Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por entender que o princípio da menor onerosidade deve compatibilizar-se com o princípio da eficiência da execução, por entender que o percentual de 10% não se mostra capaz de alterar de forma substancial a saúde financeira do executado, DEFIRO a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido do executado, até a satisfação do crédito em execução, qual seja, R$ 35.284,52 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). /r/r/n/nSegue entendimento do STJ, bem como os entendimentos jurisprudenciais do TJRJ, conforme se segue:/r/r/n/n0064026-12.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/n /r/n1ª Ementa /r/nDes(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/06/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL /r/n /r/n A C Ó R D Ã O Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial (débito locatício). Decisão que determinou a penhora on- line nas contas bancárias do devedor, no percentual de 10% dos vencimentos. Irresignação. Alegação de impenhorabilidade do salário (art.833, inciso IV, do CPC). Manutenção do decisum. Débito de natureza não alimentar. Possibilidade de penhora de percentual sobre os vencimentos do devedor. Flexibilização da regra da impenhorabilidade de salário. Percentual de 10% (dez por cento) que, in casu, não se mostrou violador do Princípio da dignidade da pessoa humana. Preservação do Direito à satisfação da execução. Ponderação entre a o Princípio da efetividade do processo e a regra da impenhorabilidade de salário do devedor. Jurisprudência e Precedentes citados: Recurso Especial nº 1.718.296-SP. Min. Moura Brito. Julgamento: 09/02/2018. DJe:19/02/2018; RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento:14 de novembro de 2017. DJe: 20/11/2017; RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.931 - DF (2015/0021644-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data do Julgamento:25 de outubro de 2016. DJe: 06/12/2016; 0004432-04.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n 0020287-23.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/n /r/n1ª Ementa /r/nDes(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 20/09/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA SALÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DIMINUIU A CONSTRIÇÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA DE 30% (TRINTA POR CENTO), NAS CONSTAS DA AGRAVADA, PARA 10% (DEZ POR CENTO). EM PRINCÍPIO, É INADMISSÍVEL A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR. CONTUDO, AO ADENTRAR-SE A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA RECORRIDA E VERIFICANDO-SE QUE NÃO É O SALÁRIO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS DA EXECUTADA, A VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nExpeça-se oficio ao órgão pagador, Guarda Municipal do Rio de janeiro, para proceder ao bloqueio mensal de 10% do salário líquido do executado ( CPF 118.004.587-46), nos termos desta decisão.