Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Luciano Vieira de Oliveira em face de Flávio Corrêa da Gama, na qual o autor alega, em síntese, ser proprietário do imóvel denominado Sítio Progresso e que constatou a invasão de parte da sua propriedade rural pelo réu. Em razão disso, pleiteou, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel, e ao final, a reintegração definitiva. /r/r/n/nÀs fls. 16/282 - Documentos que instruem a inicial. /r/r/n/nÀ fl. 307 - Decisão que deferiu a medida liminar. /r/r/n/nÀ fl. 332 - Certidão que atesta a reintegração da posse do autor, conforme o mandado de fls. 333. /r/r/n/nÀs fls. 338/352 - O réu, em sua contestação, suscitou as preliminares de ilegitimidade das partes, alegando excesso e abuso no cumprimento do mandado de reintegração. No mérito, afirma que seu genitor, Joaquim Ribeiro da Gama, é o verdadeiro proprietário da gleba e pleiteia, a título contraposto, indenização por danos morais em razão das demolições arbitrárias realizadas no local durante a reintegração. /r/r/n/nÀs fls. 404/409 - Réplica do autor. /r/r/n/nA certidão de fls. 440 atestou a intempestividade da contestação, razão pela qual foi decretada a revelia dos réus na decisão de fls. 456. No entanto, tal decisão foi reconsiderada às fls. 496, oportunidade em que foram deferidas as provas documental e pericial. /r/r/n/nAs partes se manifestaram quanto às provas às fls. 462 e 467. /r/r/n/nÀs fls. 513 e 516, rol de testemunhas arroladas pelos réus e pelo autor. /r/r/n/nÀs fls. 544/555 - Audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/nÀ fl. 594 - Audiência realizada para a oitiva das testemunhas faltantes. /r/r/n/nÀ fl. 601 - Habilitação dos herdeiros do réu Otávio Laércio da Gama. /r/r/n/nÀs fls. 640/650 - Alegações finais dos réus. /r/r/n/nÀs fls. 666/668 - Alegações finais do autor. /r/r/n/nRELATADOS. DECIDO. /r/r/n/nEm síntese,
cuida-se de ação de reintegração na posse tendo como causa de pedir a prática de esbulho pelos réus. /r/r/n/nEm sua contestação, a parte ré aduz que não houve a prática de esbulho pelos demandados, tendo sucedido na posse do imóvel exercida por seu genitor, há mais de 50 anos. /r/r/n/nSintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. /r/r/n/nA ação de reintegração de posse, que integra o rol das chamadas ações possessórias, tem por objeto a restituição da posse àquele legitimado, que anteriormente exercia a posse sobre o imóvel referido na lide, e de cujo exercício foi turbado por ação de terceiros. /r/r/n/nNesse âmbito, rege a matéria o art. 1196 CC, que se transcreve: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/nCom efeito, é possível conceituar posse como sendo uma situação de fato, protegida pelo legislador, que traduz conduta de dono. Tal direito, fundado no fato da posse, é denominado jus possessionis, e é derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. /r/r/n/nPara a reintegração de posse aponta o art. 561 CPC, que o autor deve provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. /r/r/n/nSendo assim, na hipótese vertente, os instrumentos negociais que instruem a prefacial corroboram a versão autoral apresentada, no tocante à aquisição de direitos possessórios sobre a área em voga. Em suma, como descreve a inicial, a documentação apresentada sinaliza que: /r/r/n/n- Em 03/05/1979 VERÔNICA MARIA DE SOUZA adquiriu os direitos hereditários de Etelvina Maria da Silva sobre uma área de terras com 130.075,00 m2, desmembrada de maior porção do imóvel situado no Corisco, 1º distrito deste Município; que o imóvel em sua totalidade tem 12 alqueires de terras na Fazenda do Corisco, fazendo frente na Fazenda que foi de Dona Geralda Maria da Silva, e fundos até as terras de Benedicto Lopes da Costa, dividindo ao poente com a propriedade dos herdeiros de João dos Santos Dias e de Carmo Miguel e ao nascente com terras do inventário, partilhadas aos herdeiros menores, conforme Escritura de Cessão de Direitos hereditários. /r/r/n/n- Em 28/11/1983 YOSHITACA YOKOMICHI adquiriu de Verônica Maria de Souza os direitos hereditários sobre o referido imóvel acima descrito e caracterizado de Verônica Maria de Souza, sendo, no ato, imitido na posse, através do Instrumento Particular de Cessão de Direitos. /r/r/n/n- Em 11/11/1985, ERLI DE SOUZA REIS adquiriu os direitos hereditários de Yoshitaca Yokomichi da referida área de 130.075,00 m2, através do instrumento particular, sobre a qual foi imitido na posse, bem como a exercer a posse de uma área de terras de 36.062,761 m2, parte