Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos de multa, imposta em razão de infração administrativa, conforme consubstanciado na CDA que instrui a inicial (71/004867/2019-00)./r/r/n/nDiante da não localização do devedor no endereço inicialmente cadastrado junto ao Fisco Municipal (index 12), determinada a realização de medidas de constrição com a finalidade de assegurar o pagamento da dívida./r/r/n/nEm atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, tendo sido bloqueado o montante devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo./r/r/n/nO executado compareceu aos autos, por meio de Exceção de pré-executividade (fls. 23/51), acompanhado de documentos de fls. 52/202, sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) descabimento do arresto antes da citação; (iii) nulidade do auto de infração por ausência de intimação; (iv) nulidade do auto de infração por indicação de dispositivos inaplicáveis a infrações de natureza ambiental; (v) nulidade do auto de infração por falta de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo previsto na legislação - norma utilizada pelo município que sequer prevê circunstâncias agravantes. /r/r/n/nIndeferido o pedido de desbloqueio de valores, ante a ausência de comprovação de enquadramento em quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade (index 209)./r/r/n/nManifestação do Município às fls. 219/224, pugnando pelo afastamento das alegações do executado, com o prosseguimento do feito./r/r/n/nEm atendimento à determinação do juízo (index 234), o executado apresentou cópia integral do processo administrativo instaurado visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito (fls. 249/411)./r/r/n/nOportunizado o contraditório, tendo o Município se manifestado às fls. 418./r/r/n/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nO crédito fiscal ora executado se refere a multa administrativa, originada do Auto de Infração nº 858029, apontado na CDA que instrui a inicial (71/004867/2019-00)./r/r/n/nA íntegra do referido Auto de Infração pode ser obtida por meio de acesso público ao site Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (rio.rj.gov.br), diligência realizada nesta data pelo Juízo (anexo)./r/r/n/nConforme se extrai de tal documentação, o débito cobrado na presente execução fiscal decorre de penalidade aplicada devido a infração cometida pelo executado, sendo devidamente descrita a conduta ilícita no respectivo auto: ART. 477 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CORTE DE 20 ÁRVORES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (RV GMFA-3 057/2017). § 19 DO ART. 136 DO DECRETO E Nº 3.800/70 DE 20 A 50 UNIF POR ÁRVORE. /r/r/n/nOutrossim, constam devidamente indicados os demais dados essenciais do ato, como o Órgão Autuante - COORDENADORIA GERAL DE DEFESA AMBIENTAL; Local da Autuação - RUA STELLA DE QUEIROZ, 4 LOTE 4 QUADRA 4 PAL 43506; Data da Autuação - 23/03/2017; Data de Lavratura do Auto - 06/11/2018; Processo do Órgão 14/00/201.249/2012; além dos prazos para pagamento e respectivos valores (com desconto e sem desconto)./r/r/n/n- DA CITAÇÃO E DO ARRESTO/r/r/n/nO executado sustenta a nulidade de citação, considerando que o endereço indicado está incompleto, sem indicação do número da sala, sendo impossível a localização pelo agente dos Correios ou Oficial de Justiça. /r/r/n/nDe fato, o endereço informado pelo ente e para qual foi enviada a citação está incompleto, o que inviabilizou o cumprimento. /r/r/n/nContudo, não há prejuízo concreto ao executado a justificar a nulidade do ato, uma vez que não efetuou o pagamento do débito ou apresentou garantia idônea./r/r/n/nDiferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. /r/n /r/nA Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados APÓS a garantia da dívida, de maneira que não há qualquer prejuízo ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/n /r/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/n /r/nPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. /r/n(...) /r/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/n6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. /r/n7. Agravo Interno não provido. /r/n /r/nAdemais, com o oferecimento da peça de defesa restou sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: /r/r/n/n Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. /r/r/n/n§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução../r/r/n/nTal entendimento é assente na jurisprudência desse e. TJRJ (destaques nossos):/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, que objetivava a extinção da execução fiscal por falta devido à nulidade da citação de condição da ação, ilegitimidade ativa no polo e ausência de citação, nos termos do artigo 485, VI do CPC, e o desbloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade. Cobrança de IPTU lastreada em CDA que atende aos requisitos legais, limitando-se o recorrente a alegar nulidade de citação. Citação postal recebida por terceiro, sem qualquer ressalva, no endereço do imóvel, que se considera válida, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. ADEMAIS, A REFERIDA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO POSSUI ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SENTIDO DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PELO FATO DE ALI RESTAR DEMONSTRADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO (AgInt no REsp nº 1.507.321/RS). Precedentes. Recorrente que, por outro lado, não nega sua legitimidade para responder pela dívida de IPTU do imóvel que alega haver cedido à sua ex-mulher. