Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
BRANCA REGINA CANTISANO DOS SANTOS E SILVA, apresenta exceção de pré-executividade em execução movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, igualmente qualificado, relativos a Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 01/043019/2020-00, 01/241707/2020-00, 01/261304/2020-00, 01/261305/2020-00, 01/261306/2020-00, 01/261307/2020-00, 01/006959/2023-00 e 01/006960/2023-00 que embasam a presente Execução Fiscal, e emitidas para cobrança de IPTU e TCDL, referentes aos exercícios de 2015 a 2020 sobre o imóvel que indica. /r/r/n/nArgumenta, a executada, em síntese, que as CDAs de nº 01/043019/2020-00 (Guia de IPTU 00/2019), 01/241707/2020-00 (Guia de IPTU 01/2019) e 01/261306/2020-00 (Guia de IPTU 05/2019), são nulas, pois os débitos a que se referem não mais subsistem, diante do cancelamento dos respectivos lançamentos por decisão proferida pelo fisco municipal no processo administrativo nº 04/77/305683/2014, tendo em vista que as guias de IPTU foram lançadas com alíquota de imóvel não residencial, e com o término da locação do imóvel sobre o qual incide as cobranças de IPTU deste executivo fiscal, este voltou a ser utilizado como exclusivamente residencial. /r/r/n/nA executada, requer ainda a condenação da executada em honorários de sucumbência. /r/r/n/nIntimado, o MRJ não se manifestou. /r/r/n/nDECIDO /r/r/n/nA matéria é de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo. /r/r/n/nVerifica-se no processo administrativo 04/66/304.469/2022 que após a modificação da utilização para residencial foram tomadas providências (fl. 51), dentre elas, no que pertine à presente execução:/r/r/n/na) Emitida guia 08/2019 em substituição à guia 05/2019, cobrando os valores integrais para o IPTU de 2018;/r/r/n/nb) Emitida guia 06/2019 em substituição à guia 00/2019, cobrando o valor integral de TCL do exercício de 2019, que foi quitada com a utilização dos valores pagos na guia 00/2019;/r/r/n/nc) Emitida guia 07/2019 em substituição à guia 01/2019, cobrando o valor integral de IPTU do exercício de 2019, que foi parcialmente quitada com valor remanescente pago na guia 00/2019./r/r/n/nAs referidas providências foram tomadas em abril de 2023, data anterior à propositura da execução fiscal, pelo que restou comprovada a inexigibilidade do crédito tributário relativo às guias 00/2019, 01/2019, 05/2019. /r/r/n/nAssim, deve ser acolhido o pedido do excipiente para reconhecer a nulidade do lançamento e extinguir a execução fiscal quanto a elas. /r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente na data da prolação da sentença, refletido nas guias 00/01/05/2019, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/r/n/nAnte o exposto, na forma da fundamentação acima, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal quanto às CDAs nºs 01/043019/2020-00, 01/241707/2020-00 e 01/261306/2020-00./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nProssiga-se com a execução fiscal para satisfação do crédito em relação às demais CDAs. /r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. /r/r/n/nEm seguida, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública, com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. /r/r/n/nIntimem-se.