Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nJUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL/r/nDA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nProcesso nº: 0028568-02.2016.8.19.0021/r/r/n/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/n /r/n
Trata-se de ação acidentária movida por DAYANA LOUISE BARROS MOURA em face de INSS./r/r/n/nAlega o requerente, em síntese, a necessidade de concessão de Auxílio-Acidente em virtude de ocorrência de acidente de trabalho. /r/nPleiteia, ao final, o deferimento de gratuidade de justiça, a concessão de Tutela Antecipada para o restabelecimento do auxílio-acidentário, a condenação da ré para conceder o benefício de auxílio-doença./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls.11-25./r/r/n/nDespacho em fls. 29, que deferiu a gratuidade de justiça, e a produção de prova pericial./r/r/n/nCitação a fls. 36./r/nParecer do Ministério Público em fls. 50-52./r/nDecisão em fls. 57 decretou revelia./r/nLaudo da Perícia em fls. 191-199./r/nEsclarecimentos do Perito em fls. 216-218./r/r/n/nContestação em fls. 235-237. Preliminarmente, sustenta a parte ré a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do ajuizamento da demanda. No mérito, aduz que a parte autora se encontra plenamente capaz de exercer suas atividades laborativas. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos./r/nRéplica em fls. 245./r/nInstadas as partes em provas, manifestou-se o autor em fls. 255./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/r/n/nDECIDO:/r/r/n/r/n/nNão se configurou a prescrição, eis que ajuizada a demanda em 2016, logo após a cessação administrativa do benefício./r/r/n/n Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito./r/r/n/nNo mérito, verifica-se, inicialmente, que o perito do juízo afirmou que as lesões já estão consolidadas e não há sequelas ou incapacidade permanente. Não faz o autor jus, portanto, ao auxílio acidente./r/r/n/nTodavia, o perito do juízo apontou a incapacidade temporária do autor no período de 04-02-2016 a 06-06-2016, pelo que faz o autor jus à prorrogação do auxílio doença/incapacidade temporária de natureza acidentária, previsto no artigo 25, I da Lei 8213/91 (pedido alternativo, item 8 da inicial)./r/r/n/nRestou igualmente configurado o nexo causal entre o acidente, bem como a incapacidade temporária e o exercício de atividades laborais./r/r/n/nAplicável, pois, aos autos, o entendimento firmado pelo STJ no tema 416:/r/r/n/n Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. /r/r/n/r/n/nA correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, por ser simples atualização da moeda. Os juros de mora, desde a citação. /r/r/n/nAmbos deverão observar o decidido no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG até o advento da EC 113, a partir de quando deverão incidir as regras ali estabelecidas. /r/r/n/nOs honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas, em percentual a ser arbitrado após liquidado o julgado, conforme o disposto no artigo 85 § 4º, II do NCPC. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autarquia ré a pagar ao autor os valores atrasados correspondentes ao benefício de auxílio doença de natureza acidentário, desde a data de sua cassação, 04-02-2016 até 06-06-2016, a ser apurado em sede de liquidação./r/r/n/nA correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, por ser simples atualização da moeda. Os juros de mora, desde a citação. /r/r/n/nAmbos deverão observar o decidido no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG até o advento da EC 113, a partir de quando deverão incidir as regras ali estabelecidas./r/r/n/nNote-se que o INSS possui isenção quanto ao pagamento das despesas processuais, incluída a taxa judiciária, conforme Comunicado TJ nº 52/2023/r/r/n/nCondeno a Ré ao pagamento dos honorários de advogado, em montante a ser arbitrado após a liquidação do valor da condenação (excluídas as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ)./r/r/n/nPRI.