Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PELO PROCEDIMENTO COMUM que MARCOS DA SILVA PONTES move em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT./r/nInicial às fls. 03-09. A parte Autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 01/09/2018, sendo que do aludido acidente lhe restaram sequelas permanentes, tornando-o inválido para o exercício de suas atividades habituais. Informa que ingressou com o requerimento administrativo junto à Seguradora Líder, porém, somente recebeu da seguradora a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduz que, no seu entender, recebeu valor menor que o devido e pleiteia seja a Requerida condenada a efetuar o pagamento da diferença. Documentos anexados à inicial sob às fls. 10-42./r/nContestação às fls. 54-66./r/nEm preliminares, argue pelo desinteresse na audiência de conciliação; requer que em todas as publicações e intimações processuais de interesse da SEGURADORA constem em nome do advogado PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 155.834 sob pena de nulidade. No mérito contesta pelo PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO DANO CORPORAL - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, alegando que foi realizada a perícia administrativa, após detida análise, foi a parte autora indenizada no valor de R$ 1.687,50, tendo em vista que foi constatada sequela permanente em seu tornozelo direito, na graduação de 50% e que considerando que a demandante recebeu a totalidade do valor indenizatório a que fazia jus, merece ser julgada totalmente improcedente a presente demanda; DO PEDIDO DE REVISÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO; DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ante o exposto, requer que: a) Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais uma vez que o Autor não logrou êxito em comprovar a alegada invalidez além daquela já indenizada administrativamente, consoante disposição do art. 487, I do CPC; b) Em caso de eventual condenação, seja abatido da condenação, o valor já pago administrativamente; c) Outrossim, que as futuras intimações sejam feitas, OBRIGATORIAMENTE, em nome do advogado PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 155.834. Documentos acostados sob fls.67-123./r/nFora ofertada réplica às fls.189./r/nManifestação da parte autora (em provas) sob fls. 216. /r/nManifestação da parte ré (em provas) sob fls. 220./r/nSaneamento às fls. 229 - Deferimento de J.G. e deferimento de provas periciais. Deferimento, também, a prova documental superveniente que deverá ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias. /r/nRol de quesitos a parte ré às fls. 239./r/nLaudo pericial às fls.264-270./r/nPetição de manifestação a parte ré às fls. 272./r/nPetição de manifestação da parte autora às fls. 282./r/nSaneamento sob fl.289. sob fl. 289 - Decretado expedição de mandado de pagamento de honorários periciais./r/n É o relatório. Decido. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n
Trata-se de demanda visando a indenização seguritária de DPVAT./r/r/n/nA lei 6.194/74, modificada pela lei 8.441/92 garante a indenização no caso de morte e determinadas lesões./r/r/n/nNa data do acidente, já estava em vigor MP 340/06, que alterou os valores indenizatórios, que posteriormente teve o texto consolidado pela lei 11.482/07, afastando a indicação de salários-mínimos como referência./r/r/n/nAs indenizações por conta disso, passaram a ter o seguinte regramento:/r/r/n/nArt 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Artigo alterado pela MP 340/06 e posteriormente pela MP 451/08, transformada na Lei 11.945/09)./r/nII - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (incisos alterados pela MP 340/06, transformada na Lei 11.482/07)./r/r/n/n É evidente que, se o valor das indenizações por lesões pode chegar ATÉ R$ 13.500,00, tal quantia se reserva, nos termos do Anexo, às piores e mais extensas lesões, não sendo aplicada para qualquer uma. Mesmo em uma análise superficial, é evidente, no caso da parte autora, que a indenização jamais chegaria ao patamar máximo./r/n /r/n Pelo laudo pericial, a lesão da parte autora é permanente, parcial e incompleta, já que sofreu fratura do tornozelo direito, evoluindo com limitação funcional, segundo a perícia./r/r/n/n Pela tabela do Anexo, a perda anatômica ou de mobilidade (funcional) de tornozelo indica a aplicação do percentual de 25% sobre o máximo, já que considerada parcial, ou seja, R$ 3.375,00./r/n /r/n Sendo incompleta, se aplicam as reduções indicadas no artigo 3º, § 1º, II, (que importam em reduções sobre o percentual devido em lesão total, de 75% para as lesões parciais de maiores repercussões, 50% para as médias, 25% para as pequenas, e 10% para sequelas mínimas)./r/r/n/n A perícia indicou que a repercussão fora leve, logo 25%./r/r/n/n Por conta disso, considerando-se a repercussão apontada na perícia, que equivale à média, o valor devido seria de R$ 843,75./r/r/n/n Já houve o pagamento administrativo de valor bem superior a isso. A ré já pagou administrativamente R$ 1.687,50 (pelo visto, entendendo que a repercussão fora média)./r/r/n/n Assim, nada há mais a ser pago./r/r/n/nPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC./r/r/n/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se, caso não haja manifestação./r/r/n/nP.R.I.