Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de multa inscrita na CDA nº 10/148599/2013-00 (fl. 3) ajuizada em face AMEDI SAUDE ASSESSORIA E CONTROLADORIA LTDA./r/r/n/nÀs fls. 13-14, foi proferida decisão de redirecionamento da execução para a sócia HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO, uma vez que a empresa executada não foi encontrada no seu endereço constante nos cadastros municipais, presumindo-se sua dissolução irregular consoante a súmula 435 do STJ./r/r/n/nRealizados os atos de constrição de praxe, a sócia, ora excipiente, vem aos autos alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade do redirecionamento por falta de pedido expresso do exequente, a impenhorabilidade de veículo objeto de restrição de circulação no sistema Renajud, que seria utilizado para exercer atividade laboral, e a existência de processo de falência da empresa executada, de maneira que caberia ao MRJ habilitar seu crédito nos autos do processo falimentar./r/r/n/nIntimado a se manifestar, o MRJ pugnou pela inadequação da via eleita por entender haver necessidade de dilação probatória e requereu a rejeição dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nConheço do pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade para parcialmente acolhê-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nConforme informado pela excipiente, a empresa executada foi incluída no processo falimentar n. 0132044-19.2016.8.19.0001, proposto pela DAYMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na decisão de fls. 1996-2005 daqueles autos, juntada aos autos desta execução fiscal nos anexos da EPE ora analisada (fls. 268-277)./r/r/n/nConforme cediço, o procedimento de falência se enquadra nas hipóteses de dissolução REGULAR de empresas. No presente caso, a decisão do juízo falimentar que incluiu a empresa aqui executada foi proferida em 18/02/2019, enquanto a decisão de fls. 13-14 foi prolatada em 23/06/2021. Deve-se, portanto, ser afastada a presunção de dissolução irregular e, por conseguinte, o redirecionamento desta execução fiscal à excipiente./r/r/n/nDeixo de julgar a alegação de impenhorabilidade do veículo, visto que esta perdeu o objeto ante o afastamento do redirecionamento à excipiente./r/r/n/nAcerca da alegação de prescrição intercorrente, passível de ser conhecida de ofício, não assiste razão à exicipiente./r/r/n/nDesde o advento da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, passou a ter a seguinte redação:/r/r/n/n Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva./r/r/n/nParágrafo único. A prescrição se interrompe:/r/r/n/nI - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal /r/r/n/nInterpretando o referido dispositivo em combinação com o art. 240, §1º do CPC, o entendimento adequado é aquele que considera que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação./r/r/n/nConsiderando o próprio REsp 1340553/RS, trazido como fundamento pela excipiente, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 566 do STJ), verifica-se justamente a inocorrência da prescrição intercorrente. A tese firmada foi a seguinte:/r/r/n/n O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. /r/r/n/nCompulsando os autos, o que se constata é que o AR negativo, indicando a não localização do devedor, foi juntado aos autos em 22/02/2017. Considerando esta data como marco inicial da suspensão na forma do art. 40 da Lei 6830/80, o exequente teria até 21/02/2023 para localizar o devedor ou bens penhoráveis. A decisão de redirecionamento, de 23/06/2021, e os atos confiscatórios posteriores, foram praticados dentro deste prazo, pelo que se verifica não ter ocorrido a prescrição dos créditos cobrados nesta execução fiscal./r/r/n/nRessalte-se que o entendimento do STJ de impossibilidade de determinação de redirecionamento de ofício, objeto da decisão da corte superior no REsp 2.036.722/RJ, é de 07/02/2023, de tal sorte que não havia vedação ao redirecionamento de ofício quando este foi proferido e, portanto, tratava-se de ato processual apto a interromper a suspensão pela não localização do devedor, na forma do art. 40 da LEF. Patente, portanto, a inocorrência de prescrição intercorrente neste executivo fiscal./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para afastar o redirecionamento da execução fiscal para a sócia HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO e determino a anulação de todos os atos expropriatórios praticados contra a excipiente. Procedi, nesta data, à retirada de todas as restrições impostas sobre os veículos vinculados ao seu CPF, consoante recibo do Renajud juntado à fl. 317./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/n2. Tendo em vista a decretação da falência da executada, declaro suspensa a presente execução./r/r/n/n3. Considerando que cabe o Município proceder a habilitação do seu crédito perante o juízo universal da falência providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo, sem baixa na distribuição./r/r/n/n4. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Falência./r/r/n/n5. Após, inclua-se o presente feito no local virtual ARQSV.