Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Dijalma dos Santos em face de Ilson de Oliveira Lopes, na qual o autor alega ser proprietário de uma fração de terra de aproximadamente 1.076,633 m², localizada no Sítio Lajes das Cabritas, e que constatou a invasão de parte de sua propriedade rural pelo réu. Em razão disso, pleiteia, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel e, ao final, a reintegração definitiva./r/r/n/nÀs fls. 10/34 - Documentos que instruem a petição inicial./r/r/n/nÀ fl. 49 - Decisão que deferiu a medida liminar./r/r/n/nÀs fls. 66/69 - O réu, em sua contestação, suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que se trata de controvérsia demarcatória e não de esbulho ou turbação de posse. No mérito, afirma que não está invadindo o terreno de seu irmão./r/r/n/nÀs fls. 90/91 - O autor pleiteou a conversão da ação de reintegração de posse em ação demarcatória./r/r/n/nÀs fls. 104/106 - Decisão que indeferiu a conversão da ação de reintegração de posse em ação demarcatória, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre as ações, por possuírem naturezas distintas./r/r/n/nÀs fls. 180/181 - Audiência de instrução, na qual foi ouvida a testemunha Izolina de Oliveira Santos, genitora das partes./r/r/n/nÀs fls. 186/188 - Alegações finais do autor./r/r/n/nÀ fl. 194 - Ato ordinatório que certificou a tempestividade das alegações finais apresentadas pelo autor, bem como a ausência de manifestação do réu./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nEm síntese,
cuida-se de ação de reintegração na posse tendo como causa de pedir a prática de esbulho pelo réu. Afirma a parte autora ser proprietária de um lote de terra de aproximadamente 1.076,633m², o qual teria sido invadido pelo réu através da alteração do marco demarcatório./r/n /r/nEm sua contestação, a parte ré aduz que não houve a prática de esbulho pelo demandado, o qual tem agido nos limites dos seus direitos possessórios a fim de salvaguardar aquilo que lhe pertence, estando o autor equivocado quanto aos limites territoriais de sua área./r/n /r/nSintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. /r/n /r/nA ação de reintegração de posse, que integra o rol das chamadas ações possessórias, tem por objeto a restituição da posse àquele legitimado, que anteriormente exercia a posse sobre o imóvel referido na lide, e de cujo exercício foi turbado por ação de terceiros. /r/n /r/nNesse âmbito, rege a matéria o art. 1196 CC, que se transcreve: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/n /r/nCom efeito, é possível conceituar posse como sendo uma situação de fato, protegida pelo legislador, que traduz conduta de dono. Tal direito, fundado no fato da posse, é denominado jus possessionis, e é derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. /r/n /r/nPara a reintegração de posse aponta o art. 561 CPC, que o autor deve provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. /r/n /r/nSendo assim, na hipótese vertente tenho que restou demonstrado, através da prova testemunhal, concernente à oitiva da Sra. IZOLINA DE OLIVEIRA SANTOS, mãe dos litigantes, que o réu invadiu o terreno do autor, tendo praticado o esbulho alegado./r/r/n/nComo deduzido em sede de alegações finais pela parte autora, de acordo com a referida depoente:... SEMPRE EXISTIU A CERCA COM A DIVISA DOS TERRENOS, QUE PASSAVA RENTE AO ARVORE CAMBUCÁ, E QUE O SEU FILHO ILSON INVADIU A POSSE DO AUTOR, QUE EXISTE A DIVISÃO CORRETA HÁ MAIS DE 30 ANOS E QUE A ÁREA FOI INVADIDA PELO RÉU, E QUE O AUTOR TEM RAZÃO QUANDO ALEGA A INVASÃO DA ÁREA PELO RÉU. /r/r/n/nNesta ordem de ideias, tenho que restam presentes os requisitos legais para a tutela possessória almejada. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a liminar deferida pelo juízo. /r/n /r/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento. /r/n /r/nSentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.