Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO:/r/nELENICE ROCHA DOS SANTOS, LUIS CARLOS DOS SANTOS e LUAN CAVALCANTE ROCHA DOS SANTOS propôs ação em face de CAVALCANTI CIA LTDA. requerendo compensação por dano moral e por dano material - a saber, despesa com funeral e pensionamento. E, ao abono de sua pretensão, afirmam que, em 10/06/2019, Leonardo Rocha dos Santos - filho do casal, e genitor do terceiro réu - envolveu-se em acidente automobilístico. Diz que o coletivo, sob propriedade da parte ré e conduzido por preposto, realizou conversão à esquerda, descumprindo proibição aposta em sinalização, e colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida por Leonardo. Enfim, afirma que, em razão do fato, sobreveio grave lesão à vítima, que, dias após, faleceu. /r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 17/132 dos autos./r/nContestação (fls. 140/153), requerendo a parte ré a improcedência do pedido./r/nRéplica a fls. 179/186 dos autos./r/nDecisão saneadora a fls. 395/396 dos autos./r/nDecisão a fls. 417 dos autos, decretando a perda da prova em desfavor da parte ré./r/r/n/nII. FUNDAMENTOS:/r/nTrata-se de ação em que a parte autora requer compensação por dano moral e por dano material - a saber, despesa com funeral e pensionamento. E, ao abono de sua pretensão, afirmam que, em 10/06/2019, Leonardo Rocha dos Santos - filho do casal, e genitor do terceiro réu - envolveu-se em acidente automobilístico. Diz que o coletivo, sob propriedade da parte ré e conduzido por preposto, realizou conversão à esquerda, descumprindo proibição aposta em sinalização, e colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida por Leonardo. Enfim, afirma que, em razão do fato, sobreveio grave lesão à vítima, que, dias após, faleceu. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nSabe-se que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, conforme artigo 28, da Lei nº. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, abstendo-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículo, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas (artigo 26, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro)./r/nExistem, pois, normas de cautela a observar, devendo o condutor calçar-se da prudência exigida, certificando-se que a sinalização autoriza a conversão. /r/nOcorre que, no caso, tal não foi feito. /r/nSenão vejamos:/r/nEm 10/06/2019, Leonardo envolveu-se em acidente de trânsito, certo que o coletivo sob propriedade da parte ré, ao realizar conversão, colidiu frontalmente com a motocicleta, por ele, conduzida. /r/nEm defesa, afirma a parte ré que Leonardo conduzia motocicleta em velocidade incompatível, e com faróis apagados. /r/nE, a tanto, apresenta único depoimento, colhido em sede policial, prestado por passageira, que não presenciou o fato. O relato é claro e, conforme termo, outros passageiros teriam afirmado que Leonardo conduzia a motocicleta em alta velocidade e com faróis desligados. /r/nEsse o primeiro ponto./r/nO segundo ponto. Embora deferida a prova testemunhal em favor da parte ré, o Juízo, após, decretou a parte da prova. E assim, porque a parte ré omitiu-se, não arrolando testemunhas, sobrevindo preclusão. /r/nEnfim, o terceiro ponto. /r/nEm contestação, a parte ré confirma que, ao momento do acidente, realizava conversão à esquerda. /r/nConforme fotografia registrada no local do acidente, a manobra é proibida, existindo sinalização ostensiva. É possível observar placa instalada na via, com sinalização de proibição de conversão à esquerda, para coletivos. /r/nEntão, ainda que Leonardo estivesse conduzindo a motocicleta de forma inadequada, conforme afirma a defesa - o que ora não se avista, nada havendo nesse sentido - certo é que, ANTES DE TUDO, o condutor do coletivo JAMAIS poderia ter intentado a manobra que realizou, porque, repise-se, ostensivamente proibida./r/nCaberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. Em verdade, sequer arrolou única testemunha, sendo, inclusive, decretada a perda da prova oral em seu desfavor./r/nO rijo conjunto probatório - desconstituindo, pois, dinâmica fática contrária - demonstra que a parte ré desprezou norma de cautela. Certamente, não fosse a desordenada condução do coletivo - fato determinante à ocorrência do evento - inexistiria o acidente, ao menos nas circunstâncias avistadas, restando íntegro o nexo de causalidade./r/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora./r/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 50.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/nConsidero, sobretudo, a intensa, e inescusável, violência do acidente, que devastou uma família, ceifando a vida de Leonardo - filho do casal, e genitor do terceiro autor. /r/nEmbora relevante a princípio, o valor apresenta-se ínfimo diante da insuperável dor suportada pela parte autora - que, por certo, não se esvaece com o tempo. /r/nEm razão do acidente, a parte autora perdeu definitivamente a companhia de seu filho/genitor./r/nLeonardo era jovem, contando, à época, com 34 anos de idade, /r/nO pensionamento apresenta-se, aqui, devido. E assim, em favor de pais/filho. /r/nLeonardo, ao momento do acidente, residia em companhia dos pais, contribuindo às despesas da família. /r/nE, ainda, deixou único filho - terceiro autor e, à época, menor - em favor do qual efetuava o pagamento de pensão alimentícia./r/nSabe-se que quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (artigo 533, caput, do Código de Processo Civil). E, consoante enunciado no verbete sumular nº. 313, do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado./r/nEm relação, todavia, a despesas com funeral, nada a prover. Caberia à parte autora comprovar o custo havido/dano, cuja compensação pretende. Contudo, nada há./r/r/n/nIII. DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 50.000,00, para cada autor, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) ao pagamento de pensionamento mensal em favor de cada autor (pais/filho de Leonardo), em valor equivalente a 01 salário mínimo vigente a cada ano, desde a data do acidente, estendendo-se à provável sobrevida da parte autora, conforme Tabela editada pelo IBGE - limitando-se o pagamento, porém, em relação ao terceiro autor, até completados 24 anos de idade - incidindo, sobre parcelas vencidas, correção monetária conforme índices do TJERJ desde o evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês a partir citação. Caberá, a tanto, constituir-se capital garantidor, assegurando-se o adimplemento do pensionamento vencido/r/nConsiderando a sucumbência mínima da parte autora, custas pela parte ré./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.