Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nNECY ALMEIDA MARQUES DA SILVA ajuizou demanda em face de LIGHT- SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nEm sua petição afirma, em suma: a) que é cliente da ré registrada sob o código 22202151, com medidor sob número de instalação 0411556397; b) que seu consumo médio mensal é de R$ 209,12; c) que passou a receber contas com valores exorbitantes; d) que não realizou qualquer aquisição que pudesse concorrer para o acréscimo exagerado nas contas; e) que nos últimos 5 anos tem sido onerada pela ré com contas altas; f) que em 2013 seu consumo médio foi de R$ 209,12, porém em 2014 evoluiu para R$ 543,85, em 2015 para R$ 654,97 e em 2016 foi de R$ 571,46, em 2017 ficou em R$533,68, em 2018 fechou em R$509,18 e, em janeiro de 2019 a fatura foi de R$771,31; g) que, com custo, consegue adimplir suas faturas, tendo pedido revisão das mesmas, além de perícia em seu medidor, porém nada ocorreu; h) Assim, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inserir o Cpf da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, se já o tenha feito, que proceda à exclusão, além de se abster de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica; (ii) a condenação da ré a restituir os valores pagos a maior e em dobro, tomando por base o consumo médio relativo a 2013; (iii) a condenação da ré para refaturar as contas no período compreendido entre 2014 e 2018, tomando por base o consumo médio de 2013; (iv) a consignação das faturas que vierem a ser cobradas em patamar superior à média em 2013; (v) a condenação da ré, a título de danos morais, em R$ 20 mil./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de (id.17/97). Deferida a JG, porém não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id.101). Contestação ao (id. 116): preliminarmente, aduz a prescrição trienal. No mérito, pontua a inexistência de defeito no medidor da autora e pugna pela improcedência. Réplica (id.201). Saneador (id.218). Juntada de documentos pela ré (id.278). Deferida a habilitação em razão da morte da autora (id.335). Laudo pericial (id.360)./r/n /r/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990. /r/r/n/nIncidem em conjunto, portanto, o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII,CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na Lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional./r/r/n/nInicialmente, deve ser pontuado que o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no art.27 do CDC, ou seja, o quinquenal, e não o trienal previsto no Código Civil, haja vista que a inicial descreve o que seria um fato do serviço. Nesse sentido:/r/r/n/n'APELAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR DÉBITO DECORRENTE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO PELA LIGHT, ALÉM DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC E NÃO O DECADENCIAL DISPOSTO NO ARTIGO 26, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO./r/n(0000251-64.2023.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 11/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDa leitura dos autos, vê-se que a parte autora busca, em resumo, o refaturamento das contas referentes aos anos de 2014 a 2018, eis que fora da média consumida anteriormente./r/r/n/nNo entanto, não assiste razão à parte autora./r/r/n/nInicialmente, veja-se que a autora passou anos a fio realizando o pagamento de suas faturas, porém somente em 2019 veio reclamar, em Juízo, a exorbitância de tais valores cobrados./r/r/n/nAlém disso, conforme noticiam os autos, a autora faleceu no curso da demanda, não sendo o mesmo cenário na residência consumidora por ocasião da realização da perícia./r/r/n/nSome-se a isso que o laudo pericial narrou que, no local, já funcionou um salão de beleza (fls.368), o que, por evidente, exigiu um maior consumo de energia elétrica /r/r/n/nAdemais, nota-se que, após o ajuizamento da ação, o consumo na unidade da parte autora apresentou oscilações, ora ficando na casa dos 400 kWh, ora na faixa dos 500 kWh, inclusive chegou a registrar incríveis 3 kWh em 2020/4, além de consumo zerado entre 2020/10 e 2021/02 (fls.281)./r/r/n/nNão à toa, há informação da ré, às (fls.279), de retirada de ligação clandestina em 10/12/2020./r/r/n/nSome-se a isso que o medidor averiguado por ocasião da perícia apresentava-se regular, conforme quesito 1º às (fls.366)./r/r/n/nAssim, em que pese a conclusão do laudo pericial, entendo que as informações constantes nos autos não ensejam a segurança necessária para se imputar a falha na prestação dos serviços da ré, sendo os pedidos improcedentes, na forma do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ, pois a parte autora não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos que alegou./r/r/n/nPortanto, não há que se falar em danos morais./r/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.