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0037139-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 26/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU referentes aos exercícios de 2010 e 2011. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso do executado, alegando a nulidade da CDA, vício da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. Inexistência de nulidade da CDA. Origem e natureza do débito inequivocamente identificados. CDA que registra débito de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011, relativamente a imóvel de inscrição municipal específica, acompanhada de folha de cálculo da atualização do débito e encargos da mora incidentes. Inexigibilidade de indicação exata do endereço do executado. Súmula n.º 125 do TJERJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DE SUA CITAÇÃO. Inocorrência de prescrição intercorrente. Processo que restou paralisado, aguardando a realização de ato processual imputável exclusivamente à atividade jurisdicional. Aplicabilidade do enunciado sumular n.º 106 do STJ. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0076495-80.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 08/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nOutrossim, não há nulidade no arresto realizado até o montante de 40 salários-mínimos sob o fundamento de impenhorabilidade. /r/r/n/nO STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do REsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 50 salários mínimos, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família, disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família./r/r/n/n(Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao- alimentar.aspx)./r/r/n/nNo caso, não restou comprovado que o valor bloqueado coloca em comprovado que o valor bloqueado coloca em risco o sustento do devedor e de sua família. /r/r/n/n- DO AUTO DE INFRAÇÃO/r/r/n/nO executado alega nulidade do auto de infração por ausência de intimação, indicação de dispositivos inaplicáveis a infrações de natureza ambiental e falta de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo previsto na legislação./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que não merecem prosperar tais alegações./r/r/n/nPara melhor esclarecimento do caso em tela, vale registrar que a lavratura do auto de infração ora objeto de cobrança ocorreu no curso do processo administrativo 14/00/201.249/2012, iniciado a requerimento do próprio executado, com a finalidade de obter autorização para supressão de vegetação para implantação de projeto no imóvel situado à Rua Stella de Queiroz, QDRA04, Lote 4 - Itanhangá./r/r/n/nApós a realização de diligências, inclusive com a vistoria in loco e determinação do requerente para esclarecer a motivação para os pedidos de corte das árvores, o requerimento foi deferido pelo órgão competente, com a exigência de pagamento de taxa (art. 145, II, Lei 691/84) e implantação de Medida Compensatória no prazo de 90 dias a partir da emissão da autorização, através de plantio, em local a ser determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC, conforme Parecer Técnico nº 0367/2013 (fls. 327/330)./r/r/n/nApós a assinatura do Termo de Compromisso nº 151/2013 pelo representante legal regularmente constituído pelo administrado (fls. 339/340), foi expedida a Autorização para Remoção de Árvores (fls. 341/342), sendo tal documentação retirada pelo representante do executado em 28/05/2013 (fls. 343)./r/r/n/nEm seguida, protocolado pedido de revisão da Medida Compensatória inicialmente estabelecida, conforme requerimento datado de 22/07/2013, no qual o executado informa que para construção da moradia fez-se necessário o corte das referidas árvores inclusas no processo, mas que outras tantas árvores nobres serão replantadas ao final da obra, no próprio terreno (fls. 346)./r/r/n/nIndeferido o pedido de revisão, sendo devidamente explicitadas pela engenheira técnica responsável as razões para definição do valor da Medida Compensatória estipulada, recomendada a atenuação desta mediante o cumprimento parcial no próprio terreno ou a modificação do projeto de forma a preservar mais árvores (fls. 350)./r/r/n/nIntimação do administrado para ciência da decisão por meio de publicação do Diário Oficial do Rio de 29/08/2013, constando no processo administrativo todos os dados da referida publicação (fls. 351)./r/r/n/nEm que pese a ausência de nova manifestação do administrado, determinada a revisão de ofício do cálculo da Medida Compensatória, considerando as modificações implementadas na legislação pertinente, sendo então emitido novo parecer técnico nº 0132/2014 (fls. 354/357)./r/r/n/nOcorre que o administrado não retornou mais aos autos do processo administrativo, deixando não só de assinar o novo Termo de Compromisso elaborado com base no Parecer Técnico substitutivo, mas também de comprovar o cumprimento do Termo de Compromisso original./r/r/n/nEm março/2017, realizada vistoria no local, para fins de verificação do cumprimento dos termos da Autorização para Remoção de Árvores inicialmente concedida (nº2434/2013 - Parecer Técnico 0132/2014), sendo constatado pelo agente público responsável que, além da supressão da vegetação autorizada sem a implementação da respectiva Medida Compensatória, houve também a remoção de mais 20 árvores sem autorização - Relatório de Vistoria 057/17 (fls. 365/366)./r/r/n/nNesse cenário, lavrado o auto de infração objeto de cobrança na presente execução fiscal, com base no art. 477 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e § 19 do art. 136 do Decreto E nº 3.800/70, in verbis: /r/r/n/nArt. 477 - Os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental e sob sua orientação./r/r/n/nArt. 136 - Pelas infrações às disposições da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e seus regulamentos, serão aplicadas multas de acôrdo com os parágrafos dêste artigo. Para simplificar, serão designados por:/r/n(...)/r/n§19 - Por cortar ou sacrificar árvore sem licença: ao proprietário do terreno ou responsável, conforme o caso 20 a 50 UNIF por árvore./r/r/n/nPublicado edital de notificação de autuação no Diário Oficial do Rio, bem como notificado o representante legal do executado acerca do andamento do processo administrativo por email (fls. 374/380)./r/r/n/nCabe ressaltar que o mesmo representante - ALBERTO VIEIRA DE ABREU - atuou em nome do executado desde o início do procedimento administrativo, comparecendo reiteradas vezes aos autos administrativos até a obtenção da Autorização em questão, tendo sido o endereço eletrônico utilizado para ciência do representante legal do executado expressamente informado pela parte interessada, conforme se verifica, por exemplo, às fls. 299, 315, 332, 339/340, 343, 346, 380./r/r/n/nDessa forma, não há que se falar em ausência de intimação do auto de infração, pois o executado estava regularmente representado no processo administrativo do qual originou a respectiva penalidade, valendo apontar a desídia em acompanhar o procedimento após a expedição da Autorização pretendida, não obstante tivesse plena ciência da necessidade de implementação de Medida Compensatória, com posterior vistoria do local pelo agente público para verificação do correto cumprimento da autorização administrativa./r/r/n/nAinda que assim não fosse, o reconhecimento de nulidade em processo administrativo, depende obrigatoriamente da demonstração de efetivo prejuízo para a defesa do administrado, o que não se verifica no caso em tela./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES./r/n1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao invés da notificação por edital que foi realizada./r/n2. Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, [e]m processo administrativo, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020)./r/n3. Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.521/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)/r/r/n/nTambem não há que se falar em nulidade do auto administrativo por indicação de dispositivos inaplicáveis a infrações de natureza ambiental e falta de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo previsto na legislação./r/r/n/nConforme expressamente consignado no curso do processo administrativo (fl. 321), a situação em tela não se enquadrava nas hipóteses legais de Licença Ambiental, logo, o caso em tela não é regido pela Lei Complementar 140/2011 e demais diplomas legais correlatos. /r/r/n/nComo se sabe, a proteção ambiental cabe a todos os entes federativos (art. 23, CRFB), havendo competência suplementar dos Municípios para legislar sobre a matéria quando houver interesse local (art. 24, §§ 1º e 2º, c/c art. 30, inciso I, CRFB), situação em que se enquadra a infração administrativa praticada pelo executado - supressão de vegetação sem autorização./r/r/n/nAdemais, descabida a alegação do executado de inaplicabilidade do art. 136, § 19, do Decreto E nº 3.800, de 1970, pois se trata de legislação do antigo Estado da Guanabara, inaplicável ao Município do Rio de Janeiro./r/r/n/nNesse ponto, vale colacionar jurisprudência do e. Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAgravo de Instrumento. Execução Fiscal. Débitos de multa administrativa (meio ambiente). Decisão agravada que rejeita a exceção de pré-executividade. Inconformismo do executado./r/n1. Possibilidade de citação por edital em processos administrativos na hipótese de interessado com domicílio indefinido, como é o caso dos autos. Art. 26, § 4º da Lei n. 9.784/99. /r/n2. Executado que ingressou espontaneamente nos autos, suprindo-se a ausência de citação na execução fiscal./r/n3. CDAs que contêm a origem e a natureza dos créditos, consoante exigido pelo art.202, III do CTN, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. /r/n4. Multas que foram aplicadas com fundamento no Decreto 3.800/70, criado para regulamentar a Lei Estadual n. 1.574/67. Atos normativos proferidos sob a vigência da CF/1967. Ausência de violação ao Princípio da Legalidade. Art. 3º do ADCT da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que recepcionou de forma expressa todas as normas existentes na data de sua entrada em vigor. Precedentes desta Corte./r/n5. Alegação de excessividade da multa e dos juros feita de forma genérica, não tendo nenhuma menção específica a qualquer irregularidade no cálculo. Não acolhimento./r/n6. Desprovimento do recurso./r/n(0017065-03.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 14/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR)/r/r/n/nAPELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Cobrança de crédito não tributário. Multas administrativas. Irregularidades em obras realizadas em via pública. Ausência de nulidade das certidões de dívida ativa. Presença dos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Indispensável a concessão da licença pelo Município para realização da obra, conforme determina a Lei nº 1.574/67. O Decreto Municipal nº 7.764/88 que autoriza a aplicação de multa administrativa em caso de execução de obra sem licença foi recepcionado pela CR/88. Inexiste infração continuada quando a administração pública exerce o poder de polícia e constata a prática de infrações diferentes em dias diversos. Ausência de ofensa ao princípio da legalidade, porquanto os atos normativos que embasaram a lavratura dos autos de infração e aplicação das multas têm fundamento na Lei Municipal nº 1.574/67 regulamentada pelo Dec. 3.800/70. Precedentes. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0362361-94.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 15/06/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA PELO MUNÍCIPIO EXEQUENTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COM PREVISÃO NO ART. 5º, II E ART.37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Multa aplicada prevista na legislação municipal. Penalidade aplicada em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Multas Administrativas que estão intrinsecamente ligadas ao Poder de Polícia da Administração. Supremacia do interesse público que justifica a ação sancionadora. As multas foram aplicadas com fulcro no Decreto 3.800/70, criado para regulamentar a Lei Estadual 1.574/67, não havendo, portanto, afronta ao Princípio da Legalidade. Ademais, o artigo 3º do ADT da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro recepcionou, de forma expressa, todas as normas já existentes na data de sua entrada em vigor. Decisão monocrática mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0035002-14.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 12/04/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor fim, também não há que se falar em desproporcionalidade do valor da multa imposta - R$ 50.000,00 na origem-, que corresponde ao montante de R$ 2.500,00 por árvore indevidamente removida./r/r/n/nCabe registrar que a lei aplicada ao caso concreto prevê a imposição de multa de 20 a 50 UNIF por árvore indevidamente suprimida, tendo o próprio legislador determinado a forma de conversão de tal unidade de medida por meio do Decreto nº 14502/1995, de modo que cada UNIF corresponde a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito décimos) unidades de UFIR./r/r/n/nConsiderando que à época da autuação (2017), cada UFIR equivalia a R$ 3,1999 (https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/ufir-rj/ ), tem-se que o valor máximo que poderia ser arbitrado ao caso em tela a título de multa POR CADA ÁRVORE seria de aproximadamente R$ 4.000,00, muito superior ao valor efetivamente imposto pela Municipalidade./r/r/n/nPortanto, tem-se que a penalidade foi imposta dentro do limite legal, não havendo flagrante desproporcionalidade a afastar a presunção de validade do ato administrativo. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, tal afastamento somente pode ocorrer mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). /r/r/n/nAnte o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA e determino o prosseguimento da execução. /r/r/n/n2 - Tendo em vista o bloqueio integral de valores (Sisbajud - fls. 14/18), PRECLUSA a presente, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. /r/n /r/n3 - Após a vinculação da GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. /r/n /r/n4 - Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. /r/r/n/nI-se.