Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO: /r/n /r/nTrata-se de demanda regressiva proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO,/r/r/n/nEm sua inicial, alega, em suma: a) que firmou contrato de seguro com Jose Carlos Rodrigues Valladares de veículo automotor terrestre, Toyota/Corolla, placas KYF-3787; b) que no dia 10 de novembro de 2012, o veículo assegurado era conduzido pelo segurado pela Rodovia BR 040, quando na altura do Km 88, perdeu o controle em razão de óleo na pista; c) que ocorreu uma colisão lateral no meio-fio; d) que foi lavrado boletim de acidente; e) que o segurado se responsabilizou por sua coparticipação obrigatória em R$ 2.817,56 a título de franquia; f) que houve perda total do veículo, responsabilizando-se a seguradora pelo pagamento de indenização, em 22/01/2013, no valor de R$ 11.504,72; g) Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.504,72./r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos ao (id.32/67). Contestação ao (id.96): preliminarmente, aduz a prescrição. No mérito, pela improcedência. Com a contestação vieram os documentos (id.108/191). Réplica ao (id.202). Saneamento do feito ao (id.239). Audiência de instrução, realizada mediante precatória, com oitiva de Jose Carlos Rodrigues Valladares (id.498). Alegações finais da autora (id.528) e da ré (id.551). /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir. /r/n /r/n2. FUNDAMENTAÇÃO: /r/n /r/nInicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação./r/r/n/nHaja vista o afastamento da prescrição no saneador, passo ao mérito./r/n /r/nA seguradora, parte autora da presente ação, ajuizou ação regressiva contra a concessionária ré, para ressarcimento de indenização securitária, por danos em razão de acidente envolvendo veículo automotor segurado por aquela. /r/n /r/nAduz a autora que segurou bem pertencente a Jose Carlos Rodrigues Valladares, consistente no veículo automotor terrestre, Toyota/Corolla, placas KYF-3787, sendo que no dia 10/novembro/2012, ocorreu um acidente em razão de óleo na pista sob concessão da ré./r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nA inicial está fartamente instruída com os documentos referentes ao evento ocorrido, como se nota no boletim de acidente de trânsito ao (id.54), no orçamento ao (id.60) e notas fiscais ao (id.62), além apólice ao (id.45). /r/r/n/nEm sendo assim, tem a autora o direito de receber, em regresso, do causador do evento lesivo, a indenização desembolsada em prol do segurado. É o que há muito preconiza a Súmula n° 188 do STF, de seguinte redação: /r/r/n/n O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. /r/r/n/nComo cediço, as concessionárias de serviços públicos, como no caso da ré, respondem objetivamente pelos danos ocorridos, nos termos do art.37, §6º, da CR/88. A propósito:/r/r/n/nCONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e nãousuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. /r/n(Recurso Extraordinário n° 591874/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,/r/njulgado em 26.08.2009, Tribunal Pleno)/r/r/n/nOra, a concessionária possui o dever jurídico de conservar a rodovia, em especial o leito carroçável, portanto deve preservar as condições de trafegabilidade da via e, por consequência, responde pelos danos causados aos usuários./r/r/n/nAssim, estão em suas atribuições impedir a presença de óleo na pista, empregando métodos que evitem tal condição, de forma a garantir a segurança no tráfego de veículos automotores./r/r/n/nNo caso dos autos, é incontroverso o acidente envolvendo o veículo segurado./r/r/n/nCom efeito, o boletim de trânsito ao (id.54) lavrado pelo agente rodoviário André dos Santos Souza, cujos atos são dotados de presunção de veracidade, indica a condição da pista 'MOLHADA, OLEOSA', tendo narrado o fato da seguinte forma: 'CONDUTOR DO VEÍCULO AO PERDER O CONTROLE DO MESMO DEVIDO A ÓLEO NA PISTA SOFREU UMA COLISÃO COM A LATERAL DA VIA-MEIO-FIO, SAINDO DE PISTA LOGO APÓS.'/r/r/n/nDestarte, ouvido em juízo, o condutor José narrou que 'afirma que havia óleo na pista (...)' (id.498)./r/r/n/nAlém disso, a própria ré colaciona o 'relatório de percurso de viaturas' ao (id.191) e o 'mapa de ocorrências' (id.186), em que nota, além da ocorrência do veículo conduzido por José (1556), uma outra ocorrência no mesmo Km 88 (1559) envolvendo o veículo Uno, corroborando a má condição da rodovia./r/r/n/nDiante destas conclusões, assiste razão à autora, devendo ser indenizada pela ré, uma vez que houve sub-rogação, tudo em conformidade com os ditames legais. /r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. PRESENÇA DE DEJETOS, MATERIAIS GRANULADOS E BARRO NO LOCAL DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. TEMPO CHUVOSO COM CERRAÇÃO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DA RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CARTA MAGNA E ARTIGO 14 § 3º DO CDC. TEMA 130 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 591874): A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal. DESÍDIA DA CONCER EM PROMOVER A SEGURANÇA DAQUELES QUE TRANSITAM PELA ESTRADA. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ATESTA O DANO OCASIONADO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO PRESTADO PELA DEMANDADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n (0027509-13.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO.Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/10/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor fim, no que concerne aos bem móvel danificado e de responsabilidade causal da parte requerida faz-se necessário esclarecer que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o prejuízo causado, pelo que fixo indenização pelos danos materiais no valor de R$ 11.504,72 a contar de 22/01/2013, data do efetivo desembolso pela autora, conforme (id.60 e 67)./r/r/n/n3. DISPOSITIVO: /r/n /r/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no disposto no artigo 487, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora indenização pelos danos materiais no valor de R$ 11.504,72 (onze mil quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar de 22/01/2013. /r/n /r/nCondeno ainda a parte ré nas custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. /r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP. I.