Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Tatiana Cristina Sampaio Castro apresentou exceção de pré-executividade às fls. 558/581, arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0207828-70.2014.8.19.0001, em trâmite perante a 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, pois em ambos os feitos o exequente promove a cobrança relativa as cotas condominiais sobre os imóveis comerciais localizados na Rua Pedro I, nº 07 e sobreloja, em desfavor do Espólio de Almiro Almeida Castro, sendo que neste feito cobra as cotas condominiais do período de janeiro de 2003 a setembro de 2009, enquanto naqueles autos a pretensão é referente ao período de março de 2013 a junho de 2014. Alega, em síntese, que o Sr. Almiro de Almeida Castro, faleceu no dia 26/02/90, deixando extenso acervo patrimonial, em tese, aos seus herdeiros necessários e únicos dois filhos, Rosângela de Almeida Castro Amorim e Reinaldo de Almeida Castro, este último falecido em 08/01/91 e sucedido por sua única filha, Tatiana, ora excipiente. Afirma que o inventário judicial sob o nº 0072840-55.1990.8.19.0001, tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, mas tão somente veio a ser concluído em 23/12/2020 com a partilha extrajudicial, restando os imóveis localizados na Rua Pedro I nº 7, loja C e sobreloja, objetos da dívida em questão, transmitidos em sua totalidade à Sra. Darcy (meeira). Aduz que, concluída a partilha, desaparece a figura do espólio, e surge a figura do sucessor/herdeiro que perceberá o que era do morto, representado por bens e obrigações, e sobre estes, responderá na proporção do quinhão/cota-parte da herança que lhe coube. Ressalta que no período de inadimplência (2003 a 2009), funcionava na loja e sobreloja, a Papelaria Almeida de Castro, cuja administração, exploração e percepção de lucros era exclusivamente pela Sra. Darcy Mercês Galvão, meeira e única legitimada a responder por essas pendências. Sustenta a ilegitimidade passiva do espólio para responder a presente execução, porque o termo de confissão de dívida foi assinado em 25/03/2011quando ainda não possuía poderes para representar e transigir pelo espólio em juízo ou fora dele. Acresce que o documento juntado às fls. 39/41 não preenche os requisitos legais para constituição do título executivo extrajudicial, vez que não foi assinado por duas testemunhas sem interesse no feito ou sem impedimentos legais, sendo as testemunhas, Sr. Gilson Marcelino de Jesus Carvalho, seu ex-companheiro, e a Sra. Rosângela de Almeida Castro, co-devedora, além de não haver prova de que os herdeiros tenham sido ouvidos acerca da transação, tampouco que tenha ocorrido a autorização do Juízo Orfanológico. Argumenta que a referida confissão de dívida fora assinada em 25/03/2011 e a cobrança já estaria, em sua grande maioria, alcançada pela prescrição quinquenal. Destaca que, embora regular e pessoalmente intimada nestes autos em diversas ocasiões ao longo dos últimos dez anos, não resistiu à pretensão executória, pois até meados do ano de 2018 era orientada juridicamente e representada na administração dos bens do espólio, pelo síndico do condomínio exequente, sendo que no final do referido ano, revogou o instrumento de mandato outorgado ao síndico e passou a administrar pessoalmente o único imóvel comercial que herdou, localizado na Praça Tiradentes nº 9, sala 305. Requer, assim, o reconhecimento da conexão entre a presente execução e aquela em trâmite na 44ª Vara Cível sob o n° 0207828-70.2014.8.19.0001, o acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, e, subsidiariamente, requer a desconstituição do título a fim de tornar insubsistente a constrição judicial, condenando o excepto por litigância de má-fé e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais./r/r/n/nO excepto manifestou-se às fls. 743/783, opondo-se à exceção./r/r/n/nÀs fls. 785/792, à excipente manifestou-se sobre fls. 743/783./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/r/n/nInicialmente, verifica-se que inexiste conexão entre a presente demanda e a ação de cobrança de cotas condominiais em fase de execução em trâmite na 44ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0207828-70.2014.8.19.0001 por serem as causas de pedir diversas. /r/r/n/nAliás, a referida ação de cobrança foi livremente distribuída diante da inexistência de litispendência entre ambos os feitos, conforme consulta processual ao sistema informatizado./r/r/n/nA exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demande dilação probatória/r/r/n/nNa hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de prescrição, vez que a pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos, sendo o termo (fls. 39/41) assinado em 25/03/2011 e a ação executória distribuída em 05/06/2014./r/r/n/nCom efeito, a alegação de nulidade do título por interesse interesse e/ou impedimento das testemunhas não merece prosperar, visto que, segundo entendimento jurisprudencial predominante no E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular, quando a certeza da existência do ajuste puder ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos./r/r/n/nRessalte-se que a excipiente não nega que assinou o termo de confissão de dívida acostado às fls. 39/41, sendo tal compromisso honrado até 15/06/2012 consoante se depreende da inicial./r/r/n/nÀ propósito, trago à colação a seguinte jurisprudência:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM CASA DE REPOUSO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. POSSÍVEL GRAU DE PARENTESCO COM O CREDOR. FATO QUE NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a /r/nregularidade formal do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do documento. Precedentes. 2. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar a higidez do título executivo, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ter possível parentesco com o credor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) /r/r/n/nIgualmente, a alegação de que o título executivo foi assinado quando ainda não possuía poderes para representar o espólio, configura, na verdade, nulidade de algibeira devido ao comportamento da parte de alegar tardiamente que assinou o termo de confissão de dívida sem poderes para tanto./r/r/n/nDeve-se aduzir que o exequente apontou às fls. 780 o termo de inventariante datado de 31/07/2006./r/r/n/nNo que tange à alegação de bem de família do imóvel situado à Rua Jorge Rudge, nº 53, casa 25, verifica-se que não se trata de único imóvel herdado pela excipiente, o que a princípio, afastaria a condição de impenhorável./r/r/n/nPor outro lado, mostra-se certo que realizada a partilha judicial ou extrajudicial cada herdeiro deve ser chamado a responder, na proporção de suas cotas hereditárias, o que não implica na extinção do processo, mas na regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, salvando os atos processuais já praticados./r/r/n/nQuanto às demais questões suscitadas na exceção, é imprescindível a dilação probatória./r/r/n/nCumpre registrar que a representante legal do espólio executado, ora excipiente, foi regularmente citada nos autos conforme certidão de fls. 65, deixando de apresentar embargos à execução no prazo legal, sendo despicienda a alegação de que não resistiu à pretensão executória, vez que até meados do ano de 2018 era orientada juridicamente e representada na administração dos bens do espólio, pelo síndico do condomínio./r/r/n/nAdemais, cabe ao inventariante a administração do espólio e representação, tanto ativa, como passiva, da sucessão (CPC, art. 618, I e II) até a homologação da partilha. Portanto, a inventariança constitui encargo da maior relevância e responsabilidade, devendo ser marcada pela idoneidade e transparência./r/r/n/nPor fim, no tocante ao pedido de condenação do excepto em litigância de má fé, não se vislumbra, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos do art. 80 do CPC que possam justificar a sua aplicação, já que a má-fé não se presume e necessita ser cabalmente demonstrada./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 558/581./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas da presente decisão, ao exequente para requerer o que for de Direito para fins de regular prosseguimento da execução./r/r/n/n2-Indefiro os pleitos de expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB requerido na exceção de fls. 558/581 e às fls. 783, visto que as diligências podem ser promovidas pelos interessados pelas vias próprias./r/r/n/nIntimem-se.