Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por JOSEFA MONTE DA SILVA em face de NATALICIO JOSE DA SILVA, com fundamento no interesse em extinguir o vínculo matrimonial, em decorrência da impossibilidade de reconstituição da vida em comum./r/r/n/nA petição inicial instruída com documentos, merecendo destacar a certidão de casamento (fls. 11)./r/r/n/nA parte ré foi citada por edital (fls. 101)./r/r/n/nDecisão decretando a revelia e nomeando a Curadoria Especial para atuar no feito (fls. 109)./r/r/n/nContestação por negativa geral (fls. 115/116)./r/r/n/nA parte autora requer o julgamento da lide, com a decretação do divórcio (fls. 122)./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nA matéria versa sobre divórcio litigioso, estando a prova do casamento instruindo a inicial, sendo certo que eventuais razões que embasam a oposição ao divórcio não devem ser conhecidas, na medida em que não obstam a extinção do vínculo matrimonial./r/r/n/nRegistre-se que, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges. /r/r/n/nCom efeito, não existe argumento que possa obstar a pretensão de um dos cônjuges de dissolução do vínculo conjugal, sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria./r/r/n/nQuanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º) - o que não ocorreu no caso concreto./r/r/n/nIII - Dispositivo/r/r/n/nIsso posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o divórcio do casal. Do casamento não adveio o nascimento de filhos; não há bens a partilhar; o cônjuge virago permanecerá com o nome de casada./r/r/n/nSem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nP.R.I. Após o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso). INSTA CONSIGNAR QUE A CÓPIA DA SENTENÇA VALERÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO REGISTRO CIVIL, CABENDO DESTACAR QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS É EXTENSIVA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIOS À MATERIALIZAÇÃO DO JULGADO. Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.