Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por THABATA DE PAULA GOMES, representada pela sua genitora ROSIMERE DE PAULA GOMES, em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA CAXIAS LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2014, procurou por serviços de ortodontia junto à demandada, com o intuito de corrigir os seus dentes através de tratamento ortodôntico com utilização de aparelho, com duração estimada em 33 meses, com encerramento em agosto de 2017. Alega que, em maio de 2017, percebeu que o tratamento realizado não estava apresentado resultados satisfatórios, pelo que procurou tratamento com outro dentista, onde ficou diagnosticado que a mordida padrão I de Angle com mordida cruzada posterior. Pontua ter procurado a parte ré para realizar seu distrato, sendo informada de que seria necessário realizar o pagamento da multa contratual correspondente de 30% (trinta por cento) das mensalidades vincendas. Requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais, materiais e estéticos./r/r/n/nGratuidade de justiça às fls. 48./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação às fls. 57. Afirma que a autora contratou os serviços da ré pelo prazo de 36 meses, e não 33, como afirma. Frisa que, em nenhum momento, a autora chegou à clínica com qualquer queixa sobre a falha na prestação de serviços. Aduz que, em 18/05/2017, a parte autora entrou em contato com a ré informando que iria estudar em Petrópolis, motivo pelo qual ela pretendia fosse cancelado o contrato. Pontua que, visando solucionar o problema da autora, embora houvesse expressa previsão contratual em cláusula décima-primeira acerca das formas de rescisão do contrato, foi autorizada a rescisão do contrato sem ônus para a paciente, devendo pagar, somente, até a data que fosse comparecer a clínica, sendo a última mensalidade em junho, quando, então, seria realizada a remoção. Aduz que a genitora jamais compareceu à unidade para assinatura do distrato, comparecendo somente a paciente para retirar o aparelho em junho. Impugna os danos morais, materiais e estéticos. Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nEm réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certificado fls. 82./r/r/n/nIntimadas em provas, a parte ré, às fls. 91, requereu a produção da prova testemunhal técnica e a parte autora não se manifestou, conforme certificado às fls. 92./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 101/102./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento às fls. 130./r/r/n/nDecisão às fls. determinando a produção da prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 211/232./r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. /r/n /r/nConforme relatado,
cuida-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por THABATA DE PAULA GOMES, representada pela sua genitora ROSIMERE DE PAULA GOMES em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA CAXIAS LTDA./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/r/n/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. /r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento./r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor./r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade./r/n /r/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro./r/n /r/nCompulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial. Apresenta o contrato entabulado entre as partes e alguns comprovantes de pagamento./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, nega a falha na prestação de serviços./r/r/n/nAnte a necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde da causa, foi deferida, por este Juízo, a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC./r/r/n/nSabe-se que a prova técnica produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais técnicos, como o dos autos, as conclusões advindas do expert assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. /r/r/n/nAssim, conforme se depreende das informações prestadas pela ilustre perita do Juízo, profissional dotada da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia, concluiu-se que:/r/r/n/n A Autora não apresenta mordida cruzada posterior; /r/nDevido à ausência de documentação apropriada não há como inferir se a Autora possuía mordida cruzada posterior antes do tratamento da Ré;/r/nEm caso de uma possível existência da má oclusão supracitada, não há como inferir quem foi o responsável pela possível correção desta mordida cruzada posterior, se a Ré ou o profissional que prestou serviço à Autora posteriormente à Ré, também devido a pobreza documental. /r/r/n/nAcrescenta-se, ainda, que a prova técnica foi realizada por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes, que não arguiram vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. /r/r/n/nDeve-se ressaltar, ainda, que a Expert afirma que a parte autora não apresentou, conforme solicitado por petição, as documentações ortodônticas iniciais nem finais, no período em teve o tratamento com a ré, nem com o novo profissional./r/r/n/nAdemais, a parte autora não se manifestou em réplica, nem em provas, tampouco se manifestou quanto ao laudo pericial./r/r/n/nDessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.