Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO:/r/nAILTON SPINOLA DE OLIVEIRA propôs ação em face de ISAAC SAMUEL GOMES FERREIRA requerendo compensação por dano moral e por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que distribuiu ação previdenciária, sendo assistida pela parte ré. Diz que, antes da distribuição do feito, assinou contrato de prestação de serviços, constando do documento a distribuição de ação penal, com cobrança de honorários compatíveis, conforme tabela, à época, vigente. Contudo, em nenhum momento a parte ré foi contratada para patrocínio em ação penal, mas, sim, ação previdência, cujos honorários, também conforme tabela, apresentam-se em valor inferior. Segue, afirmando que, em mesma data, outorgo procuração ao réu, para patrocínio na ação previdenciária. Contudo, embora distribuído, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por abandono, dada a ausência de juntada, pelo réu, de documentos exigidos pelo Juízo, necessários ao prosseguimento. Diz que, depois disso, contratou novo patrono, para distribuição de nova ação previdenciária. Descobriu, porém, que, dias após a outorga de procuração ao novo advogado, a parte ré distribuiu segunda ação previdenciária em seu nome, acostando, todavia, procuração falsa, jamais assinada. O fato foi comunicado, pelo novo patrono, ao Juízo competente, sendo o feito extinto, sem resolução do mérito. Enfim, afirma falha na prestação do serviço, existindo dano a compensar./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 18/92 dos autos./r/nContestação (fls. 134/159), arguindo a parte ré, em preliminar, incompetência do Juízo, inépcia da petição inicial. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Enfim, opõe reconvenção, requerendo compensação por dano moral./r/nRéplica, e resposta à reconvenção, a fls. 371/372 dos autos./r/r/n/nII. FUNDAMENTOS:/r/nEsclareço, de início, que a parte ré requer, em resposta, concessão de gratuidade de Justiça, a qual ora defiro, considerando a hipossuficiência demonstrada por documentos. Então, recebo a reconvenção./r/nÉ preciso dizer que não há falar em incompetência do Juízo, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 46 e seguintes do Código de Processo Civil./r/nNão há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré./r/nTrata-se, no mérito, de ação em que a parte autora requer compensação por dano moral e por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que distribuiu ação previdenciária, sendo assistida pela parte ré. Diz que, antes da distribuição do feito, assinou contrato de prestação de serviços, constando do documento a distribuição de ação penal, com cobrança de honorários compatíveis, conforme tabela, à época, vigente. Contudo, em nenhum momento a parte ré foi contratada para patrocínio em ação penal, mas, sim, ação previdência, cujos honorários, também conforme tabela, apresentam-se em valor inferior. Segue, afirmando que, em mesma data, outorgo procuração ao réu, para patrocínio na ação previdenciária. Contudo, embora distribuído, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por abandono, dada a ausência de juntada, pelo réu, de documentos exigidos pelo Juízo, necessários ao prosseguimento. Diz que, depois disso, contratou novo patrono, para distribuição de nova ação previdenciária. Descobriu, porém, que, dias após a outorga de procuração ao novo advogado, a parte ré distribuiu segunda ação previdenciária em seu nome, acostando, todavia, procuração falsa, jamais assinada. O fato foi comunicado, pelo novo patrono, ao Juízo competente, sendo o feito extinto, sem resolução do mérito. Enfim, afirma falha na prestação do serviço, existindo dano a compensar. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nSabe-se, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (artigo 32, da Lei nº. 8.906/1994)./r/nCuida-se de responsabilidade subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4º, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor./r/nEvidente, todavia, a ausência de pressupostos à responsabilidade, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - contemplada lato sensu, reportando-se o legislador ordinário ao dolo e à culpa strictu sensu./r/nSenão, vejamos:/r/nEm relação ao contrato de honorários, nada há. /r/nO réu explica-se, justificando o erro material havido no documento. Diz que, em lugar de penal, deveria constar revisional. /r/nContrapondo-se ao argumento deduzido pela parte autora na petição inicial, nada há a demonstrar que os honorários contratados apresentavam-se incompatíveis ao trabalho a ser exercido pelo profissional, considerando complexidade e tempo./r/nÉ preciso dizer, de mais a mais, que a tabela constitui referência à cobrança/ao arbitramento de honorários, sequer vinculando o advogado./r/nEsse o primeiro ponto./r/nO segundo ponto. Estende-se a parte autora, afirmando que, em razão da desídia da parte ré, a primeira ação foi extinta, sem julgamento do mérito, por abandono. Diz, ainda, que a distribuição da segunda ação deu-se com procuração falsa, jamais assinada. /r/nEm primeiro momento, foi distribuída a ação n. 0102970-46.2016. 