Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação previdenciária acidentária ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que trabalhava embarcado como auxiliar de plataforma para a empresa CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. Aduz que não possui mais condições de exercer as atividades laborais em razão de problema de epilepsia. Informa que havia recebido um benefício de espécie B-91, mas a prorrogação do benefício foi indeferida. Argumenta que a fadiga do trabalho, o carregamento de peso, o confinamento e a pressão emocional afetaram a saúde do autor. Requer, assim, o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário, sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ou, se comprovada sua incapacidade temporária que seja estabelecido auxílio doença acidentário com reabilitação profissional, ou, ainda, a conversão em auxílio acidente, caso verificada a existência de sequelas que limitem o exercício da atividade profissional. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida no index 91./r/r/n/nDeterminada a realização de perícia médica no index 91./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no index 113. Sustenta que inexiste nexo causal entre o trabalho do autor e a patologia verificada, e que não estão previsto os demais requisitos autorizadores da concessão do benefício. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais./r/n /r/nApós o agendamento da diligência pericial em quatro oportunidades, em que a parte autora não compareceu para exame, a perita nomeada, enfim, declinou da nomeação./r/n /r/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nConforme relatado,
cuida-se de ação de ação previdenciária acidentária ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL./r/r/n/nDo compulsar dos autos, a parte autora foi reintimada diversas vezes para comparecimento ao exame pericial e não se apresentou perante a expert deste Juízo em nenhuma das oportunidades./r/r/n/nDeve ser observado que as intimações ocorrem desde novembro de 2021 (index 202), sem que a parte autora apresente qualquer satisfação ou justificativa para impedimento. /r/r/n/nSendo assim, decreto a perda da prova pericial em desfavor da parte autora. /r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/n /r/nConforme cediço, o auxílio-doença possui caráter temporário e é devido ao segurado do INSS que, em razão de doença ou lesão, fique completamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual, por prazo superior a 15 dias, sendo este um benefício temporário, porque ocorrerá uma das seguintes situações: 1) a recuperação total do segurado para qualquer trabalho, cessando-se o benefício; 2) a sua reabilitação para outra atividade laborativa, cessando-se o benefício; 3) a sua recuperação parcial para o trabalho habitual, convertendo-se o benefício para auxílio-acidente; 4) a sua aposentadoria por invalidez se julgado definitivamente incapaz para qualquer atividade laborativa. /r/n /r/nO benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho. /r/n /r/nO auxílio-doença, espécie 91, deve ser deferido ao segurado que restar incapacitado por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho, conforme previsão contida no artigo 59 da Lei 8.213/91: /r/n /r/n Art.? 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. /r/n /r/nPor sua vez, o auxílio-doença do tipo B-31 é destinado ao trabalhador urbano ou rural que se encontra impedido de realizar suas atividades de trabalho, por acidente ou doença que não estão relacionadas ao exercício das atividades laborais. /r/n /r/nCom efeito, para a concessão de benefício auxílio-doença acidentário, não basta, tão somente, a constatação da moléstia, sendo indispensável que a sequela física tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho. /r/n /r/nNo caso vertente, por se tratar de questionamento da conclusão médico pericial conduzida pela autarquia ré, que ostenta presunção de legitimidade, imperativa é a produção de prova técnica em Juízo, sem a qual não se mostra possível desconstituir as decisões técnico-administrativas do INSS. /r/r/n/nNo entanto, considerando a decretação da perda da prova em prejuízo do demandante, por reiteradamente não ter comparecido à perícia ou apresentado justificativa plausível, durante três anos de reintimações, impõe-se reconhecer que, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. /r/n /r/nConsiderando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/n /r/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. /r/n