de uma área de 193.600,00 mts2, adquirida juntamente com seu irmão Eury de Souza Reis (através de instrumento particular em poder dos sucessores do irmão) de Hildegard Maria Fauser que este, por sua vez, adquiriu em 11/12/1980, cf. Escritura R-1-765 - protocolo nº 1324, do RGI desta comarca. /r/r/n/n- Em 10/11/2011 o autor arrendou de ERLI DE SOUZA REIS o Imóvel com área de 13,00 (treze hectares), situado no Corisco, 1º distrito deste município, constante de 2 (duas) glebas de terras contíguas, dividida pelo Rio Matheus Nunes (junção do rio corisco e coriscão), sendo que a primeira gleba possui 2 (duas) edificações uma casa e um curral que precisam de reformas, e a segunda gleba, sem qualquer edificação(toda direcionada para pastagem de gado), faz margem com a estrada do Corisco e faz divisa com terras de Sr. Eisenhower albino José de Souza e com terras do príncipe dom João de Orleans e Bragança, conforme contrato de arrendamento. /r/r/n/n- Em 28 de agosto de 2012 o autor LUCIANO VIEIRA DE OLIVEIRA veio adquirir de ERLI DE SOUZA REIS e S/M os direitos possessórios e benfeitorias de uma área 83.069,005 m2, devidamente descritas e delimitadas através de Georreferenciamento inserido na planta e memorial descritivo (Cláusula segunda), na qual foi imitido na posse (Cláusula décima quinta), conforme Instrumento Particular de Cessão de direitos Possessórios, Compra e Venda de benfeitorias. /r/r/n/n- Em seguida, 27 de setembro de 2012, o autor veio adquirir mais 83.069,005 m2, passando a legítimo possuidor da área total de 166.137,761 m2, pertencente a ERLI DE SOUZA REIS, conforme prova o ADENDO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO POSSESSÓRIOS, VENDA E COMPRA /r/nDE BENFEITORIAS firmado em 28/08/2012. /r/r/n/nResta demonstrado nos autos que a parte autora realizava atividade agropecuária e deu início a um empreendimento imobiliário no local, tenho arrendado parte da área, posteriormente, para o empreendimento Resort Portobello, em janeiro de 2.017. /r/r/n/nAinda, o registro policial acostado autos noticia que, na manhã do dia 13107118, por volta das 07:30 hs, recebeu denúncia de um funcionário da RESORT PORTOBELLOLTDA, responsável pelo gado mantido nos pastos do declarante, de que havia um grupo de pessoas invadindo parte da sua propriedade, constituída por pastos na margem da Estrada Municipal Morro do Jacu, próxima do Rio Coriscão; que os invasores foram identíficados, sendo eles os irmãos FLÁVIO GAMA, TAVINHO GAMA e JOAO GAMA, filhos de TUTUCA GAMA (...). /r/r/n/nNota-se, ainda, que a ocupação pelos réus de parcela da área adquirida pelo demandante foi confirmada por agentes policiais que compareceram ao local. /r/r/n/nDe outro giro, observa-se que, uma vez deferida a liminar de reintegração na posse, o Sr. Oficial de Justiça confirma a precariedade das construções então existentes na área reivindicada, a demonstrar a recente ocupação pelos demandados. /r/r/n/nPor outro lado, as testemunhas ouvidas, embora tenham confirmado conhecer o pai dos requeridos, não conseguiram apontar há quanto tempo não o viam no imóvel e, ainda, asseveraram que o Sr. Erli de Souza Reis, possuidor antecessor do autor, teria muito gado e passou a usar a gleba do Sr. Tutuca (pai dos demandados). /r/r/n/nNota-se que as testemunhas Paulo Aristeu de Siqueira e Benedito Heleno da Silva afirmaram que Tutuca, pai dos genitores, não era visto e nem morava no Corisco há mais de 30 (trinta) anos. /r/r/n/nDesta forma, entendo que as provas trazidas aos autos, especialmente documental e testemunhal, atestam a aquisição de direitos possessórios pelo autor sobre a área em voga, bem como não evidenciam a posse, recente aos fatos, supostamente exercida pelo pai dos requeridos, afigurando-se ilegítima a tentativa de ocupação do imóvel pelos requeridos. /r/r/n/nComo corolário, tratando-se de ocupação ilegítima (esbulho possessório), não há que se falar em indenização por benfeitorias erguidas no local. /r/r/n/nRegistre-se que, face à natureza jurídica da presente demanda, qualquer questionamento acerca da higidez dos negócios jurídicos que envolvem a aquisição da posse do imóvel pelo demandante deverá ser objeto de dedução pela via judicial própria. /r/r/n/nNesta ordem de ideias, tenho que restam presentes os requisitos legais para a tutela possessória almejada. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a liminar deferida pelo juízo. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento. /r/r/n/nSentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.