4.02.5167. /r/nO feito, de fato, foi extinto sem resolução do mérito, por abandono./r/nContudo, da detida leitura dos autos respectivos, observo que o abandono deu-se pela impossibilidade de o advogado atender ao exigido pelo Juízo. /r/nSim, porque o Juízo exigiu a apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora e, necessariamente, conta de consumo. O autor, todavia, não detinha o documento - e, ao que parece, não o detém até o momento, certo que, ao propor a presente, instruiu a petição inicial com declaração de residência firmada por sua filha./r/nPois bem, lá, o réu, em tentativa de atender à decisão judicial, apresentou correspondência encaminhada por instituição bancária. O documento, todavia, não foi aceito pelo Juízo, que determinou o correto cumprimento da decisão pendente./r/nEm última manifestação, o réu informou que o autor não detinha conta de consumo em seu nome. /r/nE por isso, e somente por isso, o feito foi extinto, sem resolução do mérito./r/nEntão, nenhuma desídia houve - ao menos, imputável ao patrono./r/nEm vista de tudo, o réu distribuiu, tempos após, segunda ação previdenciária em nome da parte autora. /r/nEra, na verdade, repetição da primeira ação, em cujos autos proferida sentença terminativa./r/nO processo foi registrado sob o n. 0005262-25.2018.4.02.5167, sendo instruído com nova procuração - essa, datada de 14/11/2017./r/nE, nesse ponto, afirma a parte autora que não outorgou nova procuração ao réu, jamais tendo-a assinado. Diz, ainda, que a procuração acostada, por ele, aos autos do segundo processo apresenta-se falsa./r/nContudo, não é verdade./r/nO autor registrou boletim de ocorrência em sede policial, afirmando o falseio do documento. E, nos autos do inquérito, foi apreendida a procuração, em seu dizer, falsa - datada de 14/11/2017 - sendo o documento submetido a perícia grafotécnica. /r/nEm laudo, o expert do ICCE/RJ afirmou a ausência de falsidade, dada a existência de convergência gráfica, de ordem formal e genética, concluindo que a assinatura aposta no documento questionado promanou, sim, do punho do autor./r/nO autor, sobre o ponto, sequer explicou-se. /r/nEscolheu, invés, afirmar ser necessário informar o documento periciado - se a primeira procuração, reconhecida por ele; ou se a segunda procuração, alegadamente falsa. Contudo, o faz sem fundamento algum. /r/nE bem o sabe. /r/nO documento periciado, cuja autenticidade foi constatada laudo, foi aquele apreendido pela autoridade policial - em específico, procuração datada de 14/11/2017 (fls. 576). /r/nO fato desponta dos presentes, não havendo qualquer dúvida a suscitar. /r/nEntão, o autor outorgou, sim, procuração ao réu, para renovação da ação primeira, não havendo falseio na assinatura./r/nE, outra vez, o mesmo problema. O Juízo, nos autos do segundo processo, determinou a apresentação de comprovante de residência/conta de consumo em nome da parte autora, o que restou impossível, porque o autor não detém o documento./r/nEntão, nenhuma desídia houve - seja no primeiro processo, seja no segundo processo. /r/nEsclareço, por fim, que a atividade do advogado é de meio, e não de resultado. O advogado sequer se compromete a ser vitorioso, mas obriga-se a, com diligência e técnica, defender interesses de seu cliente - o que, no caso, foi feito./r/nEntão, nada a prover./r/r/n/nEm relação à demanda reconvencional, requer a parte ré/reconvinte compensação por dano moral./r/nEvidente, aqui. /r/nÉ inconcebível a conduta da parte autora, que imputou à parte ré a prática de fato criminoso, sabidamente, inexistente./r/nO autor outorgou procuração em favor do réu, assinando o instrumento, para distribuição da segunda ação. Jamais, portanto, poderia ter dito que não o fez, tampouco ter afirmado - e reafirmado, em infundado desprestígio à prova técnica - que o réu falseou o documento. /r/nO autor apresentou notícia-crime, formalizando registro de ocorrência em desfavor do réu. E mais, instaurou processo em face do réu junto ao Órgão de classe, além de distribuir a presente. E, tudo isso, imputando ao réu a prática de ato criminoso, sabidamente, falso. /r/nClaro, a circunstância excede riscos inerentes à atividade profissional, causando prejuízo à imagem da parte ré perante terceiros. /r/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte ré./r/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/nIII. DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/nCustas pela parte autora./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por inestimável, excessivo ou diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título. /r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nEnfim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na reconvenção, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento, em favor da parte ré/reconvinte, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). /r/nCustas pela parte autora/reconvinda./r/nFixo honorários em favor do advogado da parte ré/reconvinte em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.