Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação pelo rito sumário com pedido de tutelas antecipada e inibitória em que MARCO ANTÔNIO FIRMO BARBOSA move em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. /r/nInicial sob às fls. 02-14. - A parte autora questiona os valores das faturas apresentadas pela Ampla, sob a alegação de que as mesmas apresentam valores exorbitantes, supostamente não condizentes com o consumo de energia elétrica da unidade usuária./r/nEm preliminares, argue concessão de gratuidade de justiça e pela Tutela Inibitória determinando que a concessionária ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica.No mérito, requer que: 1- Seja deferido ao Autor depositar, mensalmente, e até o deslinde da presente ação, em favor do Juízo a quantia de R$ 136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos), referente a média de 225 kwh mês, até o deslinde da presente ação e apuração do real consumo de energia para o imóvel do Autor, que deverá ser feito por perícia de engenharia. Esclarecendo que o citado pedido é para que não haja uso do serviço, sem a contraprestação pecuniária por parte do Autor; 2- Citação e intimação da Concessionária Ré, para cumprimento da tutela requerida no item 2. E, querendo, compareça a audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência e, comparecendo, responder a presente, nos termos desta, sob pena de revelia; 3- Decretação da inversão do ônus da prova, em favor do Autor, de acordo com o que determina o art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 4- Que torne definitiva a tutela requerida; 5- Declaração de não ser, o Autor, devedor da quantia de R$ 342,06 (trezentos e quarenta e dois reais e seis centavos), junto a Concessionária Ré, referente a cobrança superfaturada, vencida nem data de 16/11/2012; 6- Após a apuração do real consumo do imóvel do Autor, através de realização da competente perícia, pelo Experto do Juízo, Condenação da Concessionária Ré, na devolução, em dobro, de todos os valores efetivamente pagos pelo Autor, o prazo dos últimos 02 anos, a ser apurado em liquidação de sentença; 7-Condenação da Concessionária Ré na quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, a título de danos morais; Condenação da Concessionária Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 20% sobre o valor da causa; 8- Expedição de ofício PROCON para que se proceda a inclusão da Concessionária Ré no Cadastro dos Maus Fornecedores, a ser divulgado anualmente, de acordo com o art. 44 do C.D.C.. Protesta provar o alegado através da produção das seguintes provas: depoimento pessoal do representante legal da Concessionária Ré; prova documental suplementar e superveniente e pericial. Documentos anexados à inicial em fls. 15-25./r/nPetição do autor sob fls 29./r/nDecisão sob fls 32-33. - Deferimento de tutela e JG./r/nDecisão sob fls 35 - Determinação a expedição de mandado de intimação para que a parte ré promova o restabelecimento do serviço de energia em 24 horas./r/nAudiência de Instrução e julgamento sob fls. 84./r/nContestação sob às fls. 85-93. - Alega que a unidade cadastrada como cliente da ampla sob nº n° 3688954-7, mantendo relação contratual, pela qual se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado. Que pela leitura da petição inicial constata-se que a parte autora procurou dar, a impressão de que as faturas da sua unidade passaram a registrar valores não condizentes com a sua habitual média mensal de consumo. Contesta tal alegação, pois alega que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Desta forma, ao imputar à medição eventuais aumentos nos valores de sua conta, a autora tenta transferir a ré problemas internos de seu próprio imóvel, eis que o consumo desmedido de aparelhos elétricos, bem como o número de pessoas que utilizam o imóvel, além do desperdício são fatores que contribuem para o aumento do consumo. Frisa que, os clientes sempre são orientados a verificar as instalações elétricas internas de sua unidade consumidora, eis que se realmente acreditava que os consumos registrados não estavam corretos, tal fato poderia estar ocorrendo pela existência de deficiências nas instalações, favorecendo a fuga de energia e o desperdício. Por fim, alega que a análise minuciosa dos autos demonstra que a parte autora simplesmente deixou de honrar com o pagamento das suas faturas a tempo e modo, não obstante a Ampla ter prestado regularmente os seus serviços, razão pela qual alega que pedidos são manifestamente improcedentes. contesta pelo descabimento do pedido de revisão das faturas; da inexistência de comprovação do dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Requer pela decretação da improcedência de todos os pedidos. Protesta pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, documental superveniente. Documentos acostados sob fls. 94./r/nSaneador sob fls. 121. - Determinada prova pericial e documental./r/nPetição de manifestação do autor sob fls.123./r/nPetição de manifestação do réu (quesitos da perícia) sob fls.130./r/nPetição do perito sob fls.147./r/nImpugnação do réu aos honorários periciais sob fls. 150./r/nPetição perito - declínio do cargo sob fl.157./r/nPetição perito sob fls. 161./r/nDecisão sob fls. 164. - Na falta de impugnação, homologados os honorários periciais./r/nPetição perito sob fls.178./r/r/n/nSaneador sob fls.182. - Por motivos de falecimento, decisão de mudança de perito./r/nPetição do autor sob fls. 206. - Descumprimento de tutela antecipatória./r/r/n/nDecisão sob fls. 212. - Majoração de pena em R$500, por dia de descumprimento de decisão./r/r/n/nLaudo da perícia sob fls.216./r/r/n/nImpugnação do autor ao laudo pericial sob fls. 244./r/r/n/nDespacho sob fls. 250 - Certifique acerca de eventuais documentos apresentados, dando vista á parte contrária. /r/r/n/nRemetido ao grupo de sentenças sob fls. 251./r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nTrata-se de ação visando a desconstituição de crédito por conta de UMA CONTA, de novembro de 2012, que teria sido apresentada com índice de 493, kWh, quando a média de consumo seria de 225 kWh/mês./r/r/n/nNote-se que NÃO É OBJETO DA PRESENTE outras contas./r/r/n/nA perícia indicou que, ante a ausência de dados fornecidos pela ré e o não comparecimento na diligência para os testes do relógio, preferiu fazer a estimativa do consumo./r/r/n/nNão houve, portanto, como se afirmar a regularidade do relógio./r/r/n/nA estimativa feita fora de 153 kWh/Mês, embora seja bem evidente (até porque o autor afirma que a média era maior, de 225 kwh/mês) que o consumo real fosse maior. Tanto assim é que o consumo médio em período imediatamente posterior ao questionado fora de 218 kWh/mês (fl.227)./r/r/n/nAssim, como não houve a apuração do relógio por falta de providências da ré, cabe a revisão da conta de novembro de 2012, adequando-a para o patamar de 225 kWh. E já houve o depósito em juízo do valor correspondente./r/r/n/nImportante lembrar que, posteriormente - já em 2024 - houve peticionamento dando conta de cobranças e ordem de corte por conta de dívida do autor de mais de R$ 46.000,00 (fl. 210). Contudo, tal cobrança NÃO TEM NENHUM RELAÇÃO COM O OBJETO DESTA DEMANDA./r/r/n/nTal cobrança NÃO SE REFERE A ÚNICA CONTA QUE AQUI SE DISCUTE (E NEM PODERIA, DIANTE DO VALOR)./r/r/n/nAinda que se possa conhecer de fatos supervenientes, eles devem servir para sustentar o pedido, dentro da causa de pedir apresentada na inicial. Não se pode aqui estender efeitos antecipatórios a algo que NÃO É OBJETO DO PROCESSO e nem foi objeto de contraditório. Repita-se: é evidente que a cobrança que se indica às fl. 210 NÃO TEM RELAÇÃO COM A CONTA DE NOVEMBRO DE 2012./r/r/n/nO autor aqui inova assunto QUE NÃO É OBJETO DO PROCESSO, e que deveria ser objeto de ação própria. Não se sabe se tal débito é legítimo ou não (até porque não se demonstra pagamento de outras contas a não ser a que aqui se analisam). Há um hiato de 12 anos entre a conta questionada e a cobrança que a ré faz em valor alto, a indicar claramente que se trata de débitos decorrentes DE OUTROS PERÍODOS, cuja quitação o autor aqui NÃO FAZ PROVA, não cabendo - repita-se novamente - a sua análise diante do princípio da congruência e adstrição./r/r/n/nEm relação à cobrança em excesso em novembro de 2012, não houve corte ou qualquer situação extraordinária dela decorrente. Não há qualquer dano moral, muito menos a justificar uma indenização surreal de 40 SM, em franca tentativa de enriquecimento sem causa./r/r/n/r/n/nPELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC, unicamente para determinar que o consumo a ser considerado para o mês de novembro de 2012 seja de 225 kWh/mês (e não 493), desconstituindo-se a cobrança tal como lançada pela ré. Já ocorrido o depósito do valor correspondente ao do faturamento, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da ré. Confirma-se apenas em pequena parte a antecipação, para que não haja corte ou inserção de anotação negativa do nome do autor por conta da CONTA DE NOVEMBRO DE 2012, sobe pena de multa diária de R$ 100,00, NÃO SENDO OBJETO DA PRESENTE OUTRAS COBRANÇAS, REVOGANDO-SE A DECISÃO DE FL. 212. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do NCPC, para o autor./r/n /r/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I.