Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nMARLENE GOMES DE JESUS, devidamente qualificada, move ação de conhecimento contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, igualmente qualificada, na qual alega, em suma, que a ré cobrou indevidamente pelo consumo de energia elétrica na sua residência, em valores incompatíveis com seu consumo a partir de junho de 2019. Assim, requer a revisão das contas, o restabelecimento do serviço, bem como indenização por dano moral. Foi requerida tutela antecipada. Petição inicial no id 03./r/r/n/nIndeferimento de tutela antecipada no id 31./r/r/n/nContestação no id 47 na qual a ré alega que o faturamento se deu com base na leitura real e que o imóvel apresentou vários meses de consumo zerado./r/r/n/nRéplica no id 104./r/r/n/nDecisão saneadora no id 119, com inversão do ônus da prova./r/r/n/nA ré informou que não havia mais provas a produzir em id 125./r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 149./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nPreliminarmente, esclareço que o processo em apenso já foi sentenciado. /r/r/n/nTrata-se de demanda através da qual a parte autora impugna a forma de cobranças que vinham sendo executada pela ré, por entender excessiva, pleiteando, ainda, a o refaturamento e indenização por danos morais./r/r/n/nNo mérito, observo que a hipótese sub judice encontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré pelos serviços prestados a seus clientes./r/r/n/nComo sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302)/r/r/n/nA parte autora informa que os valores cobrados a partir de junho de 2019 são exorbitantes. A ré informou que os valores estão de acordo com o consumo real e que alguns meses houve consumo zerado. Todavia, apesar de ter havido inversão do ônus da prova, não solicitou a produção da prova pericial./r/r/n/nAlém disso, a parte autora teria solicitado, por meio do protocolo mencionada na inicial, a inspeção de seu medidor, não tendo o réu comprovado que realizou visita técnica ao local. /r/r/n/nPortanto, não restou provada (e o ônus era da ré art. 373, II do CPC) a culpa exclusiva de terceiro. Tampouco (e o ônus era da ré, art. 373, II do CPC) caso fortuito ou força maior. /r/r/n/nRestou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do art. 14 do CDC. Outrossim, não é demais destacar que o art. 6o, caput, e § 1o, da Lei n. 8.987/85, dispõem que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. /r/r/n/nNesses termos, violados os deveres jurídicos acima indicados, é necessária revisão das tarifas do mês de junho de 2019 e as seguintes, inlusive as que se vencerem no curso da ação, na média dos seis meses anteriores./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita da ré antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. /r/r/n/nAssim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri. In Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nNesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para:/r/n(i) determinar que a ré efetue a tarifas do mês de junho de 2019 e as seguintes, inlusive as que se vencerem no curso da ação, na média dos seis meses anteriores.;/r/n(ii) condenar a ré a indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ); /r/n(iii) determinar que a ré restabeleça os serviços no imóvel. /r/r/n/nCondeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.R.I.