bastando ao consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de fornecer produto ou prestar serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. Nesse contexto, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima. Sabe-se que o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste Eg. TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Dos autos tem-se que a autora sustenta que teria sofrido uma queda no estabelecimento comercial da autora em razão do piso estar molhado. Diz, ainda, que não os funcionários da ré não teriam lhe prestado qualquer auxílio, tendo suportado dores em seu corpo em razão do acidente. Para comprovação das alegações colacionou aos autos alguns documentos, tais como, atestado médico (id. 35731928), receituário de medicamentos (id. 35731930), fotos dos hematomas em seu corpo (id. 35731933), notas fiscais das compras (id. 35731934), diagnóstico de trombose (id. 35731935). Quanto à prova testemunhal, a autora informou o desinteresse em sua produção (id. 137177311), optando pelo julgamento antecipado do mérito. Verifica-se, portanto, que não há nenhuma prova nos autos de que o suposto acidente tenha ocorrido ou, se ocorreu, tenha causado os supostos danos físicos, eis que ausente o nexo causal. No caso, não se constata o estabelecimento de nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o suposto acidente, pois não é possível inferir que a lesão apresentada pela autora ocorreu no dia, local e conforme a dinâmica por ela descrita. Os documentos médicos (id. 35731928) apenas atestam as lesões apresentadas sem narrar as questões circunstanciais, não sendo suficientes para comprovar que o edema localizado, descrito pelo médico decorreu da queda. Ressalta-se que a prova testemunhal seria cabal para demonstração da dinâmica do acidente e o nexo causal, entretanto a autora limitou-se a requerer a apresentação das imagens das câmeras da ré em momento posterior, o que torna difícil sua produção em razão do período de gravação limitado. Nesse diapasão, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de apresentar documentação apta a conferir verossimilhança às suas alegações. A propósito jurisprudência deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCADORA DE VEÍCULOS. ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual a parte autora pretende indenização por danos moral e material, sob a alegação de falha na prestação de serviço por parte das rés. Narra que locou veículo junto à 1º ré, intermediado pela 2a ré, e que teria perdido controle do automóvel por falha mecânica do veículo, vindo a se acidentar. Afirma que, por não ter acionado o airbag, seus danos foram agravados. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Todavia, o consumidor como regra é quem deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe, portanto, à parte demandante. Em que pese a narrativa autoral, a apelante nada demonstra para comprovar o alegado, sendo certo que tal ônus lhe incumbe, mesmo em sendo consumerista a ação. Correta a sentença de improcedência ante a absoluta ausência de provas e indícios acerca de falha na prestação do serviço. Aplica-se à hipótese a súmula 330 do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0018331-58.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO CONSUMO DE CHOCOLATES ADQUIRIDOS NA LOJA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NOS TERMOS DO ART. 12, § 3º, DO CDC, CABE AO FABRICANTE, AO PRODUTOR, OU AO IMPORTADOR, NA HIPÓTESE DE ACIDENTE DE CONSUMO, DEMONSTRAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO; QUE, EMBORA HAJA COLOCADO O PRODUTO NO MERCADO, O DEFEITO INEXISTE; QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AINDA, CONSOANTE A DICÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CDC, O FORNECEDOR DOS SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANTO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE; A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AO CONSUMIDOR, POR OUTRO LADO, ASSISTE APENAS O DEVER DE COMPROVAR QUE OCORREU UM ACIDENTE DE CONSUMO. INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O FATO DE QUE A MERCADORIA ESTAVA NO PRAZO DE VALIDADE. DOCUMENTOS COLIGIDOS À PETIÇÃO INICIAL QUE SÃO DESPICIENDOS PARA COMPROVAR, MINIMAMENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INGESTÃO DOS CHOCOLATES E OS SINTOMAS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSOANTE O ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0053046-05.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des (a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 17/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AIRBAG DO VEÍCULO DO AUTOR NÃO FUNCIONARA DURANTE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELO DEMANDANTE. ARTIGO 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARTIGO 344 DO CPC. FATO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0004895-68.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido, visto que não há qualquer falha nos serviços prestados pela ré. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito